segunda-feira, 24 de novembro de 2008
CASSIO x MARANHÃO - Entenda o imbróglio
18:26 | 18.12.2008
Ministro ignora apelo do presidente do TSE e confirma: voto só em 2009
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Arnaldo Versiani, começou e terminou o dia batendo na mesma tecla: só apresentará seu voto vista nos embargos interpostos pelo governador Cássio Cunha Lima em 2009.
Mais cedo, por meio de sua secretária, Versiani mandou um recado a população paraibana: “Diga ao povo da Paraíba que meu voto só será dado em 2009”.
O ministro chegou a receber apelo do presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, que pediu a apresentação do voto na sessão desta sexta-feira, a última antes do recesso judiciário. Versiani negou.
Agora à tarde, ele voltou a confirmar que só terá condições de proferir o voto após o recesso. Os trabalhos voltam dia 2 de fevereiro, mas não deve figurar na primeira sessão, de caráter solene.Adriana Bezerra - WSCOM Online
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Cassação de Cássio: Versiani confirma que só apresenta voto sobre embargos em 2009
Quinta, 18 de Dezembro de 2008 17h07
O ministro Arnaldo Versiani só vai apresentar o voto sobre os recursos sobre a cassação do governador Cássio Cunha Lima no próximo ano. A informação foi confirmada pela assessoria do gabinete do ministro.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, havia feito nesta quinta-feira, dia 18, uma gestão com o ministro Arnaldo Versiani na tentativa de viabilizar o julgamento dos recursos contra a cassação do governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB), nesta sexta-feira, dia 19, antes do início do recesso judiciário.
Na noite desta quarta-feira, dia 17, Versiani pediu vista dos recursos quando o relator, ministro Eros Grau, já os tinha rejeitado.Fonte: Da Redação do Jornal O Norte
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21:19 | 17.12.2008
Grau desconhece embargos de Cássio, mas Versiani pede vistas e adia julgamento; veja transcrição da discussão dos ministros
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Eros Grau, rejeitou os embargos interpostos pelo governador Cássio Cunha Lima (PSDB), mas o ministro Arnaldo Versiani pediu vistas, adiando o julgamento para depois do recesso judiciário, que se estende até fevereiro de 2009.
O pedido de vistas aconteceu depois que o advogado do governador, Eduardo Ferrão, levantou dois pedidos de fato: o programa Ciranda de Serviços foi interrompido no período eleitoral (fato contestado por Grau) e a distribuição de cheques tinha provisão orçamentária e legislação especifica, atestados pelo Tribunal de Contas do Estado (fato também contestado pelo relator).
Em suas ponderações, o presidente do TSE, Carlos Ayres Brito, chegou a declarar que confiou no voto de Grau mas que, no momento, não se sentia mais a vontade para apreciar a matéria.
Brito reiterou as perguntas sobre a data do Ciranda e sobre a legislação orçamentária do programa.
- Me sinto constrangido por ser contestado, disse Eros Grau.
- Quero ficar tranqüilo com meu voto, respondeu Ayres Brito.
- Meu argumento encerra no meu voto, rebateu Grau.
Logo após o diálogo, Versiani pediu vistas. O pedido suscitou declarações duras do ministro Joaquim Barbosa, obrigando intervenção do presidente.
Versiani pediu vistas depois que o presidente sucitou dúvidas
Se a rejeição dos embargos tivesse sido acolhida pelos ministros, o governador teria que deixar o cargo já a partir de amanhã, abrindo caminho para a posse do senador José Maranhão (PMDB).
O TSE só tem mais uma sessão antes do recesso, mas os embargos não devem figurar na pauta.
Como votaram os ministros:.
O ministro Joaquim Barbosa foi o único ministro a acompanhou o voto do relator. Ele sugeriu a continuação do julgamento, apesar do pedido de vista. Os ministros Arnaldo Versiani, Felix Fischer, Fernando Gonçalves e Marcelo Ribeiro preferiram aguardar o voto-vista para continuar o julgamento do caso.
Voto do relator:
Para o relator, os recursos apresentados pelo governador, por seu vice, José Lacerda Neto, pelo Democratas (DEM) e pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) devem ser rejeitados por que apenas pretendem “rediscutir” matéria já decidida pelo TSE.
Além disso, o relator decidiu não aceitar o PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) como integrante do processo e não conhecer o recurso apresentado pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB) contra a decisão do TSE que determinou a perda do mandato ao governador.
Veja transcrição da discussão dos ministros:
Ayres Brito – Nesta oportunidade, eu sei que os embargos de declaração integram a decisão. Eles contribuem para aperfeiçoar a prestação jurisdicional diante de um de seus pressupostos, qualquer deles: omissão, contradição, obscuridade, sem que eles não se prestam para rediscutir a causa se já regularmente decidida, mas o fato é que do memorial do governador constam perguntas coincidentes com a que eu fizera (no dia do julgamento, 20/11), outra pergunta foi: o governador afirma que o vice não produziu provas e nem lhe foi facultada essa possibilidade. Nesta oportunidade como é matéria de fato, eu apenas pergunto ao eminente relator se vossa excelência confirma ... (é interrompido pela relator).
Eros Grau – senhor presidente, o que eu tinha a dizer eu disse no meu voto, eu acho que foi suficientemente. Fiquei meio constrangido de ser contestado, eu acho que minha prestação se esgota no meu voto.
Ayres Brito – Quero ficar tranqüilo quanto ao voto que proferir e que devo proferir agora.
Arnaldo Versiani – Senhor presidente, eu nesta Casa recebi inúmeros memoriais das partes, e realmente não tive, confesso, tempo de vê-los todos, embora tenha aderido ao voto do relator no recurso ordinário, eu realmente, no meu foro intimo..., eu gostaria, se os colegas me permitissem, de antecipar o pedido de vistas.
Joaquim Barbosa – Eu gostaria de antecipar o meu voto. Eu acho que essa delonga no julgamento é um escândalo... Um julgamento como esse. Esse governador está no exercício do cargo há cerca de 14 meses graças a uma liminar. No dia 20 de novembro nos julgamos, determinamos, a remoção dele do cargo. Em uma decisão estapafúrdia esta Corte rejulgou o que ele havia julgado naquela sentada, revogou o acórdão antes dele ser publicado, o que foi um absurdo jurídico. Uma decisão que surgira no mundo jurídico fora alterada por uma medida cautelar. Então eu acho que é o momento desta Corte encerrar o julgamento desse caso, nós temos que prestar contas a sociedade. Julguemos, ou o absolvermos ou no removemos de vez o cargo. Essas delongas, essas manobras, isso nos envergonha, essas manobras que assistimos aqui a toda hora. Eu adianto meu voto.
Ayres Brito – Eu vou acolher o voto de vossa excelência. Eu quero fazer uma ponderação, embora eu não votasse com a maioria que se formou na última decisão numa Ação Cautelar, mas em defesa da Corte, entendo que não foi uma decisão estapafúrdia. Se vossa excelência me permite, foi uma decisão fundamentada e para os eminentes relatores fundamentada, para os eminentes relatores consistente e mesmo sendo voto vencido não posso deixar de reconhecer que todos os ministros que se pronunciaram e votaram na ocasião fizeram em bases técnicas declinando as razões de seu convencimento pessoal.
Joaquim Barbosa – Eu peço desculpas senhor presidente por me exaltar. Mas eu acho, tenho convicção, Justiça sem credibilidade não é nada. O poder de fato de que nos dispomos é a credibilidade. Se nós desfechamos, titubeamos com isso, acabou.
Ayres Brito - O ministro Joaquim Barbosa propõe a continuidade do julgamento.
Joaquim Barbosa – Continuidade. Nem que fiquemos aqui até às 5h da manhã.
Eros Grau – Eu ficarei aqui até amanhã de manhã.
Felix Fischer – Senhor presidente, eu em primeiro lugar... eu acho que é praxe quando alguém pede vistas, o julgamento ser suspenso. Até por que pode haver reconsideração de voto e pese, eu acho até uma certa, digamos assim, uma deselegância com quem pede vistas a gente continuar. (É interrompido por Joaquim Barbosa).
Joaquim Barbosa – A pior deselegância nos praticamos contra a sociedade com esse vai e volta.
Felix Fischer – Ministro Joaquim eu sou ministro há 12 anos, eu posso me enganar, mas eu não participo de nenhuma tramóia e não admito que nenhuma decisão minha ou voto meu seja colocado sob suspeição. (É interrompido novamente por Joaquim Barbosa).
Joaquim Barbosa – Eu não estou colocando vossa excelência sob suspeição, não estou colocando. O que estou dizendo é que nós estamos julgando embargos de declaração. O caso já foi julgado.
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Terça, 16 de Dezembro de 2008 - 16h07
TSE nega liminar do PSOL contra julgamento dos embargos do caso FAC
O ministro Fernando Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de liminar no mandado de segurança impetrado pelo PSOL objetivando suspender o julgamento dos embargos contra o acórdão da cassação do governador Cássio Cunha Lima. Na petição, o PSOL pede para apresentar contra-razões aos embargos, alegando haver concorrido no pleito de 2006, sendo o terceiro mais votado no primeiro turno.
Sustenta ainda que, em razão da decisão de dar posse ao segundo colocado nas eleições de 2006, o partido pedira o ingresso no feito na condição de assistente, através de embargos declaratórios interpostos no último dia 5. Alega que passados mais de 10 dias do protocolo do recurso ainda não houve qualquer despacho no sentido de que o requerimento esteja sob apreciação.
O partido alega violação ao devido processo legal; o receio que o pedido de assistência seja definido em sessão de julgamento dos embargos, sem que lhe seja possibilitado esclarecer o seu interesse na causa e a necessidade de manifestação quanto aos documentos juntados aos embargos de declaração.
"Indefiro a petição inicial, na forma do art. 8º, da Lei 1.533/51, porquanto, a par da falta de adequação da impetração contra ato judicial de ministro do Tribunal Superior Eleitoral, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, hipóteses, a todas as luzes, ausentes no caso em apreciação, não se vislumbra e nem demonstrada está a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão", decidiu o ministro Fernando Gonçalves.
Do blog Lana Caprina
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Eros Grau se ausenta e julgamento de embargos é adiado para a próxima semana
Quinta, 11 de Dezembro de 2008 15h44
Eros Grau se ausenta e julgamento de embargos é adiado para a próxima semana
O julgamento dos sete embargos impetrados pela defesa de Cássio Cunha Lima referentes ao processo que cassou o mandato do governador só deverá acontecer na próxima semana.
O julgamento estava previsto para esta quinta-feira, dia 11, mas teve de ser adiado devido à ausência do relator do processo, o ministro Eros Grau, ainda sem motivo divulgado.
A nova previsão é que os embargos sejam julgados antes do recesso do TSE, provavelmente nas últimas sessões do ano, nos dias 16 e 18.
Fonte: Da redação do Jornal O Norte
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OTIMIZADOS COMENTA: Um julgamento de tamanha espectativa e repercussão, depois de dois anos, nos braços da justiça eleitoral com a Paraiba padecendo da finalização para se reencontrar com a normalidade governamental, não poderia ser procrastinado. A ausência do Ministro Eros Graus para decidir um processo com instrução conclusa, de detalhes especialmente conhecido como relator,diante das alegações de defesa do Governador Cassado, Cássio Cunha Lima, e da repercussão do fato em amplitude nacional, no mínimo sugere erro judicial ou tibieza de decisão. Com todo respeito que merecem o Ministro Eros Grau e a própria Corte de Justiça Eleitoral do TSE,parece que não se alcançou que o povo paraibano está dividido ao meio e se digladiando, num estado de tensão permanente,agravado com o estado de espírito gerado com a crise da industria, comércio e serviços. Muito grave também é que as famílias já começam a sentir que a justiça eleitoral está neste processo mais como agente de agitação do que de moderação.
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Quinta, 11 de Dezembro de 2008 - 21h26
PGE dá parecer pela rejeição dos embargos de Cássio
O vice-procurador geral eleitoral, Francisco Xavier Pinheiro Filho, deu parecer pela rejeição dos embargos de declaração apresentados pelo governador Cássio Cunha Lima (PSDB) e aliados contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que no dia 20 de novembro último confirmou a cassação do mandato dele e do vice-governador José Lacerda Neto (Dem).
O parecer foi encaminhado às 19h48 (hora da Paraíba) desta quinta-feira (11) ao ministro Eros Grau, relator do processo do Caso Fac, que poderá agora decidir monocraticamente sobre os recursos do governador ou levá-los para apreciação e deliberação em plenário. A previsão é a de que tal julgamento ocorra na sessão da próxima terça-feira (16), ou seja, antes do recesso de final de ano no TSE, que deve começar no dia 20 deste mês.
Se o relator e os demais ministros do TSE acatarem o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral, Cássio terá que deixar imediatamente o governo, no qual vem se mantendo mediante liminares, para que o senador José Maranhão (PMDB) assuma o cargo, como determina o acórdão da decisão de 20 de novembro.
Veja a seguir a íntegra do parecer do vice-procurador geral eleitoral Francisco Xavier Pinheiro Filho.
PROCURADORIA GERAL ELEITORAL
N°10727-FXPF - PARECER N° 57.369 - PGE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RO n° 1.497 - CLASSE: 27
PROCED. : JOÃO PESSOA - PB
EMBARGANTES: CÁSSIO RODRIGIiES DA CUNIIA LIMA e OUTROS MBAR:DIRETÓRIO REGIONAL DO PCB
RELATOR: EXMO. Sr. MINISTRO EROS GRAU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO SE PRESTA A PROMOVER UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, NEM ESTÁ O ÓRGÃO JULGADOR OBRIGADO A RESPONDER O LONGO QUESTIONÁRIO FORMULADO PELA PARTE, QUANDO JÁ ANALISADAS AS QUESTÕES INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA LIDE. NÃO EXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
O Relatório.
Irresignados com o acórdão do Tribunal Superior E!eitoral que confirmou a cassação dos diplomas do governador e do vice-governador do Estado da Paraíba (fis. 9347-93 95), o Democratas — DEM, Gilmar Aureliano de Lima, o Partido Comunista Brasileiro — PCB, Cássio Rodrigues da Cunha Lima, José Lacerda Neto, o Partido da Social Democracia Brasileira — PSDB - e o Partido Socialismo e Liberdade — PSOL ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pedindo efeito modificativo do julgado, nas alentadas razões de fls. 9397-9415, 9417-9467, 9474-9485, 9488-9585, 9587-9607, 9609- 9622 e 9624-9636.
Eis a ementa do acórdão impugnado:
“RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO COM CONTEÚDO ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTA DO DAS ELEIÇÕES.
ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CE. MANTIDA A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: RECURSO CABÍVEL, TEMPESTIVIDADE, JUNTADA DE DOCUMENTOS, VÍCIO EM LA UDO PERICIAL, SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, TEMPO E ORDEM DE SUSTENTAÇÃO ORAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabimento do recurso. O recurso cabível é o ordinário, vez que se trata de matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual. Precedentes.
