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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

 

PMJP é condenada a pagar R$ 2,9 milhões

PMJP é condenada a pagar R$ 2,9 milhões

PMJP é condenada a pagar R$ 2,9 milhões pela desapropriação de terrenos da Estação Ciência

A Prefeitura Municipal de João Pessoa foi condenada, nesta terça-feira (29), a pagar, a título de indenização, o valor de R$ 2,9 milhões, pela desapropriação de quatro quadradas, localizadas no Altiplano Cabo Branco, onde foi construída a Estação Ciência, Cultura e Artes. A obra, projetada por Oscar Niemeyer, foi inaugurada em junho do ano passado.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a indenização é justa e manteve, em parte, a sentença do juiz João Batista Vasconcelos, da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, porém, majorando o valor de R$ 755.400,00 para R$ 2.912.475,00.

“A prudência do julgador, exigida na aplicação da lei, é fato relevante na apreciação do presente feito, uma vez que não poderá a Administração Pública, por valer-ser do poder expropriador, em prejuízo àqueles que a sofrem, não serem compensados de forma, ao menos justa, como prevê o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, bem como os artigos 1º e 2º do Decreto Lei n. 3.365/41”, entendeu o magistrado durante a análise do mérito da sentença.

Consta da sentença que o Município de João Pessoa desapropriou o terreno, por utilidade pública, avaliando o metro quadrado em R$ 10,00, pagando R$ 377.900,00 a título de indenização por quatro quadras. Os desapropriados remetem-se ao valor máximo sugerido por perito, de R$ 88,63. Neste caso, a indenização totalizaria R$ 3.349.327,00. O juiz de primeiro grau considerou, no entanto, o valor de R$ 20,00 o metro quadrado, totalizando em R$ 755.400,00, acrescido de correção monetária, incidente sobra a diferença detectada entre o valor depositado pelo Município de João Pessoa e o fixado na sentença.

O órgão fracionário considerou, no entanto, o Laudo Pericial Judicial, que havia estabelecido em R$ 77,07 o metro quadrado, num total de R$ 2.912.475,00. Os desapropriados Juracy Cavalcanti de Arruda e outros aduziram que a desapropriação se deu em uma área por demais valorizada no mercado imobiliário da cidade de João Pessoa.

O relator do processo, desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro, ressaltou, em seu voto, “que deve ser arbitrado o valor informado pela perícia oficial, que é o meio de prova indispensável”.

Acompanharam o entendimento do relator os desembargadores Júlio Paulo Neto (revisor) e Romero Marcelo da Fonsca Oliveira. A sessão foi realizada na Sala “Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega”, do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça.



TJPB


Comments:
Chamo à atenção para os tópicos seguintes que projetam a responsabilidade civil e criminal do autor e cumplices na edição da lei municipal PMJP 046/2007, devido a falta de execução do objeto e o silêncio nas providências formais prévia (depósito) e posterior (processo da desapropriação, determinado na Constituição.
O abuso por irregular execução do ato e o silêncio administrativo.
O abuso por irregular execução do ato ocorreria, por exemplo, na atuação de agente público com abuso de autoridade, acarretando a sua responsabilidade em todas as esferas (penal, administrativa e civil), mesmo que por meio de ação regressiva estatal.
...
A desapropriação indireta, também denominada de apossamento administrativo, vislumbra-se quando o Poder Público se apossa de um bem ou parte de um bem particular sem observar o devido procedimento fixado em lei, consistindo em verdadeiro esbulho possessório por parte do Estado (confiscação criminosa). Este procedimento é passível de impugnação por meio de ação possessória pelo proprietário lesado. ,,, mesmo que o apossamento se opere por urgência ou por descuido na realização de obra, não respeita o procedimento legal ou a delimitação da declaração expropriatória, configurando excesso de poder. Havido por excesso de poder, pode o ato ser convalidado e seus efeitos mantidos, mediante regular indenização ao particular prejudicado, incluindo os juros compensatórios, devidos a contar da ocupação do bem.
No caso da desapropriação para fins de urbanização, ... prevê a configuração de improbidade administrativa ao prefeito municipal inerte durante esse período.
Daí porque leciona Odete Medauar:
"Aceitar a não utilização do bem, sem conseqüência alguma, sem que o expropriado possa agir perante o Judiciário, é o mesmo que admitir a desapropriação sem fundamento, o que seria inconstitucional. A inércia da Administração revela a desnecessidade da expropriação realizada; se não ensejar retrocessão, estimula a desapropriação por razões subjetivas, por motivos de vingança ou para beneficiar alguém.
 
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