2. Intempestividade do recurso. A devolução tardia dos autos não enseja a decreta çc:o da intempestividade de peça contestatória apresentada no prazo legal
3. Juntada de documentos. As portes devem produzir as provas e requerer as diligências em momento próprio; não se admite o exame de documento novo sem que ocorra motivo de força maior.
4. Vício no laudo técnico pericial. Perita, servidora concursada do Tribunal de Contas da União, possui atribuição legal para auxiliar a Justiça Eleitoral no exame de contas.
5. Suspeição do Procurador Regional Eleitoral. Procurador Regional Eleitoral que oficiou no feito como custos legis; preliminar rejeitada.
6. Sustenta ção oral. A sustentação oral foi deferida às partes, pelo Tribunal de origem, nos termos de seu Regimento Interno; a concessão de prazo maior para a manifestação do Ministério Público não gera nulidade quando este funciona como fiscal da lei.
7. Ilegitimidade de uma das partes. Alegação de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual apenas no recurso ordinário; matéria preclusa.
Quanto ao mérito:
8. Utilização de programa social para distribuir recursos públicos, mediante a entrega de cheques a determinadas pessoas, visando à obtenção de beneficios eleitorais.
9. Ausência de previsão legal e orçamentária para distribuição dos cheques; violação do disposto no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/9 7.
10. Inexistência de critérios objetivos para escolha dos beneficiários; concessão de benefícios de valores elevados a diversas pessoas que não comprovaram estado de carência.
11. Uso promocional do programa social comprovado; participação do Governador no projeto “Ciranda de Serviços “, associado à distribuição de cheques, no qual atendia pessoalmente eleitores em diversos municípios do Estado; envio de foto do Governador junto com os cheques distribuídos; utilização de imagens do Governador na propaganda eleitoral gratuita do então candidato à reeleição.
12. Elevação dos gastos com o “programa” às vésperas do período eleitoral.
13. Potencialidade da conduta; quantidade de cheques nominais e de recursos públicos distribuídos suficiente para contaminar o processo eleitoral, determinando a escolha de voto dos beneficiários e de seus familiares.
14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstáncias foi eleito. Precedentes.
15. Cassado o diploma de Governador de Estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente.
Recursos a que se nega provimento.”
Com evidente propósito de ganhar tempo e evitar a imediata execução do julgado, os embargantes voltam a agitar questões discutidas e decididas no acórdão recorrido.
Apontam dezenas de omissões e até premissas falsas no julgado embargado, alegando em substância que, encerrada a Ciranda de Serviços em junho de 2006, antes do chamado micro-período do processo eleitoral, não haveria mais a conduta vedada no artigo 73, inciso IV da Lei no 9.504/97.
Buscam mostrar que existia previsão legal e orçamentária para implementação do programa, em relação ao qual não houve qualquer abuso, nem o uso promocional em favor de candidato. Reafirmam a necessidade de se aguardar a conclusão dos exames a cargo do Tribunal de Contas do Estado. O acórdão embargado teria sido omisso ao não examinar os documentos juntados com o recurso ordinário. Prosseguem, no ataque à perita e aos trabalhos da perícia. Repetem a alegação de que os fatos não tiveram potencialidade para desequilibrar o pleito.
Insistem, mais uma vez, na necessidade de citação do vice- governador para integrar a lide, na condição de litisconsorte necessário. As agremiações partidárias, Democratas - DEM e o Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, também deveriam figurar como litisconsortes necessários. É em suma o relatório.
Do litisconsórcio.
Inicialmente, os embargos de declaração opostos pelo órgão regional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) não comportam conhecimento, porque subscritos por advogado sem procuração nos autos. Também não merecem ser conhecidos aqueles opostos pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que em nenhum momento amou no feito, configurando-se seu ingresso, nesta fase, como meramente tumultuária.
É de ver que a matéria ventilada pelos referidos Partidos, quanto a não-aplicação ao caso da regra do art. 224 do Código Eleitoral, foi decidida pela Cone Regional, e não pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se podendo afirmar, em relação ao ponto, omissão do acórdão aqui proferido.
As outras agremiações partidárias, o Democratas - DEM e o Partido da Social Democracia Brasileira — PSDB, insistem em ingressar no feito como litisconsortes necessários e, neste ponto, teria sido omisso o acórdão. Mas às fis.9361 e 9369-9372 o acórdão tratou expressamente da matéria, afimrnndo que não há litiseonsórcio passivo necessário entre o partido e o candidato. O caso de fidelidade partidária seria diferente “(Z) porque lá se entendeu que o mandato é do partido e a própria ação que busca a decretação da perda do mandato, basicamente, deve ser proposta pelo partido.”
O acórdão também tratou do pedido formulado pelo vice- governador, adotando como fundamento as razões expendidas pela Procuradoria- Geral em seu parecer, verbis (II. 9370):
“Na qualidade de vice-governador, passou a compor a relação processual por sua própria iniciativa, Requereu seu ingresso no frito como litisconsorte passivo facultativo ou assistente litisconsorcial. Ao examinar o pedido, o Relator, em um primeiro momento, indeferiu. Mas depois reconsiderou sua decisão em 25/05/2007 (j’l. 1693), admitindo sua participação no pólo passivo da ação, na condição de assistente.
Uma vez admitido na lide como assistente, José Lacerda Neto passou a praticar no processo todos os atos, apresentado provas e interpondo recursos, e em nenhum momento se insurgiu contra a decisão de .11. 1693, que transitou livremente em julgado. A pretensão de participar da lide como litisconsorte necessário somente agora está sendo colocada. E evidente que a questão está acobertada pelo manto da preclusão.”
Da Ciranda de Serviços.
No que tange à ciranda de serviços, o tribunal assentou que tal programa foi interrompido em junho de 2006, por decisão judicial. Contudo, a distribuição dos cheques somente foi interrompida em 31 de julho, deniro do micro-processo eleitoral. Existe nos autos extensa relação de cheques emitidos depois de 5 de julho do ano da eleição.
Convém deixar claro que o uso promocional do programa, nos termos inscritos no inciso IV, art. 73, não pode ser considerada irregular apenas nos três meses anteriores ao pleito, como se pretende nos embargos. Ao assim admitir, ter-se-ia uma porta aberta para a prática do abuso.
Inexiste no acórdão a alegada omissão. Ali está expresso que os eventos conhecidos como cirandas de serviços no ano da eleição, realizados em numerosos municípios do Estado, teve objetivo promocional. Esses eventos facilitavam o contato pessoal, e o eleitor-beneficiário podia ser atendido até pelo próprio governador. Conforme entrevista concedida pelo diretor- presidente da Fundação de Ação Comunitária - FAC (II. 62), o governador entregou, pessoalmente, alguns cheques a pessoas beneficiadas e defendeu publicaniente a ação daquela instituição e a legalidade do programa social.
Da previsão legal e orçamentária.
O acórdão embargado tratou deste ponto, assentando a ausência de previsão legal e orçamentária para a distribuição dos cheques e concessão dos beneficios, com violação expressa ao comando do artigo 73, § 10, da Lei n° 9 .504/97, conforme o trecho seguinte do voto condutor (fis. 9379-938 1):
Na instância de origem, os Recorrentes mencionaram várias leis, na tentativa de mostrar que o programa social desenvolvido pela Fundação de Ação Comunitária - FAC tinhu base legal e orçamentária. Na contestação de fis. 468- 482, invocou-se a Lei n° 7.020/01. Nas alegações finais, o governador asseverou que o programa fora criado pela Lei n° 7.518/04.
Finalmente, a Lei Orçamentária n° 7. 717/05 teria instituído o programa de combate e erradicação da pobreza no Estado da Paraíba, incluindo a concessão de auxílio a pessoas carentes. Dada a existência de um convênio celebrado entre a Fundação de Ação Comunitária
- FAC e o Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza do Estado - FUNCEP, no ano de 2006 (Convênio n° 11/06), este órgão teria repassado recursos financeiros àquele, “(..) com sua execução orçamentária registrada no FUNCEP.” (fi. 1607).
Contudo, nenhum dos diplomas legais invocados prevê a emissão e distribuição de cheques nominais na forma realizada nestes autos. Como bem retrata o árgão do Ministério Público local, a fl. 1715, a distribuição de cheques pela Fundação de Ação Comunitária - FAC, no ano da eleição, ocorreu sem a existência de qualquer dispositivo legal a legitimar sua implementação.
Além de não autorizado por lei específica, o programa de distribuição dos cheques não tinha base orçamentária, não podendo legitimar sua realização o simples convênio entre a FAC e o FUNCEP. A perita mostrou em seu laudo, a fi. 956, que a distribuição dos cheques se iniciou somente em 2006, após a celebração do convênio, constatando-se que “(..) em 2005 não havia distribuição destes recursos pela FAC, não constando, conseqüentemente, do orçamento deste, conforme se verifica nos balancetes acostados aos autos...
A inexistência de base legal e orçamentária contribuiu para o desvirtuamento da ação governamental e a distribuição de recursos financeiros sem critérios objetivos. Basta ver a grande diferença nos valores individuais das ajudas, a ausência de ação sócio-educativa, de acompanhamento e avaliação, e de comprovação da condição de carência dos beneficiários.
Tal desvirtuamento fez com que até o próprio Chefe da Casa Civil, Sr. João Fernandes da Silva, fosse tido como pessoa carente e candidato a receber o beneficio, conforme se observa do anexo 1X fis. 11 e 29, em total desrespeito inclusive à moralidade administrativa.
Consta dos autos também que, do total dos cheques distribuídos em 2005 (cerca de 5. 700), foram selecionados 258 beneficiários com valores superiores a R$ 1.000,00 (mil reais). Estarrecedor ainda o fato de outro beneficiário, Sr Rômalo Araújo de Lima, ter sido contemplado com a cifra astronómica de RS 56.500,00 (cinqüenta e seis mil e quinhentos reais), a mostrar o total descontrole da distribuição de valores financeiros na proximidade do pleito.
A fim de evidenciar a absoluta ausência de critérios, o laudo técnico pericial, a fi. 981, traz uma relação de pessoas que, além de beneficiadas com altos valores individuais, não comprovaram estado de carência:
a) Maria Sueli Paz da Silva — AP. 1831 — R$ 1.000,00 (mil reais), civ 24.05.2005, apresenta como comprovante de residência fatura da BIG TV (lis. 111 do anexo CLXXXII);
b) Renata Gadelha Maciel — AP. de R$ 1. .500,00 (mil e quinhentos reais) em 02. 08.2005, apresenta declaração da despesa emitida para o plano de saúde ASSEFAZ (fis. 157 do anexo CCVII)
e) Rosenilson Fernandes Pinheiro AP. 2189 de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais). Em 22.06.2005, solicita pagamento de mensalidade atrasada em escola particular (/ls. 152 do anexo
CSCVI);
d) Thereza Cristina Belo Rodrigues de Sousa — AP. 2574 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 14.07.2005. Tem um pedido solicitado em parente e, conforme pesquisa em sistema, CFF da Receita Federal. (anexo VIII deste laudo, não reside neste Estado), vê-se desta maneira que, mesmo comprovando a situação de carência, que não é o caso, seu beneficio não deveria ser originário da Paraíba. (lis. 79/124 do anexo CCIV);
e) Ricardo Paiva Varandas — AP. 2702 de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para tratamento dentário, em 20.07.2005. Apresenta como comprovante pagamento de plano de saúde particular (/ls. 42/5 1 do anexo CCIV);
J) Emília Mendonça Limeira Ferreira — AP. 632 de R$ 10.910,00 (dez mil novecentos e dez reais) para tratamento dentário, sem contudo, apresentar nenhum documento sobre orçamento laudo ou estado de carência (fis. 511/514 do anexo
De acordo com a perícia judicial, foram ainda comprovadas inúmeras distorções na aludida distribuição pela Casa Civil e pela FAC, principalmente a entrega de cheques a pessoas sem comprovação de seu estado de carência ou da efetiva realização da despesa. Quanto a esse ponto, o pertinente laudo indica diversos casos, apurados em exame amostral que ilustram muito bem a notável falta de controle na concessão dos aludidos beneficios.
No laudo pericial (fis. 963 e 981), constam exemplos de concessão de auxílios a servidores estaduais, a contratantes de TV por assinatura, titulares de planos de saúde, contratantes de escolas particulares, bem como diversos casos em que não existia qualquer comprovação do estado de carência extrema que deveria ser exigida para concessão de tais auxiios.
Consta ainda do anexo 1 daquele laudo, casos de concessão de “auxílios financeiros” para custeio de cursos para auditor, encontros de estudantes, festivais de repentistas, festividades de formatura, pagamento de débitos com planos de saúde e mensalidades escolares em atraso e pagamento a universidade particular, finalidades que não se coadunam com o objetivo de assistência a pessoa em extrema carência.
Constata-se ainda, pelo exame da relação de beneficiários constante do Anexo LV a concessão de valores elevados que, além de terem sido entregues a pessoas sem comprovação de situação de carência, ultrapassam o limite imposto pelo art. 9°, inciso 1, do próprio Decreto 22.787/02, regulamentador da Lei 7.020/01, sem qualquer jusqficativa da autoridade responsável.
Citem-se como exemplos os pagamentos de R$ 30.000,00 a Geraldo Batista dos Santos (fis. 15, 20, 25 e 35,); R$ 19.100,00 a Solange Brito dos Santos (fis. 30); R$ 19.000,00 a José de Sousa Filho (fis. 36, 37 e 39); R$ 16.700,00 a Afonso Alexandre Regis Cava/canil (fis. 19, 33, 76 e 77); R$ 15.000,00 a Lilian Vasconcelos de Moura (fis. 24V; R$ 12.369,00 a José Nazareno Patrício Oliveira (lis. 07 e 08); R$ 12.000,00 a Gilbran G.Asfora (fis. 08, 36 e 155); RS 10.910,00 a Emilia Mendonça Limeira Ferreira (fis. 14); e de R$ 49.000,00 ao Sr. Rômulo de Araújo Lima fis. 20,
24, 28, 36, 52, 57, 58 e 153); sendo que para este último a perícia judicial detectou ainda outros pagamentos que elevam esse valore para R$ 56.500,00 (lis. 982 dos autos principais).
Vale destacar ainda a informação contida no laudo (lis. 981) acerca da suposta realização de milhares de visitas domiciliares a beneficiários do ‘programa’ em tela, fato que exigiria uma considerável mobilização de assistentes sociais em todo o Estado em poucos meses, lançando dúvidas acerca da efetividade dessas visitas e confirmando a pressa da administração estadual em implementar o tal programa.”
Da juntada de documentos.
O tema foi também abordado pelo acórdão, às fis. 9373- 9375, não se podendo falar em omissão. Ali ficou bem esclarecido que perdida a oportunidade para juntar os documentos necessários à defesa, os embargantes passaram a fazê-lo após a contestação, as fases de diligências e de alegações finais. Sabedores de que o momento não era apropriado, porque vencida a fase probatória, alegavam cerceamento de defesa, antes mesmo do indeferimento do pedido de juntada.
Três dias antes da sessão de julgamento, pediram a realização de diligência e juntada de documentação relacionada com os processos TC n°s 1340/06 e 5132/06. Pretenderam mais: a retirada da representação da pauta de julgamento, por conta da tramitação daqueles processos no Tribunal de Contas do Estado.
Percebe-se dos autos, entretanto, que em nenhum momento da instrução houve protesto pela incompletude da prova. Consoante o acórdão recorrido, a diligência em questão não foi requerida no momento oportuno, e a documentação não é nova a justificar sua juntada posterior. Depois, não havia razão para adiar o julgamento, como pretendido. A Justiça Eleitoral não pode ficar a mercê de outro órgão, no caso o Tribunal de Contas do Estado, que ainda não havia julgado aqueles processos, até porque as instâncias são autônomas e independentes.
Do mesmo modo, não há como reconhecer cerceamento de defesa, pelo fato de se ter indeferido o pleito de juntada de documentos relativos ao procedimento administrativo n° 21/2006. Também aqui, os documentos indicados como novos, e que instruíram a AIME n° 12 e o RCED n° 9, eram de pleno conhecimento das partes, na fase de instrução, e não dizem respeito a fatos ou alegações supervenientes ao ajuizamento da ação.
É bem esclarecedor, quanto ao ponto, este trecho da decisão do Relator, impugnada nos autos (fls.1798/1799):
“4..) registro que, desde a contestação o investigado tinha conhecimento do procedimento administrativo n° 2 1/2006, presidido pelo Ministério Público Eleitoral, porquanto anexou, à sua contestação, o oficio de n° 434/06-GP/FAC (Jis. 484/485), endereçado pelo segundo investigado e Superintendente da FAC ao Procurador Regional Eleitoral, onde pede a dilatação de prazo para cumprir as requivições ministeriais.
Por outro lado, não cabe nesta ação investigatória trazer discussões ou debates formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n° 12 ou no Recurso contra a Dilomação n° 09, isto porque, repita-se, são ações distintas e autônomas. Desse modo, a ‘surpresa’ de que foi acometido o requerente por ocasião da citação nos referidos processos não têm o condão de refletir na ação de investigação judicial eleitoral, haja vista que, nesta última, como foi dito, foram obedecidas, até o presente momento, as garantias constitucionais destacadas pelo requerente.
Destarte, por ocasião da fase de alegações finais é que as partes terão a oportunidade de contraditar as referidas provas, justamente para obedecer os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Vê-se, assim, que os documentos em questão não são novos ou estranhos ao requerente a ensejar a sua juntada aos autos e posterior oitiva da parte ex-adversa e do Ministério Público Eleitoral.
Finalmente, se o fato já existia e já era de conhecimento do investigado, de fato novo não se trata, capaz de incidir os arts. 397 e 462, ambos do CPC.
Na verdade, ficou nítida a pretensão de reabrir a instrução e provocar o retomo do processo a fase já exaurida. O rito sumário da investigação judicial a isso não se presta. Dadas as peculiaridades do processo eleitoral, em especial o prazo certo do mandato, devem as partes produzir as provas e requerer as diligências em momento próprio.
A juntada de documento a qualquer tempo sempre toma obrigatória a audiência da parte adversa, por expressa disposição legal, tendo ela o direito à oportunidade de contraprova, numa ciranda interminável, com prejuízo sobretudo à celeridade necessária ao processo eleitoral. Atento a essa queJão, o Tribunal Superior Eleitoral proclamou que “o rito da investigação judicial, previsto no artigo 22 da LC n° 64/90, impõe fases processuais bem marcadas que, ultrapassadas, não poderão ser repetidas, sob pena de vulneração ao devido processo legaL.. “(Representação n° 1.176— DF, rel. Mm. César Rocha, Di de 26/06/2007, pág. 144).
Como se não bastasse, os embargantes ainda buscaram subverter o procedimento estipulado pela Lei Complementar, juntando, sem nenhuma motivação, outros documentos com os recursos ordinários interpostos, encartados nos volumes 8 a 33 dos autos.
Tais documentos, a toda evidência, não podem ser considerados pela instância revisora, porquanto não examinados pelo Tribunal a quo. Sua admissão agora compromete o contraditório, com prejuízo à parte contrária. Os interessados tinham, pelo menos, o dever de mostrar sua necessidade e pertinência, ou que não puderam juntá-los durante a instrução processual por razão de força maior.
Conforme orientação pretoriana “O recurso ordinário devolve ao Tribunal o exame das matérias de direito e de fato apreciadas, não sendo possível o exame de documento novo, salvo comprovado que a parte interessada não o apresentou oportunamente por motivo de força maior. (CPC, ar!. 517).” (RO n° 104— Porto Velho — RO, rel. Mi Maurício Corrêa, Di de 05/06/2001).
Do laudo técnico pericial.
Este assunto está bem tratado pelo acórdão às fls.9375-9376. O eminente Relator assentou em relação ao ponto que a perita era servidora concursada do Tribunal de Contas da União e possui atribuição legal para auxiliar a Justiça Eleitoral no exame das contas.
Ficou bem esclarecido que não houve omissão nas respostas aos quesitos nem juízo de valor incompatível com a perícia deferida. É certo que competia aos interessados, ora embargantes, a aprestação de laudo elaborado por seu assistente técnico, para rebater eventuais omissões ou falhas porventura existentes no laudo da perita, o que não ocorreu no caso em exame.
A própria Lei das Eleições, em seu art. 30, § 30, reconhece expressamente a aptidão dos técnicos do Tribunal de Contas da União, quando prevê a sua requisição para auxiliar a Justiça Eleitoral no exame de contas. Os argumentos foram bem resolvidos também no Acórdão n° 4594 (fis. 1136-1146), lembrado pelo eminente Relator em seu voto, que se encontra assim resumido:
‘AGRAVO REGIMENTAL. Impugnação a laudo pericial. Incapacidade técnica da perita. Inocorrência. Emissão de juízo de valor pela perita e omissão na resposta a quesito. Inocorréncia. Pedido de declaração de nulidade e substituição da perita, incapacidade técnica alegada. Indeferimento. Agravo regimental com pedido alternativo de complementação do laudo. Desprovimento do recurso.
Não há emissão de juízo de valor em laudo pericial quando se constata que a perita não proferiu opinião sobre o mérito da causa, ou sobre o resultado do processo.
Respondidos os quesitos formulados pela perícia, rejeita-se o pedido de complementação do laudo, máxime se o agravante teve a oportunidade, e não o fez, no momento próprio, de requerer laudo complementar, apresentar pareceres técnicos através de seus assistentes e/ou requerer a oitiva para que a preita prestasse esclarecimento.
Rejeita-se pedido de declaração de nulidade de laudo pericial e de substituição de perita quando o profissional técnico cumpre de forma diligente o seu encargo no prazo assinado pelo juiz, possui capacidade técnica na matéria objeto da perícia e responde a todos os quesitos formulados pelas partes, conforme a finalidade para a qual a perícia foi deferida. Improvimento do Agravo Regimental.
Da potencialidade.
O voto condutor do acórdão embargado manifestou-se sobre o tema, as fls.9384-9386. Mostrou o acórdão é grande o número de cheques nominais e a quantidade de dinheiro público envolvidos no programa social aqui discutido, O comprometimento do pleito não encerr a somente os eleitores diretamente beneficiados com a distribuição dos cheques, nos vários municípios do Estado, mas traz reflexos em suas famílias e amigos, o que multiplica os efeitos da conduta ilícita.
Transcreveu trecho do parecer do Ministério Público que bem retrata a potencialidade da conduta:
No presente caso, pensamos que resta inafastável a presença daquela potencialidade se considerarmos a quantidade de recursos e o número de cheques envolvidos no suposto ‘programa assistencial’ discutido acima, o qual chegou, de acordo com as qfras informadas pelo Tribunal de Contas do Estado, a astronómicos 35.000 (trinta e cinco mil) beneficiados com cheques em 2006, abrangendo mais de RS 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Tais cheques, como já explicado, foram distribuídos entre pessoas supostamente da camada mais humilde da população paraibana em diversos municípios selecionados por critérios subjetivos da administração estadual, sendo ostensivamente associados à figura do Governador candidato a reeleição.
Sabe-se perfeitamente do impacto eleitoral que esse tipo de benesse pública pode trazer em favor do administrador candidato à ree 1 ição, especialmente considerando-se o seu efeito multiplicador dentre familiares e outros possíveis eleitores beneficiários, os quais tendem a ser gratos à pessoa do governante e a esperar idêntico beneficio no futuro.
Merece registro ainda, embora entendamos que esse ponto não seja o mais relevante para aferição da dita potencialidade, a pequena d(ferença entre a votação dos recorridos e dos integrantes da chapa majoritária que restou em segundo lugar nas eleições 2006 para os cargos em tela, em ambos os turnos (17650 no 1° turno e 52.833 no segundo turno).
Reportou-se o acórdão, ainda, ao voto do eminente Ministro Marco Aurélio no Recurso n° 12469:
no que diz respeito à relação causal necessária para que determinada conduta abusiva, antes de apurado o resultado das eleições, possa ser considerada atentatória à normalidade e à legitimidade da eleição, creio que a Justiça Eleitoral deve satisfazer-se com a probabilidade do comprometimento, seja da normalidade, seja da legitimidade do pleito.
E essa probabilidade de comprometimento (da normalidade ou da legitimidade, mas não necessariamente do resultado) do pleito caracteriza-se sempre que resultem comprovados comportamentos que revelem influência do poder político ou económico no desenvolvimento do processo eleitoral. É que, em tais hipóteses, desaparecem ou a imparcialidade que se exige da administração pública, ou a neutralidade do poder econômico, pressupostos admitidos pela Constituição como necessários à proteção da normalidade e da legitimidade das eleições (art. 14, Ç 9°, CF/88)". (DJ de 23/09/94).
Lembrou o Ministro Fernando Neves no RO n° 752, cujo julgado tem a seguinte ementa:
EMENTA INVESTIGA ÇÃO JUDICIAL. ART. 22 DA LC N° 64/90. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PREFEITO. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. MÁQUINA ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO. CARTAZES. CONVITES. EVENTOS. MUNICIPALIDADE. PATROCÍNIO. MOCHILAS ESCOLARES. DISTRIBUIÇÃO. POSTO MÉDICO. JALECOS. NOME E NÚMERO DA DEPUTADA. DIVULGAÇÃO. ABUSO DE
PODER POLíTICO. CONFIGURAÇÃO. CÁLCULOS MATEMÁTICOS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INFLUÊNCIA NO PLEITO. NÃO CABIMENTO.
POTENCL4LIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
1 Para a configuração de abuso de poder, não se exige nexo de causalidade, entendido esse conw a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demostrado que as práticas irregularidades teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito.
2. Se fossem necessários cálculos matemáticos, seria impossível que a representação fosse julgada antes da eleição do candidato, que é, aliás, o mais recomendável, visto que, como disposto, no inciso XIV do art. 22 da LC n°64/90, somente neste caso poderá a investigação judicial surtir os efeitos de cassação do registro e aplicação da sanção de inelegibilidade (Diário da Justiça de 06/08/2004, Pág. 163. — Revista de Jurisprudência do TSE, volume 15, tomo 2, Pág. 111).
Conclusão.
Muitas outras omissões são alegadas, como a se tratar de verdadeiro questionário, com o fim induvidoso de retardar a solução da causa. Os embargos de Gilmar Aureliano de Lima, por exemplo, chegam a apontar 18 (dezoito) omissões, com o fim de anular o julgado.
A orientação pretoriana, entretanto, é no sentido de que a via eleita não se presta a promover um novo julgamento da causa, nem está o órgão julgador obrigado a responder o longo questionário formulado pela parte nos embargos, quando já analisadas as questões indispensáveis à solução da lide. Não existindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos (Respe n° 25.125, rel. Mm. César Asfor Rocha, DJ de 09/12/2005; Respe n° 21.320, rel. Mm. Luiz Carlos Madeira, DJ de 17/06/2005).
À vista de todo o exposto, O Ministério Público Eleitoral opina pela rejeição dos embargos.
Francisco Xavier Pinheiro Filho
Vice-Procurador Geral Eleitoral
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Ministro recebe hoje embargos declaratórios Por: BETH TORRES Jornal da Paraíba
Os embargos de declaração do julgamento do Recurso Ordinário 1.497, que resultou na cassação do governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB) e do seu vice José Lacerda Neto (DEM), devem chegar hoje às mãos do relator do processo Eros Grau. O ministro tem um “leque de possibilidades” para dar encaminhamento ao recurso, podendo decidir monocraticamente ou levar os embargos para apreciação da Corte.
Eros Grau tem várias possibilidades quanto aos embargos de declaração. Ele poderá entender que não são modificativos e levar direto para que a Corte aprecie ou decidir monocraticamente. O ministro pode ainda abrir vistas para que a outra parte apresente as contra-razões no prazo de três dias e também optar ou não por pedir o parecer do Ministério Público Eleitoral.
Ao todo, são sete embargos de declaração, movidos pelas seguintes pessoas: governador, vice-governador, presidente da Fundação de Ação Comunitária (FAC) Gilmar Aureliano, Democratas, PSDB, além do PSOL e do PCB, que é o autor da Aije que resultou na cassação dos mandatos dos dois gestores.
Nos embargos, impetrados pela defesa, os principais pontos contestados, que teriam ficado omissos no acórdão são os seguintes: inexistência de lei e previsão orçamentária para desenvolvimento do programa da FAC e da Casa Civil do Governador; o programa Ciranda de Serviços não teria sido realizado em período eleitoral, não teriam sido distribuídos 35 mil cheques e sim 25 mil para pessoas comprovadamente carentes; Cássio não teria realizado a distribuição de benefícios; o argumento de que existiam pré-requisitos para ser atendido pelo programa social da FAC, entre outros.
Já os embargos manejados pelo PCB e pelo PSOL pedem a realização de novas eleições, para que o segundo clocado, senador José Maranhão (PMDB), não venha a tomar posse. O Partido Comunista Brasileiro pede a anulação de todo o processo eleitoral de 2006 para o cargo de governador da Paraíba. Sustenta que “diante da confirmação dos graves fatos demonstrados e confirmados por esta Corte”, as eleições foram viciadas na origem. O PSOL, que vinha encabeçando um movimento na Paraíba para a realização de novas eleições, pede para ser admitido no processo como parte. A legenda ainda pede a realização de novas eleições, caso fique confirmada a cassação do governador e do seu vice.
O governador paraibano é acusado de ter feito uso de programas sociais com fins eleitoreiros, durante as eleições de 2006. Segundo as denúncias, nesse período teriam sido distribuídos cerca de 35 mil cheques nominais da FAC e do Programa de Erradicação da pobreza.
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16:35 | 09.12.2008
Eros Graus envia recursos à Procuradoria Geral Eleitoral para intimação do MPE
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Eros Grau, relator dos embargos interpostos pelos advogados do governador Cássio Cunha Lima (PSDB) contra decisão do TSE de cassar o governador paraibano, enviou os recursos para a Procuradoria Geral Eleitoral e recomendou a intimação do Ministério Público Eleitoral.
De acordo com a assessoria de comunicação do TSE, essa movimentação é praxe nos processos que passam pelo Tribunal. “Os ministros sempre enviam os recursos para o Ministério Público para que este se manifeste sobre o tema”.
Ainda segundo a assessoria, essa passagem pelo MPE é rápida e não existe manifestação até o meio da tarde desta terça-feira, 9, que indique que o os recursos sejam levados ao Pleno no sessão de hoje. Porém, se relator receber ainda hoje a manifestação do MPE e decidir levar a plenário na sessão de logo mais, ele pode fazer assim.Marcos Wéric Wscom Online
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18:39 | 09.12.2008
Embargos retornam ao gabinete de Graus, mas não entra na pauta; Maranhão junta documentos
Os embargos de declaração interpostos pela defesa do governador Cássio Cunha Lima (PSDB) passaram apenas 30 minutos na Procuradoria Geral Eleitoral e já retornaram ao gabinete do ministro Eros Graus, relator dos recursos. De acordo com a assessoria do Tribunal Superior Eleitoral, os recursos não entraram na pauta da sessão ordinária de hoje.
A movimentação do processo de cassação de Cássio mostra ainda um pedido, aceito, de juntada de documentos feito pelo senador José Maranhão. O senador apresenta contra-razões aos embargos de declaração.
Ainda segundo a assessoria do TSE, a próxima sessão ordinária esta marcada para a próxima quinta-feira, 11, mas durante a sessão desta terça pode haver convocação de sessão extraordinária, porém, também não é certeza que o relator leve os recursos para o Pleno.Marcos Wéric Wscom Online
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No limite da lei - Jornal da Paraíba
O governador afirmou que “não é possível que essa confusão perdure. Estão misturando programas de governo diferentes, que têm leis e dotações específicas.”
- Vou lutar até o último instante, utilizando todos os meios que a lei me permite para preservar aquilo que é legítimo: um mandato que me foi concedido pela vontade livre e soberana do povo da Paraíba, que me elegeu governador, como o fez em 2002 – prometeu Cássio.
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07:04 | 09.12.2008
Caso FAC: embargos de Cássio e advogados visam rediscutir teses apreciadas pelo TSE
São sete os embargos declaratórios protocolados na semana passada pelos advogados do governador Cássio Cunha Lima (PSDB) junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Como não há fatos novos que venham a mudar os rumos do processo de cassação, o corpo jurídico espera novos debates e outros entendimentos quanto ao acórdão do caso FAC.
Nos embargos, Cássio pede que sejam realizadas novas eleições; quer que o processo retorne a Paraíba para que o vice-governador José Lacerda apresente defesa e produza provas e pede também que seja realizada nova prova pericial e novo julgamento.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a via dos embargos declaratórios não se presta para a rediscussão de teses debatidas pela parte e apreciados no acórdão embargado. O TSE tem decidido que os "embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa" da Redação (com Lana Caprina)WSCOM Online
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Terça, 9 de Dezembro de 2008 - 08h41 - Correio da Paraíba
Advogado acredita que embargos devem ser julgados até a próxima semana
O advogado do senador José Maranhão (PMDB), Edísio Souto, disse nesta terça-feira (9) que os sete embargos impetrados pela defesa do governador Cássio Cunha Lima no Tribunal Superior (TSE) devem ser julgados até a próxima semana, quando termina os trabalhos do TSE neste ano.
Edísio concedeu entrevista hoje ao programa Correio da Manhã, da Correio Sat. Na ocasião, o advogado afirmou que desde sábado está em Brasília trabalhando com os demais advogados de Maranhão na resposta dos embargos.
Segundo Edísio, mais de 400 laudos foram apresentados pela defesa de Cássio nos embargos, mas sem novidades com relação ao conteúdo do processo.
O advogado ressaltou que a novidade dentre os recursos apresentados ao TSE vem do Psol, que questiona a posse do senador José Maranhão.
O TSE confirmou por unanimidade no dia 20 de novembro a cassação do governador Cássio Cunha Lima (PSDB) e seu vice, José Lacerda Neto, rejeitando o recurso que ele apresentado contra a decisão adotada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) em 30 de julho de 2007.Eliseu Lins
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PF prende presidente do TJ do ES e mais sete (Correio da Paraíba)
A Polícia Federal prendeu nesta terça-feira (9) o presidente do TJ (Tribunal de Justiça) do Espírito Santo, desembargador Frederico Pimentel, por suspeita de participação num suposto esquema de venda e manipulação de sentenças em troca de favores e vantagens pessoais.
Foram presas mais sete pessoas: dois desembargadores, um juiz, dois advogados, a diretora de Distribuição do TJ-ES e um procurador. Esse último foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão por porte de arma de uso restrito.
Todos eles foram presos pela PF durante a Operação Naufrágio, que tenta cumprir 24 mandados de busca e apreensão no Espírito Santo. Os presos serão transferidos para Brasília, entre eles o desembargador Elpídio José Duque. Os nomes dos demais presos não foi divulgado porque o caso tramita em segredo de Justiça.
De acordo com a PGR (Procuradoria Geral da República), as prisões são resultado das investigações feitas no inquérito aberto pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) que apura o suposto envolvimento de desembargadores, juízes, advogados e servidores públicos em crimes contra a administração pública e a administração da Justiça no Espírito Santo.
O delito consistia no patrocínio e intermediação de interesses particulares perante o TJ-ES para obtenção de decisões favoráveis e outras facilidades que pudessem ser conseguidas por meio da interferência dos agentes públicos em troca de favores e vantagens pessoais.
Durante as investigações, surgiram ainda evidências de nepotismo no Tribunal de Justiça capixaba. A PGR informou ainda que diálogos autorizados pelo STJ sugeriram uma possível manipulação do concurso público para o cargo de juiz do TJ-ES com o objetivo de facilitar a admissão de familiares de desembargadores daquele Tribunal.
A assessoria do TJ do Espírito Santo informou à Folha Online que vai se pronunciar mais tarde sobre as prisões.
Titanic
As investigações tiveram início com a Operação Titanic, deflagrada no dia 7 de abril, que desarticulou um esquema instalado no cais do porto em Vila Velha, especializado na importação subfaturada de veículos de luxo.
Na Operação Titanic, foram presas 22 pessoas, sendo 13 no Espírito Santo, três em São Paulo e seis em Rondônia, acusadas de integrar uma quadrilha que sonegou R$ 7 milhões em importações de carros, motos e mercadorias de luxo.
O esquema envolvia Ivo Junior Cassol, filho do governador de Rondônia, Ivo Cassol (sem partido), acusado de tráfico de influência. Os dois líderes do esquema --Adriano Mariano Scopel e Pedro Scopel, pai e filho-- foram detidos no Espírito Santo.
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Quinta, 4 de Dezembro de 2008 - 17h25
STF arquiva ação do PSDB em favor de Cássio
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou nesta quinta-feira (4) a ação em que o PSDB pedia a realização de novas eleições na Paraíba em função da cassação do governador Cássio Cunha Lima (PSDB), pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No dia 20 de novembro, o TSE cassou o mandato de Cunha Lima e de seu vice, José Lacerda Neto (DEM), por abuso de poder econômico e político e pela prática de conduta vedada a agente público nas eleições de 2006.
Pela decisão da Corte Eleitoral, o segundo colocado nas eleições deveria ser empossado. No caso, José Maranhão (PMDB), que perdeu para Cunha Lima no segundo turno. Contra essa decisão, o PSDB recorreu ao Supremo por meio de uma ação chamada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 155).
Nela, o partido pedia "respeito ao princípio da maioria" de votos, conforme prevê o artigo 77 da Constituição. Alegava que, em consideração a esse preceito, não se poderia dar posse ao segundo colocado no pleito. O correto seria realizar novas eleições no estado.
Ao arquivar a ação do partido tucano, o ministro Lewandowski argumentou que a ADPF não pode ser utilizada “para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos”.
Lewandowski lembra que a ADPF somente pode ser admitida quando inexiste qualquer outro meio juridicamente idôneo capaz de sanar uma lesão. Segundo ele, o próprio PSDB reconhece que ajuizou a ação antes mesmo de o TSE publicar a decisão que cassou Cunha Lima e, portanto, antes que o partido pudesse lançar mão de outro meio jurídico para tentar cassar a decisão do Tribunal Eleitoral.
Outro argumento apresentado por Lewandowski é que o deferimento do pedido de liminar do partido “afrontaria o princípio da segurança jurídica". Segundo o ministro, “deferir a liminar, nos termos requeridos, implicaria a modificação, por decisão singular, de firme e remansosa jurisprudência do TSE sobre o tema”.
Além disso, decisões judiciais de juízes e cortes eleitorais de todo o país também seriam afetadas. Isso porque a liminar em ADPF pode suspender o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais que tenham relação com a matéria objeto da ação.
No dia 27 de novembro, o TSE concedeu liminar para manter Cássio Cunha Lima e seu vice no cargo até o julgamento de recursos sobre o caso, em curso na Corte Eleitoral.
Leia a íntegra da decisão.
Do Portal do STF
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Ministro do STF arquiva ação em que o PSDB pedia novas eleições
Por: DA REDAÇÃO do Jornal da Paraíba
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou ontem a ação em que o PSDB pedia a realização de novas eleições na Paraíba em função da cassação do mandato do governador Cássio Cunha Lima (PSDB), pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No dia 20 de novembro, o TSE cassou o mandato de Cunha Lima e de seu vice, José Lacerda Neto (DEM), por abuso de poder econômico e político e pela prática de conduta vedada a agente público nas eleições de 2006.
O advogado do governador tucano, Luciano Pires, informou que a defesa ainda analisará o teor da decisão e avaliará se entrará ou não com agravo regimental, que é recurso judicial existente nos tribunais que tem o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Após a publicação da decisão, a defesa tem o prazo de cinco dias para recorrer da decisão.
Pela decisão da Corte Eleitoral, o segundo colocado nas eleições deveria ser empossado. No caso, o senador José Maranhão (PMDB), que perdeu para Cunha Lima no segundo turno. Contra essa decisão, o PSDB recorreu ao Supremo por meio de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 155). Nela, o partido pedia “respeito ao princípio da maioria” de votos, conforme prevê o artigo 77 da Constituição. Alegava que, em consideração a esse preceito, não se poderia dar posse ao segundo colocado no pleito. O correto seria realizar novas eleições no Estado.
Ao arquivar a ação do partido tucano, o ministro Lewandowski argumentou que a ADPF não pode ser utilizada “para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos”.
Lewandowski lembra que a ADPF somente pode ser admitida quando inexiste qualquer outro meio juridicamente idôneo capaz de sanar uma lesão. Segundo ele, o próprio PSDB reconhece que ajuizou a ação antes mesmo de o TSE publicar a decisão que cassou Cunha Lima e, portanto, antes que o partido pudesse lançar mão de outro meio jurídico para tentar cassar a decisão do Tribunal Eleitoral.
Outro argumento apresentado por Lewandowski é que o deferimento do pedido de liminar do partido “afrontaria o princípio da segurança jurídica”. Segundo o ministro, “deferir a liminar, nos termos requeridos, implicaria a modificação, por decisão singular, de firme e remansosa jurisprudência do TSE sobre o tema”.
Além disso, decisões judiciais de juízes e cortes eleitorais de todo o país também seriam afetadas. Isso porque a liminar em ADPF pode suspender o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais que tenham relação com a matéria objeto da ação. No dia 27 de novembro, o TSE concedeu liminar para manter Cássio Cunha Lima e seu vice no cargo até o julgamento de recursos sobre o caso, em curso na Corte Eleitoral.
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22:24 | 02.12.2008
Cássio ganha o apoio unânime dos governadores do NE, Minas e Espirito Santo contra cassação
Todos os governadores do Nordeste, mais o de Minas Gerais e Espírito Santo se pronunciaram hipotecando solidariedade com o governador Cássio Cunha Lima (PSDB), depois de pronunciamento feito no Encontro, no Palácio das Princesas, relatando o processo de cassação quando, mais uma vez, pontuou item por item das alegações do Ministério Público e TSE afirmando ser inocente e estar a reivindicar chances para se defender.
Assim que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) passou a palavra aos governadores no Fórum de Governadores realizado em Recife, nesta terça, 2, o governador Eduardo Campos pediu atenção dos demais chefes do executivo para, inicialmente, ouvir o depoimento do governador paraibano.
Cássio teria apenas cinco minutos para falar, mas imediatamente Cid Gomes e Paulo Hartung disseram que abdicavam do tempo para o governador paraibano.
A partir desse momento, Cássio historiou todo o processo desde o Tribunal Regional Eleitoral focando o programa da FAC, a distorção sobre a distribuição de 35 mil cheques acusando-o de pessoalmente entregar cheques, condição essa que ele repudiava porque inexistiu em todo o processo.
Ele ainda falou da confusão feita em torno do programa da FAC, do Ciranda de Serviços e da Casa Civil lembrando que no periodo eleitoral nenhum deles existiu. Falou ainda de documentos provando a existência de dotação orçamentária e lei especifica, mesmo assim os tribunais insistiram em não abrigar sua defesa.
Segundo o governador do Ceará, Cid Gomes (PSB), Cássio contou em pormenores o que está acontecendo em seu estado, dizendo que muito do que sai na Imprensa não é correto e pedindo para que seus colegas não se deixem levar por ‘releses’ copiados de jornal a jornal. Na seqüência todos os demais governadores se manifestaram solidários com Cássio.
Jackson Lago, do Maranhão, não só se solidarizou como pediu que haja uma ação politica posterior ao Encontro dos governadores para manter a legitimidade dos mandatos conquistados pelo voto.Marcelo Deda afirmou que é preciso acabar com essa cultura de segundo, terceiro e tantos turnos.
O governador paraibano, em entrevista, falou com jornalistas instigado por repórteres dos grandes jornais nacionais dizendo-se ser vitima de distorções.
“O povo da Paraíba me elegeu por quatro vezes, primeiro e segundo turno em 2002 e primeiro e segundo turno em 2006, então estou lutando para exercer um mandato que me foi concedido de forma legítima e para, sobretudo, preservar o que é essencial na democracia e que nós não podemos perder de vista, que é essa soberania do voto popular...se um país como nosso perde a perspectiva de que todo o poder emana do povo e é o povo que deve escolher seus governantes, é grave para a democracia e eu confio plenamente nas nossas instituições e na Justiça Eleitoral, que haverá de corrigir o equívoco que foi praticado”.
Segundo o governador, o processo está falho. Quando questionado a que ele atribui esses ‘erros’ do processo saiu-se: “As pessoas falham” e há muitas confusões em relação aos vários programas analisados pela Justiça.Paulo Dantas - Enviado Especial
WSCOM Online
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12:49 | 02.12.2008
Edísio diz que não há razão para novas eleições na PB e crê em embargos julgados antes do recesso
wscom - Edísio Souto: TSE não reformou decisão do TRE Ampliar imagem Edísio Souto: TSE não reformou decisão do TRE O advogado José Edísio Souto, que integra a equipe de defesa do senador José Maranhão (PMDB), afirmou que o julgamento dos embargos impetrados pelo corpo jurídico do governador Cássio Cunha Lima (PSDB) tem razões para acontecer antes do recesso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“Há, principalmente, o interesse da Paraíba. Não estou dizendo que o julgamento vai ser realizado agora, porque depende do relator, mas não vejo razões para não acontecer logo. A Paraíba precisa resolver essa pendenga”, disse.
Ele explicou que o julgamento de embargos não necessita da colocação do processo em pauta de sessão. “O relator pode levar a ação debaixo do braço e apresentar à Corte para julgamento”, esclareceu.
Quanto à argumentação de que o governador já cumpriu mais de dois anos de mandato e, por isso, devem acontecer novas eleições na Paraíba, Edísio contesta, alegando que este meio só é respaldado em caso de transição de mandato por renúncia ou morte do titular, o que não ocorre na Paraíba.
“O que existe de concreto é uma decisão judicial de julho de 2007, cassando o mandato de Cássio e de seu vice, José Lacerda, e determinando a posse de Maranhão. Como o TSE não fez reparo à decisão, mantendo a mesma sentença, cabe ao segundo colocado tomar posse”, defendeu.
Para Edísio, a argumentação dos partidários de Cássio se dilui mais ainda pelo fato de a decisão do TRE paraibano ter acontecido em julho de 2007, portanto, antes de Cássio completar dois anos de mandato. “O resto é fofoca, é barulho, é inventar tese jurídica”, concluiu.Onivaldo Júnior WSCOM Online
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22:24 | Política
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16:40 | 03.12.2008
PSDB nacional decide apoiar movimento para manter mandato de Cássio na linha dos governadores do NE
Ampliar imagem A direção nacional do PSDB se reuniu no final da manhã desta quarta-feira para analisar a performance do partido nas eleições municipais, entretanto, o fato principal do encontro foi definir estratégias para manter o mandato do governador Cássio Cunha Lima na mesma linha da posição assumida pelos governadores do Nordeste, de Minas Gerais e Espírito Santo, em Recife.
O governador Cássio chegou atrasado à reunião no gabinete do senador Artur Virgilio, quando já havia sido concluída, mas ficou sabendo que o PSDB esta convencido da inocência do chefe do executivo paraibano e, mais do que isso, vai divulgar nota na imprensa nacional expondo os dados positivos conquistados por Cássio em curto espaço de tempo no governo paraibano.
Todos os senadores e deputados federais decidiram apoiar as articulações visando manter o mandato do governador, sob argumento de que o Tribunal Superior Eleitoral foi induzido ao erro.
A tática do PSDB é múltipla: vai trabalhar para expor a versão do governador e, mais do que isso visando permitir que ele tenha condições de se defender porque há entendimento que até agora Cássio não pode se defender.Da redação WSCOM Online
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Terça, 2 de Dezembro de 2008 - 23h09
Novo pedido de vista suspende julgamento de consulta que trata de votos nulos
Na sessão plenária desta terça-feira (2) o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Eros Grau pediu vista da consulta que questiona se, em um município, havendo mais de 50% de votos nulos, a junta eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco.
Na sessão de hoje, o ministro Marcelo Ribeiro, que havia pedido vista da matéria no último dia 25 de novembro, disse acompanhar o voto do ministro Carlos Ayres Britto. “Eu só divirjo na parte em relação a diplomar candidato sem registro”.
De acordo com o ministro Marcelo Ribeiro, em resumo, o ministro Carlos Ayres Britto entende que o candidato com registro indeferido, mesmo que tenha sido indeferido só nas instâncias ordinárias, não deve ser diplomado. “Eu entendo que só deixa de ser diplomado se tiver decisão do TSE”, disse.
O ministro Carlos Ayres Britto votou no sentido de que não se deve somar as duas categorias de votos nulos. De acordo com o ministro, existe o voto originariamente nulo. “No caso, ou o eleitor se atrapalhou na hora de votar ou não concorda com nenhuma das candidaturas ou nenhum dos partidos, ou é um voto de protesto contra a obrigatoriedade do voto”, disse.
A outra categoria de voto nulo, segundo o presidente do TSE, é a que trata o artigo 175 do Código Eleitoral, onde diz que serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
“Não há como somar essas categorias de votos nulos, porque são coisas heterogêneas que obedecem a uma inspiração diferenciada e é dado com destino diferenciado”, afirmou.TSE
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TSE publica acórdão sobre cassação do governador Cássio na terça-feira
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Sábado, 29 de Novembro de 2008 11h24 - Jornal O Norte
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhou nesta sexta-feira, dia 28, para publicação o acórdão com a decisão do último dia 20 de novembro que cassou por 7 X O mandato do governador do Estado Cássio Cunha Lima (PSDB) e do vice- José Lacerda Neto (DEM).
O acórdão estará publicado no Diário da Justiça da próxima terça-feira, dia 2, e as partes terão três dias úteis para apresentarem os embargos de declaração com a finalidade de esclarecer pontos obscuros e de efeito modificativo do julgamento do mérito.
O acórdão, assinado pelo presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, não possibilitará a posse imediata do senador José Maranhão (PMDB), 2º lugar nas eleições de 2006, devido a concessão de liminar na última quinta-feira garantindo que Cássio permaneça no cargo até o julgamento dos embargos declaratórios.
A expectativa dos advogados de defesa e acusação é se os embargos serão julgados antes do recesso de final de ano do Tribunal, que começa no dia 20 de dezembro. O Tribunal só retomará as sessões plenárias no início do mês de fevereiro.
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Trocando em miúdos (coluna de Arimatéa Souza do Jornal da Paraíba):
Pendente
O Tribunal Regional Eleitoral ainda não deu ´sinal verde´ para a continuidade das investigações do ´Caso do Cheque´, que sacudiu a recente campanha política em Campina.
Situando
A Corte, através do juiz Carlos Sarmento, pediu informações ao juiz titular do caso, Antonio Reginaldo.
Na mídia
Em entrevista ao ´Estadão´, o governador Cássio rebateu as críticas aos aumentos aprovados na última semana para algumas categorias funcionais.
“É materialmente impossível se fazer um plano de carreira em 24 horas. Tenho adotado uma política de valorização dos servidores e colocado em prática planos de cargos, carreira e remuneração”, alegou.
Gradativo
Segundo ele, “o que foi aprovado na segunda-feira foi a 31ª ação dentro desse plano, e os aumentos das categorias beneficiadas já haviam sido anunciados”.
Contas azuis
Sobre as acusações de que estaria deixando o Estado ingovernável, CCL respondeu que “a Paraíba é hoje um Estado equilibrado. Tem um superávit primário de R$ 300 milhões e um superávit nominal de R$ 100 milhões.”
Cheques da FAC
“Não fui cassado por compra de votos, mas por suposto uso promocional de programa de governo. Não há uma só foto, um vídeo, um testemunho provando que eu entreguei cheque a eleitor. Foi feito convênio da Fundação de Ação Comunitária, do governo estadual, para ajudar pessoas carentes, com autorização de um conselho que tem a participação do arcebispo dom Aldo Pagoto”, explicou CCL.
Legalidade
“A maior prova que havia previsão orçamentária é que jamais o Sistema Integrado de Administração Financeira permitiria a emissão de um cheque sem tal previsão. A Paraíba é modesta, mas não é uma bodega, que se possa emitir cheque sem prévio empenho e sem dotação orçamentária”, respondeu Cássio.
Da boca de...
“... Sou solidário na alegria e na dor aos meus amigos...” (deputado ´Biu´ Fernandes, deputado do DEM/PB).
A exceção
Desde que foi criado, em 1989, o Superior Tribunal de Justiça só obteve autorização de uma Assembléia (Rondônia) para processar o governador (Ivo Cassol), apesar de já ter feito mais de 50 pedidos contra ao menos 17 deles.
Detalhamento
Na sexta-feira, recebi diversas correspondências pedindo mais esclarecimentos acerca da decisão da véspera (do TSE) acerca do mandato do governador Cássio.
Aproveito o domingo para repassar a decisão.
Imutável
Quanto ao mérito do recurso ordinário do governador, a Corte não fez qualquer reparo, até porque não caberia.
Entretanto, por maioria, os ministros entenderam que houve precipitação na execução da decisão que tomaram na semana anterior.
Breve espera
Por iniciativa do ministro Joaquim Barbosa, que não esteve presente na sessão de quinta-feira última, o TSE havia decidido que tão logo fosse publicado o Acórdão com a decisão pela rejeição do recurso, o senador Maranhão seria empossado como governador, sem esperar pelos chamados embargos de declaração.
Consenso
Esse encaminhamento foi aprovado por unanimidade quando do julgamento do recurso ordinário. Entre esse julgamento (dia 20) e a sessão de quinta-feira, o vice-governador José Lacerda Neto deu entrada numa ação cautelar no Supremo Tribunal Federal pedindo efeito suspensivo para a decisão do TSE, justamente porque não havia espaço no próprio TSE para essa solicitação (sustação da aplicação da decisão).
Improcedente
O ministro Ricardo Lewandowski negou a cautelar sem adentrar no mérito, alegando que o TSE era a instância certa para a sua apresentação.
Outra instância
Quinta-feira à noite, Lewandowski - que é ministro suplente do TSE - tomou parte na sessão e defendeu a concessão da cautelar, sob a alegação de que não concedê-la seria fechar todas as portas para a defesa do governador, uma vez que ele próprio, como ministro do Supremo, recomendou à defesa bater à porta do TSE.
Tese aceita
Apesar da discordância do ministro relator Eros Grau, que considerou estar o TSE mudando as suas decisões, o argumento de Lewandowski foi acatado pela maioria dos ministros, considerando que enquanto os embargos não forem apreciados, o processo não pode ser considerado transitado em julgado.
Resumo geral
O TSE não alterou em nada a sua decisão favorável à manutenção da cassação do governador Cássio. Mas, ao contrário do que havia decidido anteriormente, na quinta-feira assegurou ao ´tucano´ a possibilidade de esgotar os recursos ao seu alcance, antes da execução da decisão de troca de comando no governo estadual.
Simultaneamente a tudo isso, o PSDB está provocando o Supremo a se posicionar objetivamente sobre a constitucionalidade da interpretação do TSE, que mandou empossar o segundo colocado nas eleições, mesmo sem ele ter conseguido a votação majoritária do eleitorado.
* 1 - Sintomático. As receitas do Imposto de Renda com as bolsas de valores em outubro despencaram 65,9% em relação ao mesmo período de 2007. O IR sobre vendas de automóveis (mesmo período comparado) caíram 8,7% e as de bens duráveis encolheram 27,25%.
* 2 - Domingo é dia de filosofar. “O século XXI é o século dos negros e das mulheres. E acho que tudo isso vai ser muito bom para o mundo” (Dilma Rouseff, chefe do Gabinete Civil do presidente Lula).
* 3 - Os critérios de definição de “área local” para fins de configuração de serviço local de telefonia fixa e cobrança da respectiva tarifa não levam em conta a divisão político-geográfica do município, e sim critérios técnicos definidos pela Agência Nacional de Telecomunicações. Decisão do Superior Tribunal de Justiça.
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Sexta, 28 de Novembro de 2008 - 09h00
Novela continua (Helder Moura do Correio da Paraíba)
Os advogados de Cássio Cunha Lima podem não ser bons de julgamento, já que perderam todos até agora, desde o TRE, mas são muito competentes quando é pra ganhar tempo. Foi o que eles conseguiram, ontem, no TSE com a aprovação da liminar. Aliás, em matéria de liminar, eles também são bons.
Deve-se louvar a persistência dos advogados de Cássio. Em nenhum momento eles jogaram a toalha, mesmo depois do fulminante placar de sete a zero de sua cassação pelo TSE. Claro, houve momentos de desespero, como quando se procurou aprovar todas as matérias de seu interesse na Assembléia.
Também houve um pequeno erro estratégico, talvez intencional, de encaminhar os recursos diretamente para o Supremo Tribunal Federal, quando a matéria devia se esgotar no TSE. E o TSE, da mesma forma que foi impiedoso com Cássio, no dia 19, também foi benevolente com ele, na decisão de ontem.
O que vai acontecer agora? Primeiro, deve ser publicado, até a próxima segunda-feira, o acórdão da cassação, o que, em tese, ensejaria a posse de Zé Maranhão. Por isto, o ministro Ricardo Lewandowski, redator, precisa ser rápido para encaminhar o acórdão da decisão de ontem, que concedeu a liminar.
Após a publicação desse acórdão da liminar, os advogados de Cássio terão um prazo de três dias para impetrar os embargos. Uma vez impetrados, o relator Eros Grau abrirá vista ao Ministério Público, para formular o seu voto. Só depois disso, Eros Grau solicitará pauta de julgamento, que pode ocorrer em até 20 dias. Ou não.
De volta ao ninho tucano
Depois de recorrer em vão ao presidente Lula, nesta disputa jurídica, Cássio Cunha Lima teria se voltado em definitivo para seus antigos amigos no PSDB. Comentam, em Brasília, que foi com a ajuda dos governadores Zé Serra (São Paulo - foto) e Aécio Neves (Minas Gerais) que ele conseguiu virar, momentaneamente, o jogo de sua cassação.
Recesso
É bom lembrar que o recesso no Judiciário começa, provavelmente, em 20 de dezembro. Se os embargos não forem julgados até lá, o Caso Fac vai pra calendas de 2009.
Vácuo jurídico
Mas, há um detalhe importante: logo que acórdão da cassação do TSE for publicado, o senador Zé Maranhão pode tomar posse no Governo, caso ele julgue conveniente.
Urgência
Esse detalhe impõe urgência ao redator Ricardo Lewandowski para que publique o acórdão da liminar e abra prazo para os embargos. O que pode apressar o julgamento.
Embargos
Mas, atenção: celeridade no julgamento não significa manutenção da cassação de Cássio. Se a Corte acatou a liminar, pode muito bem devolver o processo para o TRE.
Mais tempo
Mas, também pode ser que o Tribunal tenha concedido a liminar para que os advogados de Cássio não voltem a argüir cerceamento de defesa. E conceder liminar é uma praxe do TSE.
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Ministro ignora apelo do presidente do TSE e confirma: voto só em 2009
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Arnaldo Versiani, começou e terminou o dia batendo na mesma tecla: só apresentará seu voto vista nos embargos interpostos pelo governador Cássio Cunha Lima em 2009.
Mais cedo, por meio de sua secretária, Versiani mandou um recado a população paraibana: “Diga ao povo da Paraíba que meu voto só será dado em 2009”.
O ministro chegou a receber apelo do presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, que pediu a apresentação do voto na sessão desta sexta-feira, a última antes do recesso judiciário. Versiani negou.
Agora à tarde, ele voltou a confirmar que só terá condições de proferir o voto após o recesso. Os trabalhos voltam dia 2 de fevereiro, mas não deve figurar na primeira sessão, de caráter solene.Adriana Bezerra - WSCOM Online
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Cassação de Cássio: Versiani confirma que só apresenta voto sobre embargos em 2009
Quinta, 18 de Dezembro de 2008 17h07
O ministro Arnaldo Versiani só vai apresentar o voto sobre os recursos sobre a cassação do governador Cássio Cunha Lima no próximo ano. A informação foi confirmada pela assessoria do gabinete do ministro.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, havia feito nesta quinta-feira, dia 18, uma gestão com o ministro Arnaldo Versiani na tentativa de viabilizar o julgamento dos recursos contra a cassação do governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB), nesta sexta-feira, dia 19, antes do início do recesso judiciário.
Na noite desta quarta-feira, dia 17, Versiani pediu vista dos recursos quando o relator, ministro Eros Grau, já os tinha rejeitado.Fonte: Da Redação do Jornal O Norte
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21:19 | 17.12.2008
Grau desconhece embargos de Cássio, mas Versiani pede vistas e adia julgamento; veja transcrição da discussão dos ministros
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Eros Grau, rejeitou os embargos interpostos pelo governador Cássio Cunha Lima (PSDB), mas o ministro Arnaldo Versiani pediu vistas, adiando o julgamento para depois do recesso judiciário, que se estende até fevereiro de 2009.
O pedido de vistas aconteceu depois que o advogado do governador, Eduardo Ferrão, levantou dois pedidos de fato: o programa Ciranda de Serviços foi interrompido no período eleitoral (fato contestado por Grau) e a distribuição de cheques tinha provisão orçamentária e legislação especifica, atestados pelo Tribunal de Contas do Estado (fato também contestado pelo relator).
Em suas ponderações, o presidente do TSE, Carlos Ayres Brito, chegou a declarar que confiou no voto de Grau mas que, no momento, não se sentia mais a vontade para apreciar a matéria.
Brito reiterou as perguntas sobre a data do Ciranda e sobre a legislação orçamentária do programa.
- Me sinto constrangido por ser contestado, disse Eros Grau.
- Quero ficar tranqüilo com meu voto, respondeu Ayres Brito.
- Meu argumento encerra no meu voto, rebateu Grau.
Logo após o diálogo, Versiani pediu vistas. O pedido suscitou declarações duras do ministro Joaquim Barbosa, obrigando intervenção do presidente.
Versiani pediu vistas depois que o presidente sucitou dúvidas
Se a rejeição dos embargos tivesse sido acolhida pelos ministros, o governador teria que deixar o cargo já a partir de amanhã, abrindo caminho para a posse do senador José Maranhão (PMDB).
O TSE só tem mais uma sessão antes do recesso, mas os embargos não devem figurar na pauta.
Como votaram os ministros:.
O ministro Joaquim Barbosa foi o único ministro a acompanhou o voto do relator. Ele sugeriu a continuação do julgamento, apesar do pedido de vista. Os ministros Arnaldo Versiani, Felix Fischer, Fernando Gonçalves e Marcelo Ribeiro preferiram aguardar o voto-vista para continuar o julgamento do caso.
Voto do relator:
Para o relator, os recursos apresentados pelo governador, por seu vice, José Lacerda Neto, pelo Democratas (DEM) e pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) devem ser rejeitados por que apenas pretendem “rediscutir” matéria já decidida pelo TSE.
Além disso, o relator decidiu não aceitar o PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) como integrante do processo e não conhecer o recurso apresentado pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB) contra a decisão do TSE que determinou a perda do mandato ao governador.
Veja transcrição da discussão dos ministros:
Ayres Brito – Nesta oportunidade, eu sei que os embargos de declaração integram a decisão. Eles contribuem para aperfeiçoar a prestação jurisdicional diante de um de seus pressupostos, qualquer deles: omissão, contradição, obscuridade, sem que eles não se prestam para rediscutir a causa se já regularmente decidida, mas o fato é que do memorial do governador constam perguntas coincidentes com a que eu fizera (no dia do julgamento, 20/11), outra pergunta foi: o governador afirma que o vice não produziu provas e nem lhe foi facultada essa possibilidade. Nesta oportunidade como é matéria de fato, eu apenas pergunto ao eminente relator se vossa excelência confirma ... (é interrompido pela relator).
Eros Grau – senhor presidente, o que eu tinha a dizer eu disse no meu voto, eu acho que foi suficientemente. Fiquei meio constrangido de ser contestado, eu acho que minha prestação se esgota no meu voto.
Ayres Brito – Quero ficar tranqüilo quanto ao voto que proferir e que devo proferir agora.
Arnaldo Versiani – Senhor presidente, eu nesta Casa recebi inúmeros memoriais das partes, e realmente não tive, confesso, tempo de vê-los todos, embora tenha aderido ao voto do relator no recurso ordinário, eu realmente, no meu foro intimo..., eu gostaria, se os colegas me permitissem, de antecipar o pedido de vistas.
Joaquim Barbosa – Eu gostaria de antecipar o meu voto. Eu acho que essa delonga no julgamento é um escândalo... Um julgamento como esse. Esse governador está no exercício do cargo há cerca de 14 meses graças a uma liminar. No dia 20 de novembro nos julgamos, determinamos, a remoção dele do cargo. Em uma decisão estapafúrdia esta Corte rejulgou o que ele havia julgado naquela sentada, revogou o acórdão antes dele ser publicado, o que foi um absurdo jurídico. Uma decisão que surgira no mundo jurídico fora alterada por uma medida cautelar. Então eu acho que é o momento desta Corte encerrar o julgamento desse caso, nós temos que prestar contas a sociedade. Julguemos, ou o absolvermos ou no removemos de vez o cargo. Essas delongas, essas manobras, isso nos envergonha, essas manobras que assistimos aqui a toda hora. Eu adianto meu voto.
Ayres Brito – Eu vou acolher o voto de vossa excelência. Eu quero fazer uma ponderação, embora eu não votasse com a maioria que se formou na última decisão numa Ação Cautelar, mas em defesa da Corte, entendo que não foi uma decisão estapafúrdia. Se vossa excelência me permite, foi uma decisão fundamentada e para os eminentes relatores fundamentada, para os eminentes relatores consistente e mesmo sendo voto vencido não posso deixar de reconhecer que todos os ministros que se pronunciaram e votaram na ocasião fizeram em bases técnicas declinando as razões de seu convencimento pessoal.
Joaquim Barbosa – Eu peço desculpas senhor presidente por me exaltar. Mas eu acho, tenho convicção, Justiça sem credibilidade não é nada. O poder de fato de que nos dispomos é a credibilidade. Se nós desfechamos, titubeamos com isso, acabou.
Ayres Brito - O ministro Joaquim Barbosa propõe a continuidade do julgamento.
Joaquim Barbosa – Continuidade. Nem que fiquemos aqui até às 5h da manhã.
Eros Grau – Eu ficarei aqui até amanhã de manhã.
Felix Fischer – Senhor presidente, eu em primeiro lugar... eu acho que é praxe quando alguém pede vistas, o julgamento ser suspenso. Até por que pode haver reconsideração de voto e pese, eu acho até uma certa, digamos assim, uma deselegância com quem pede vistas a gente continuar. (É interrompido por Joaquim Barbosa).
Joaquim Barbosa – A pior deselegância nos praticamos contra a sociedade com esse vai e volta.
Felix Fischer – Ministro Joaquim eu sou ministro há 12 anos, eu posso me enganar, mas eu não participo de nenhuma tramóia e não admito que nenhuma decisão minha ou voto meu seja colocado sob suspeição. (É interrompido novamente por Joaquim Barbosa).
Joaquim Barbosa – Eu não estou colocando vossa excelência sob suspeição, não estou colocando. O que estou dizendo é que nós estamos julgando embargos de declaração. O caso já foi julgado.
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Terça, 16 de Dezembro de 2008 - 16h07
TSE nega liminar do PSOL contra julgamento dos embargos do caso FAC
O ministro Fernando Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou pedido de liminar no mandado de segurança impetrado pelo PSOL objetivando suspender o julgamento dos embargos contra o acórdão da cassação do governador Cássio Cunha Lima. Na petição, o PSOL pede para apresentar contra-razões aos embargos, alegando haver concorrido no pleito de 2006, sendo o terceiro mais votado no primeiro turno.
Sustenta ainda que, em razão da decisão de dar posse ao segundo colocado nas eleições de 2006, o partido pedira o ingresso no feito na condição de assistente, através de embargos declaratórios interpostos no último dia 5. Alega que passados mais de 10 dias do protocolo do recurso ainda não houve qualquer despacho no sentido de que o requerimento esteja sob apreciação.
O partido alega violação ao devido processo legal; o receio que o pedido de assistência seja definido em sessão de julgamento dos embargos, sem que lhe seja possibilitado esclarecer o seu interesse na causa e a necessidade de manifestação quanto aos documentos juntados aos embargos de declaração.
"Indefiro a petição inicial, na forma do art. 8º, da Lei 1.533/51, porquanto, a par da falta de adequação da impetração contra ato judicial de ministro do Tribunal Superior Eleitoral, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, hipóteses, a todas as luzes, ausentes no caso em apreciação, não se vislumbra e nem demonstrada está a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão", decidiu o ministro Fernando Gonçalves.
Do blog Lana Caprina
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Eros Grau se ausenta e julgamento de embargos é adiado para a próxima semana
Quinta, 11 de Dezembro de 2008 15h44
Eros Grau se ausenta e julgamento de embargos é adiado para a próxima semana
O julgamento dos sete embargos impetrados pela defesa de Cássio Cunha Lima referentes ao processo que cassou o mandato do governador só deverá acontecer na próxima semana.
O julgamento estava previsto para esta quinta-feira, dia 11, mas teve de ser adiado devido à ausência do relator do processo, o ministro Eros Grau, ainda sem motivo divulgado.
A nova previsão é que os embargos sejam julgados antes do recesso do TSE, provavelmente nas últimas sessões do ano, nos dias 16 e 18.
Fonte: Da redação do Jornal O Norte
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OTIMIZADOS COMENTA: Um julgamento de tamanha espectativa e repercussão, depois de dois anos, nos braços da justiça eleitoral com a Paraiba padecendo da finalização para se reencontrar com a normalidade governamental, não poderia ser procrastinado. A ausência do Ministro Eros Graus para decidir um processo com instrução conclusa, de detalhes especialmente conhecido como relator,diante das alegações de defesa do Governador Cassado, Cássio Cunha Lima, e da repercussão do fato em amplitude nacional, no mínimo sugere erro judicial ou tibieza de decisão. Com todo respeito que merecem o Ministro Eros Grau e a própria Corte de Justiça Eleitoral do TSE,parece que não se alcançou que o povo paraibano está dividido ao meio e se digladiando, num estado de tensão permanente,agravado com o estado de espírito gerado com a crise da industria, comércio e serviços. Muito grave também é que as famílias já começam a sentir que a justiça eleitoral está neste processo mais como agente de agitação do que de moderação.
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Quinta, 11 de Dezembro de 2008 - 21h26
PGE dá parecer pela rejeição dos embargos de Cássio
O vice-procurador geral eleitoral, Francisco Xavier Pinheiro Filho, deu parecer pela rejeição dos embargos de declaração apresentados pelo governador Cássio Cunha Lima (PSDB) e aliados contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que no dia 20 de novembro último confirmou a cassação do mandato dele e do vice-governador José Lacerda Neto (Dem).
O parecer foi encaminhado às 19h48 (hora da Paraíba) desta quinta-feira (11) ao ministro Eros Grau, relator do processo do Caso Fac, que poderá agora decidir monocraticamente sobre os recursos do governador ou levá-los para apreciação e deliberação em plenário. A previsão é a de que tal julgamento ocorra na sessão da próxima terça-feira (16), ou seja, antes do recesso de final de ano no TSE, que deve começar no dia 20 deste mês.
Se o relator e os demais ministros do TSE acatarem o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral, Cássio terá que deixar imediatamente o governo, no qual vem se mantendo mediante liminares, para que o senador José Maranhão (PMDB) assuma o cargo, como determina o acórdão da decisão de 20 de novembro.
Veja a seguir a íntegra do parecer do vice-procurador geral eleitoral Francisco Xavier Pinheiro Filho.
PROCURADORIA GERAL ELEITORAL
N°10727-FXPF - PARECER N° 57.369 - PGE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RO n° 1.497 - CLASSE: 27
PROCED. : JOÃO PESSOA - PB
EMBARGANTES: CÁSSIO RODRIGIiES DA CUNIIA LIMA e OUTROS MBAR:DIRETÓRIO REGIONAL DO PCB
RELATOR: EXMO. Sr. MINISTRO EROS GRAU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO SE PRESTA A PROMOVER UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, NEM ESTÁ O ÓRGÃO JULGADOR OBRIGADO A RESPONDER O LONGO QUESTIONÁRIO FORMULADO PELA PARTE, QUANDO JÁ ANALISADAS AS QUESTÕES INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA LIDE. NÃO EXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
O Relatório.
Irresignados com o acórdão do Tribunal Superior E!eitoral que confirmou a cassação dos diplomas do governador e do vice-governador do Estado da Paraíba (fis. 9347-93 95), o Democratas — DEM, Gilmar Aureliano de Lima, o Partido Comunista Brasileiro — PCB, Cássio Rodrigues da Cunha Lima, José Lacerda Neto, o Partido da Social Democracia Brasileira — PSDB - e o Partido Socialismo e Liberdade — PSOL ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pedindo efeito modificativo do julgado, nas alentadas razões de fls. 9397-9415, 9417-9467, 9474-9485, 9488-9585, 9587-9607, 9609- 9622 e 9624-9636.
Eis a ementa do acórdão impugnado:
“RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO COM CONTEÚDO ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTA DO DAS ELEIÇÕES.
ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CE. MANTIDA A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: RECURSO CABÍVEL, TEMPESTIVIDADE, JUNTADA DE DOCUMENTOS, VÍCIO EM LA UDO PERICIAL, SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, TEMPO E ORDEM DE SUSTENTAÇÃO ORAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabimento do recurso. O recurso cabível é o ordinário, vez que se trata de matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual. Precedentes.
2. Intempestividade do recurso. A devolução tardia dos autos não enseja a decreta çc:o da intempestividade de peça contestatória apresentada no prazo legal
3. Juntada de documentos. As portes devem produzir as provas e requerer as diligências em momento próprio; não se admite o exame de documento novo sem que ocorra motivo de força maior.
4. Vício no laudo técnico pericial. Perita, servidora concursada do Tribunal de Contas da União, possui atribuição legal para auxiliar a Justiça Eleitoral no exame de contas.
5. Suspeição do Procurador Regional Eleitoral. Procurador Regional Eleitoral que oficiou no feito como custos legis; preliminar rejeitada.
6. Sustenta ção oral. A sustentação oral foi deferida às partes, pelo Tribunal de origem, nos termos de seu Regimento Interno; a concessão de prazo maior para a manifestação do Ministério Público não gera nulidade quando este funciona como fiscal da lei.
7. Ilegitimidade de uma das partes. Alegação de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual apenas no recurso ordinário; matéria preclusa.
Quanto ao mérito:
8. Utilização de programa social para distribuir recursos públicos, mediante a entrega de cheques a determinadas pessoas, visando à obtenção de beneficios eleitorais.
9. Ausência de previsão legal e orçamentária para distribuição dos cheques; violação do disposto no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/9 7.
10. Inexistência de critérios objetivos para escolha dos beneficiários; concessão de benefícios de valores elevados a diversas pessoas que não comprovaram estado de carência.
11. Uso promocional do programa social comprovado; participação do Governador no projeto “Ciranda de Serviços “, associado à distribuição de cheques, no qual atendia pessoalmente eleitores em diversos municípios do Estado; envio de foto do Governador junto com os cheques distribuídos; utilização de imagens do Governador na propaganda eleitoral gratuita do então candidato à reeleição.
12. Elevação dos gastos com o “programa” às vésperas do período eleitoral.
13. Potencialidade da conduta; quantidade de cheques nominais e de recursos públicos distribuídos suficiente para contaminar o processo eleitoral, determinando a escolha de voto dos beneficiários e de seus familiares.
14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstáncias foi eleito. Precedentes.
15. Cassado o diploma de Governador de Estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente.
Recursos a que se nega provimento.”
Com evidente propósito de ganhar tempo e evitar a imediata execução do julgado, os embargantes voltam a agitar questões discutidas e decididas no acórdão recorrido.
Apontam dezenas de omissões e até premissas falsas no julgado embargado, alegando em substância que, encerrada a Ciranda de Serviços em junho de 2006, antes do chamado micro-período do processo eleitoral, não haveria mais a conduta vedada no artigo 73, inciso IV da Lei no 9.504/97.
Buscam mostrar que existia previsão legal e orçamentária para implementação do programa, em relação ao qual não houve qualquer abuso, nem o uso promocional em favor de candidato. Reafirmam a necessidade de se aguardar a conclusão dos exames a cargo do Tribunal de Contas do Estado. O acórdão embargado teria sido omisso ao não examinar os documentos juntados com o recurso ordinário. Prosseguem, no ataque à perita e aos trabalhos da perícia. Repetem a alegação de que os fatos não tiveram potencialidade para desequilibrar o pleito.
Insistem, mais uma vez, na necessidade de citação do vice- governador para integrar a lide, na condição de litisconsorte necessário. As agremiações partidárias, Democratas - DEM e o Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, também deveriam figurar como litisconsortes necessários. É em suma o relatório.
Do litisconsórcio.
Inicialmente, os embargos de declaração opostos pelo órgão regional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) não comportam conhecimento, porque subscritos por advogado sem procuração nos autos. Também não merecem ser conhecidos aqueles opostos pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que em nenhum momento amou no feito, configurando-se seu ingresso, nesta fase, como meramente tumultuária.
É de ver que a matéria ventilada pelos referidos Partidos, quanto a não-aplicação ao caso da regra do art. 224 do Código Eleitoral, foi decidida pela Cone Regional, e não pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se podendo afirmar, em relação ao ponto, omissão do acórdão aqui proferido.
As outras agremiações partidárias, o Democratas - DEM e o Partido da Social Democracia Brasileira — PSDB, insistem em ingressar no feito como litisconsortes necessários e, neste ponto, teria sido omisso o acórdão. Mas às fis.9361 e 9369-9372 o acórdão tratou expressamente da matéria, afimrnndo que não há litiseonsórcio passivo necessário entre o partido e o candidato. O caso de fidelidade partidária seria diferente “(Z) porque lá se entendeu que o mandato é do partido e a própria ação que busca a decretação da perda do mandato, basicamente, deve ser proposta pelo partido.”
O acórdão também tratou do pedido formulado pelo vice- governador, adotando como fundamento as razões expendidas pela Procuradoria- Geral em seu parecer, verbis (II. 9370):
“Na qualidade de vice-governador, passou a compor a relação processual por sua própria iniciativa, Requereu seu ingresso no frito como litisconsorte passivo facultativo ou assistente litisconsorcial. Ao examinar o pedido, o Relator, em um primeiro momento, indeferiu. Mas depois reconsiderou sua decisão em 25/05/2007 (j’l. 1693), admitindo sua participação no pólo passivo da ação, na condição de assistente.
Uma vez admitido na lide como assistente, José Lacerda Neto passou a praticar no processo todos os atos, apresentado provas e interpondo recursos, e em nenhum momento se insurgiu contra a decisão de .11. 1693, que transitou livremente em julgado. A pretensão de participar da lide como litisconsorte necessário somente agora está sendo colocada. E evidente que a questão está acobertada pelo manto da preclusão.”
Da Ciranda de Serviços.
No que tange à ciranda de serviços, o tribunal assentou que tal programa foi interrompido em junho de 2006, por decisão judicial. Contudo, a distribuição dos cheques somente foi interrompida em 31 de julho, deniro do micro-processo eleitoral. Existe nos autos extensa relação de cheques emitidos depois de 5 de julho do ano da eleição.
Convém deixar claro que o uso promocional do programa, nos termos inscritos no inciso IV, art. 73, não pode ser considerada irregular apenas nos três meses anteriores ao pleito, como se pretende nos embargos. Ao assim admitir, ter-se-ia uma porta aberta para a prática do abuso.
Inexiste no acórdão a alegada omissão. Ali está expresso que os eventos conhecidos como cirandas de serviços no ano da eleição, realizados em numerosos municípios do Estado, teve objetivo promocional. Esses eventos facilitavam o contato pessoal, e o eleitor-beneficiário podia ser atendido até pelo próprio governador. Conforme entrevista concedida pelo diretor- presidente da Fundação de Ação Comunitária - FAC (II. 62), o governador entregou, pessoalmente, alguns cheques a pessoas beneficiadas e defendeu publicaniente a ação daquela instituição e a legalidade do programa social.
Da previsão legal e orçamentária.
O acórdão embargado tratou deste ponto, assentando a ausência de previsão legal e orçamentária para a distribuição dos cheques e concessão dos beneficios, com violação expressa ao comando do artigo 73, § 10, da Lei n° 9 .504/97, conforme o trecho seguinte do voto condutor (fis. 9379-938 1):
Na instância de origem, os Recorrentes mencionaram várias leis, na tentativa de mostrar que o programa social desenvolvido pela Fundação de Ação Comunitária - FAC tinhu base legal e orçamentária. Na contestação de fis. 468- 482, invocou-se a Lei n° 7.020/01. Nas alegações finais, o governador asseverou que o programa fora criado pela Lei n° 7.518/04.
Finalmente, a Lei Orçamentária n° 7. 717/05 teria instituído o programa de combate e erradicação da pobreza no Estado da Paraíba, incluindo a concessão de auxílio a pessoas carentes. Dada a existência de um convênio celebrado entre a Fundação de Ação Comunitária
- FAC e o Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza do Estado - FUNCEP, no ano de 2006 (Convênio n° 11/06), este órgão teria repassado recursos financeiros àquele, “(..) com sua execução orçamentária registrada no FUNCEP.” (fi. 1607).
Contudo, nenhum dos diplomas legais invocados prevê a emissão e distribuição de cheques nominais na forma realizada nestes autos. Como bem retrata o árgão do Ministério Público local, a fl. 1715, a distribuição de cheques pela Fundação de Ação Comunitária - FAC, no ano da eleição, ocorreu sem a existência de qualquer dispositivo legal a legitimar sua implementação.
Além de não autorizado por lei específica, o programa de distribuição dos cheques não tinha base orçamentária, não podendo legitimar sua realização o simples convênio entre a FAC e o FUNCEP. A perita mostrou em seu laudo, a fi. 956, que a distribuição dos cheques se iniciou somente em 2006, após a celebração do convênio, constatando-se que “(..) em 2005 não havia distribuição destes recursos pela FAC, não constando, conseqüentemente, do orçamento deste, conforme se verifica nos balancetes acostados aos autos...
A inexistência de base legal e orçamentária contribuiu para o desvirtuamento da ação governamental e a distribuição de recursos financeiros sem critérios objetivos. Basta ver a grande diferença nos valores individuais das ajudas, a ausência de ação sócio-educativa, de acompanhamento e avaliação, e de comprovação da condição de carência dos beneficiários.
Tal desvirtuamento fez com que até o próprio Chefe da Casa Civil, Sr. João Fernandes da Silva, fosse tido como pessoa carente e candidato a receber o beneficio, conforme se observa do anexo 1X fis. 11 e 29, em total desrespeito inclusive à moralidade administrativa.
Consta dos autos também que, do total dos cheques distribuídos em 2005 (cerca de 5. 700), foram selecionados 258 beneficiários com valores superiores a R$ 1.000,00 (mil reais). Estarrecedor ainda o fato de outro beneficiário, Sr Rômalo Araújo de Lima, ter sido contemplado com a cifra astronómica de RS 56.500,00 (cinqüenta e seis mil e quinhentos reais), a mostrar o total descontrole da distribuição de valores financeiros na proximidade do pleito.
A fim de evidenciar a absoluta ausência de critérios, o laudo técnico pericial, a fi. 981, traz uma relação de pessoas que, além de beneficiadas com altos valores individuais, não comprovaram estado de carência:
a) Maria Sueli Paz da Silva — AP. 1831 — R$ 1.000,00 (mil reais), civ 24.05.2005, apresenta como comprovante de residência fatura da BIG TV (lis. 111 do anexo CLXXXII);
b) Renata Gadelha Maciel — AP. de R$ 1. .500,00 (mil e quinhentos reais) em 02. 08.2005, apresenta declaração da despesa emitida para o plano de saúde ASSEFAZ (fis. 157 do anexo CCVII)
e) Rosenilson Fernandes Pinheiro AP. 2189 de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais). Em 22.06.2005, solicita pagamento de mensalidade atrasada em escola particular (/ls. 152 do anexo
CSCVI);
d) Thereza Cristina Belo Rodrigues de Sousa — AP. 2574 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 14.07.2005. Tem um pedido solicitado em parente e, conforme pesquisa em sistema, CFF da Receita Federal. (anexo VIII deste laudo, não reside neste Estado), vê-se desta maneira que, mesmo comprovando a situação de carência, que não é o caso, seu beneficio não deveria ser originário da Paraíba. (lis. 79/124 do anexo CCIV);
e) Ricardo Paiva Varandas — AP. 2702 de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para tratamento dentário, em 20.07.2005. Apresenta como comprovante pagamento de plano de saúde particular (/ls. 42/5 1 do anexo CCIV);
J) Emília Mendonça Limeira Ferreira — AP. 632 de R$ 10.910,00 (dez mil novecentos e dez reais) para tratamento dentário, sem contudo, apresentar nenhum documento sobre orçamento laudo ou estado de carência (fis. 511/514 do anexo
De acordo com a perícia judicial, foram ainda comprovadas inúmeras distorções na aludida distribuição pela Casa Civil e pela FAC, principalmente a entrega de cheques a pessoas sem comprovação de seu estado de carência ou da efetiva realização da despesa. Quanto a esse ponto, o pertinente laudo indica diversos casos, apurados em exame amostral que ilustram muito bem a notável falta de controle na concessão dos aludidos beneficios.
No laudo pericial (fis. 963 e 981), constam exemplos de concessão de auxílios a servidores estaduais, a contratantes de TV por assinatura, titulares de planos de saúde, contratantes de escolas particulares, bem como diversos casos em que não existia qualquer comprovação do estado de carência extrema que deveria ser exigida para concessão de tais auxiios.
Consta ainda do anexo 1 daquele laudo, casos de concessão de “auxílios financeiros” para custeio de cursos para auditor, encontros de estudantes, festivais de repentistas, festividades de formatura, pagamento de débitos com planos de saúde e mensalidades escolares em atraso e pagamento a universidade particular, finalidades que não se coadunam com o objetivo de assistência a pessoa em extrema carência.
Constata-se ainda, pelo exame da relação de beneficiários constante do Anexo LV a concessão de valores elevados que, além de terem sido entregues a pessoas sem comprovação de situação de carência, ultrapassam o limite imposto pelo art. 9°, inciso 1, do próprio Decreto 22.787/02, regulamentador da Lei 7.020/01, sem qualquer jusqficativa da autoridade responsável.
Citem-se como exemplos os pagamentos de R$ 30.000,00 a Geraldo Batista dos Santos (fis. 15, 20, 25 e 35,); R$ 19.100,00 a Solange Brito dos Santos (fis. 30); R$ 19.000,00 a José de Sousa Filho (fis. 36, 37 e 39); R$ 16.700,00 a Afonso Alexandre Regis Cava/canil (fis. 19, 33, 76 e 77); R$ 15.000,00 a Lilian Vasconcelos de Moura (fis. 24V; R$ 12.369,00 a José Nazareno Patrício Oliveira (lis. 07 e 08); R$ 12.000,00 a Gilbran G.Asfora (fis. 08, 36 e 155); RS 10.910,00 a Emilia Mendonça Limeira Ferreira (fis. 14); e de R$ 49.000,00 ao Sr. Rômulo de Araújo Lima fis. 20,
24, 28, 36, 52, 57, 58 e 153); sendo que para este último a perícia judicial detectou ainda outros pagamentos que elevam esse valore para R$ 56.500,00 (lis. 982 dos autos principais).
Vale destacar ainda a informação contida no laudo (lis. 981) acerca da suposta realização de milhares de visitas domiciliares a beneficiários do ‘programa’ em tela, fato que exigiria uma considerável mobilização de assistentes sociais em todo o Estado em poucos meses, lançando dúvidas acerca da efetividade dessas visitas e confirmando a pressa da administração estadual em implementar o tal programa.”
Da juntada de documentos.
O tema foi também abordado pelo acórdão, às fis. 9373- 9375, não se podendo falar em omissão. Ali ficou bem esclarecido que perdida a oportunidade para juntar os documentos necessários à defesa, os embargantes passaram a fazê-lo após a contestação, as fases de diligências e de alegações finais. Sabedores de que o momento não era apropriado, porque vencida a fase probatória, alegavam cerceamento de defesa, antes mesmo do indeferimento do pedido de juntada.
Três dias antes da sessão de julgamento, pediram a realização de diligência e juntada de documentação relacionada com os processos TC n°s 1340/06 e 5132/06. Pretenderam mais: a retirada da representação da pauta de julgamento, por conta da tramitação daqueles processos no Tribunal de Contas do Estado.
Percebe-se dos autos, entretanto, que em nenhum momento da instrução houve protesto pela incompletude da prova. Consoante o acórdão recorrido, a diligência em questão não foi requerida no momento oportuno, e a documentação não é nova a justificar sua juntada posterior. Depois, não havia razão para adiar o julgamento, como pretendido. A Justiça Eleitoral não pode ficar a mercê de outro órgão, no caso o Tribunal de Contas do Estado, que ainda não havia julgado aqueles processos, até porque as instâncias são autônomas e independentes.
Do mesmo modo, não há como reconhecer cerceamento de defesa, pelo fato de se ter indeferido o pleito de juntada de documentos relativos ao procedimento administrativo n° 21/2006. Também aqui, os documentos indicados como novos, e que instruíram a AIME n° 12 e o RCED n° 9, eram de pleno conhecimento das partes, na fase de instrução, e não dizem respeito a fatos ou alegações supervenientes ao ajuizamento da ação.
É bem esclarecedor, quanto ao ponto, este trecho da decisão do Relator, impugnada nos autos (fls.1798/1799):
“4..) registro que, desde a contestação o investigado tinha conhecimento do procedimento administrativo n° 2 1/2006, presidido pelo Ministério Público Eleitoral, porquanto anexou, à sua contestação, o oficio de n° 434/06-GP/FAC (Jis. 484/485), endereçado pelo segundo investigado e Superintendente da FAC ao Procurador Regional Eleitoral, onde pede a dilatação de prazo para cumprir as requivições ministeriais.
Por outro lado, não cabe nesta ação investigatória trazer discussões ou debates formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n° 12 ou no Recurso contra a Dilomação n° 09, isto porque, repita-se, são ações distintas e autônomas. Desse modo, a ‘surpresa’ de que foi acometido o requerente por ocasião da citação nos referidos processos não têm o condão de refletir na ação de investigação judicial eleitoral, haja vista que, nesta última, como foi dito, foram obedecidas, até o presente momento, as garantias constitucionais destacadas pelo requerente.
Destarte, por ocasião da fase de alegações finais é que as partes terão a oportunidade de contraditar as referidas provas, justamente para obedecer os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Vê-se, assim, que os documentos em questão não são novos ou estranhos ao requerente a ensejar a sua juntada aos autos e posterior oitiva da parte ex-adversa e do Ministério Público Eleitoral.
Finalmente, se o fato já existia e já era de conhecimento do investigado, de fato novo não se trata, capaz de incidir os arts. 397 e 462, ambos do CPC.
Na verdade, ficou nítida a pretensão de reabrir a instrução e provocar o retomo do processo a fase já exaurida. O rito sumário da investigação judicial a isso não se presta. Dadas as peculiaridades do processo eleitoral, em especial o prazo certo do mandato, devem as partes produzir as provas e requerer as diligências em momento próprio.
A juntada de documento a qualquer tempo sempre toma obrigatória a audiência da parte adversa, por expressa disposição legal, tendo ela o direito à oportunidade de contraprova, numa ciranda interminável, com prejuízo sobretudo à celeridade necessária ao processo eleitoral. Atento a essa queJão, o Tribunal Superior Eleitoral proclamou que “o rito da investigação judicial, previsto no artigo 22 da LC n° 64/90, impõe fases processuais bem marcadas que, ultrapassadas, não poderão ser repetidas, sob pena de vulneração ao devido processo legaL.. “(Representação n° 1.176— DF, rel. Mm. César Rocha, Di de 26/06/2007, pág. 144).
Como se não bastasse, os embargantes ainda buscaram subverter o procedimento estipulado pela Lei Complementar, juntando, sem nenhuma motivação, outros documentos com os recursos ordinários interpostos, encartados nos volumes 8 a 33 dos autos.
Tais documentos, a toda evidência, não podem ser considerados pela instância revisora, porquanto não examinados pelo Tribunal a quo. Sua admissão agora compromete o contraditório, com prejuízo à parte contrária. Os interessados tinham, pelo menos, o dever de mostrar sua necessidade e pertinência, ou que não puderam juntá-los durante a instrução processual por razão de força maior.
Conforme orientação pretoriana “O recurso ordinário devolve ao Tribunal o exame das matérias de direito e de fato apreciadas, não sendo possível o exame de documento novo, salvo comprovado que a parte interessada não o apresentou oportunamente por motivo de força maior. (CPC, ar!. 517).” (RO n° 104— Porto Velho — RO, rel. Mi Maurício Corrêa, Di de 05/06/2001).
Do laudo técnico pericial.
Este assunto está bem tratado pelo acórdão às fls.9375-9376. O eminente Relator assentou em relação ao ponto que a perita era servidora concursada do Tribunal de Contas da União e possui atribuição legal para auxiliar a Justiça Eleitoral no exame das contas.
Ficou bem esclarecido que não houve omissão nas respostas aos quesitos nem juízo de valor incompatível com a perícia deferida. É certo que competia aos interessados, ora embargantes, a aprestação de laudo elaborado por seu assistente técnico, para rebater eventuais omissões ou falhas porventura existentes no laudo da perita, o que não ocorreu no caso em exame.
A própria Lei das Eleições, em seu art. 30, § 30, reconhece expressamente a aptidão dos técnicos do Tribunal de Contas da União, quando prevê a sua requisição para auxiliar a Justiça Eleitoral no exame de contas. Os argumentos foram bem resolvidos também no Acórdão n° 4594 (fis. 1136-1146), lembrado pelo eminente Relator em seu voto, que se encontra assim resumido:
‘AGRAVO REGIMENTAL. Impugnação a laudo pericial. Incapacidade técnica da perita. Inocorrência. Emissão de juízo de valor pela perita e omissão na resposta a quesito. Inocorréncia. Pedido de declaração de nulidade e substituição da perita, incapacidade técnica alegada. Indeferimento. Agravo regimental com pedido alternativo de complementação do laudo. Desprovimento do recurso.
Não há emissão de juízo de valor em laudo pericial quando se constata que a perita não proferiu opinião sobre o mérito da causa, ou sobre o resultado do processo.
Respondidos os quesitos formulados pela perícia, rejeita-se o pedido de complementação do laudo, máxime se o agravante teve a oportunidade, e não o fez, no momento próprio, de requerer laudo complementar, apresentar pareceres técnicos através de seus assistentes e/ou requerer a oitiva para que a preita prestasse esclarecimento.
Rejeita-se pedido de declaração de nulidade de laudo pericial e de substituição de perita quando o profissional técnico cumpre de forma diligente o seu encargo no prazo assinado pelo juiz, possui capacidade técnica na matéria objeto da perícia e responde a todos os quesitos formulados pelas partes, conforme a finalidade para a qual a perícia foi deferida. Improvimento do Agravo Regimental.
Da potencialidade.
O voto condutor do acórdão embargado manifestou-se sobre o tema, as fls.9384-9386. Mostrou o acórdão é grande o número de cheques nominais e a quantidade de dinheiro público envolvidos no programa social aqui discutido, O comprometimento do pleito não encerr a somente os eleitores diretamente beneficiados com a distribuição dos cheques, nos vários municípios do Estado, mas traz reflexos em suas famílias e amigos, o que multiplica os efeitos da conduta ilícita.
Transcreveu trecho do parecer do Ministério Público que bem retrata a potencialidade da conduta:
No presente caso, pensamos que resta inafastável a presença daquela potencialidade se considerarmos a quantidade de recursos e o número de cheques envolvidos no suposto ‘programa assistencial’ discutido acima, o qual chegou, de acordo com as qfras informadas pelo Tribunal de Contas do Estado, a astronómicos 35.000 (trinta e cinco mil) beneficiados com cheques em 2006, abrangendo mais de RS 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Tais cheques, como já explicado, foram distribuídos entre pessoas supostamente da camada mais humilde da população paraibana em diversos municípios selecionados por critérios subjetivos da administração estadual, sendo ostensivamente associados à figura do Governador candidato a reeleição.
Sabe-se perfeitamente do impacto eleitoral que esse tipo de benesse pública pode trazer em favor do administrador candidato à ree 1 ição, especialmente considerando-se o seu efeito multiplicador dentre familiares e outros possíveis eleitores beneficiários, os quais tendem a ser gratos à pessoa do governante e a esperar idêntico beneficio no futuro.
Merece registro ainda, embora entendamos que esse ponto não seja o mais relevante para aferição da dita potencialidade, a pequena d(ferença entre a votação dos recorridos e dos integrantes da chapa majoritária que restou em segundo lugar nas eleições 2006 para os cargos em tela, em ambos os turnos (17650 no 1° turno e 52.833 no segundo turno).
Reportou-se o acórdão, ainda, ao voto do eminente Ministro Marco Aurélio no Recurso n° 12469:
no que diz respeito à relação causal necessária para que determinada conduta abusiva, antes de apurado o resultado das eleições, possa ser considerada atentatória à normalidade e à legitimidade da eleição, creio que a Justiça Eleitoral deve satisfazer-se com a probabilidade do comprometimento, seja da normalidade, seja da legitimidade do pleito.
E essa probabilidade de comprometimento (da normalidade ou da legitimidade, mas não necessariamente do resultado) do pleito caracteriza-se sempre que resultem comprovados comportamentos que revelem influência do poder político ou económico no desenvolvimento do processo eleitoral. É que, em tais hipóteses, desaparecem ou a imparcialidade que se exige da administração pública, ou a neutralidade do poder econômico, pressupostos admitidos pela Constituição como necessários à proteção da normalidade e da legitimidade das eleições (art. 14, Ç 9°, CF/88)". (DJ de 23/09/94).
Lembrou o Ministro Fernando Neves no RO n° 752, cujo julgado tem a seguinte ementa:
EMENTA INVESTIGA ÇÃO JUDICIAL. ART. 22 DA LC N° 64/90. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PREFEITO. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. MÁQUINA ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO. CARTAZES. CONVITES. EVENTOS. MUNICIPALIDADE. PATROCÍNIO. MOCHILAS ESCOLARES. DISTRIBUIÇÃO. POSTO MÉDICO. JALECOS. NOME E NÚMERO DA DEPUTADA. DIVULGAÇÃO. ABUSO DE
PODER POLíTICO. CONFIGURAÇÃO. CÁLCULOS MATEMÁTICOS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INFLUÊNCIA NO PLEITO. NÃO CABIMENTO.
POTENCL4LIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
1 Para a configuração de abuso de poder, não se exige nexo de causalidade, entendido esse conw a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demostrado que as práticas irregularidades teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito.
2. Se fossem necessários cálculos matemáticos, seria impossível que a representação fosse julgada antes da eleição do candidato, que é, aliás, o mais recomendável, visto que, como disposto, no inciso XIV do art. 22 da LC n°64/90, somente neste caso poderá a investigação judicial surtir os efeitos de cassação do registro e aplicação da sanção de inelegibilidade (Diário da Justiça de 06/08/2004, Pág. 163. — Revista de Jurisprudência do TSE, volume 15, tomo 2, Pág. 111).
Conclusão.
Muitas outras omissões são alegadas, como a se tratar de verdadeiro questionário, com o fim induvidoso de retardar a solução da causa. Os embargos de Gilmar Aureliano de Lima, por exemplo, chegam a apontar 18 (dezoito) omissões, com o fim de anular o julgado.
A orientação pretoriana, entretanto, é no sentido de que a via eleita não se presta a promover um novo julgamento da causa, nem está o órgão julgador obrigado a responder o longo questionário formulado pela parte nos embargos, quando já analisadas as questões indispensáveis à solução da lide. Não existindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos (Respe n° 25.125, rel. Mm. César Asfor Rocha, DJ de 09/12/2005; Respe n° 21.320, rel. Mm. Luiz Carlos Madeira, DJ de 17/06/2005).
À vista de todo o exposto, O Ministério Público Eleitoral opina pela rejeição dos embargos.
Francisco Xavier Pinheiro Filho
Vice-Procurador Geral Eleitoral
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Ministro recebe hoje embargos declaratórios Por: BETH TORRES Jornal da Paraíba
Os embargos de declaração do julgamento do Recurso Ordinário 1.497, que resultou na cassação do governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB) e do seu vice José Lacerda Neto (DEM), devem chegar hoje às mãos do relator do processo Eros Grau. O ministro tem um “leque de possibilidades” para dar encaminhamento ao recurso, podendo decidir monocraticamente ou levar os embargos para apreciação da Corte.
Eros Grau tem várias possibilidades quanto aos embargos de declaração. Ele poderá entender que não são modificativos e levar direto para que a Corte aprecie ou decidir monocraticamente. O ministro pode ainda abrir vistas para que a outra parte apresente as contra-razões no prazo de três dias e também optar ou não por pedir o parecer do Ministério Público Eleitoral.
Ao todo, são sete embargos de declaração, movidos pelas seguintes pessoas: governador, vice-governador, presidente da Fundação de Ação Comunitária (FAC) Gilmar Aureliano, Democratas, PSDB, além do PSOL e do PCB, que é o autor da Aije que resultou na cassação dos mandatos dos dois gestores.
Nos embargos, impetrados pela defesa, os principais pontos contestados, que teriam ficado omissos no acórdão são os seguintes: inexistência de lei e previsão orçamentária para desenvolvimento do programa da FAC e da Casa Civil do Governador; o programa Ciranda de Serviços não teria sido realizado em período eleitoral, não teriam sido distribuídos 35 mil cheques e sim 25 mil para pessoas comprovadamente carentes; Cássio não teria realizado a distribuição de benefícios; o argumento de que existiam pré-requisitos para ser atendido pelo programa social da FAC, entre outros.
Já os embargos manejados pelo PCB e pelo PSOL pedem a realização de novas eleições, para que o segundo clocado, senador José Maranhão (PMDB), não venha a tomar posse. O Partido Comunista Brasileiro pede a anulação de todo o processo eleitoral de 2006 para o cargo de governador da Paraíba. Sustenta que “diante da confirmação dos graves fatos demonstrados e confirmados por esta Corte”, as eleições foram viciadas na origem. O PSOL, que vinha encabeçando um movimento na Paraíba para a realização de novas eleições, pede para ser admitido no processo como parte. A legenda ainda pede a realização de novas eleições, caso fique confirmada a cassação do governador e do seu vice.
O governador paraibano é acusado de ter feito uso de programas sociais com fins eleitoreiros, durante as eleições de 2006. Segundo as denúncias, nesse período teriam sido distribuídos cerca de 35 mil cheques nominais da FAC e do Programa de Erradicação da pobreza.
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16:35 | 09.12.2008
Eros Graus envia recursos à Procuradoria Geral Eleitoral para intimação do MPE
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Eros Grau, relator dos embargos interpostos pelos advogados do governador Cássio Cunha Lima (PSDB) contra decisão do TSE de cassar o governador paraibano, enviou os recursos para a Procuradoria Geral Eleitoral e recomendou a intimação do Ministério Público Eleitoral.
De acordo com a assessoria de comunicação do TSE, essa movimentação é praxe nos processos que passam pelo Tribunal. “Os ministros sempre enviam os recursos para o Ministério Público para que este se manifeste sobre o tema”.
Ainda segundo a assessoria, essa passagem pelo MPE é rápida e não existe manifestação até o meio da tarde desta terça-feira, 9, que indique que o os recursos sejam levados ao Pleno no sessão de hoje. Porém, se relator receber ainda hoje a manifestação do MPE e decidir levar a plenário na sessão de logo mais, ele pode fazer assim.Marcos Wéric Wscom Online
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18:39 | 09.12.2008
Embargos retornam ao gabinete de Graus, mas não entra na pauta; Maranhão junta documentos
Os embargos de declaração interpostos pela defesa do governador Cássio Cunha Lima (PSDB) passaram apenas 30 minutos na Procuradoria Geral Eleitoral e já retornaram ao gabinete do ministro Eros Graus, relator dos recursos. De acordo com a assessoria do Tribunal Superior Eleitoral, os recursos não entraram na pauta da sessão ordinária de hoje.
A movimentação do processo de cassação de Cássio mostra ainda um pedido, aceito, de juntada de documentos feito pelo senador José Maranhão. O senador apresenta contra-razões aos embargos de declaração.
Ainda segundo a assessoria do TSE, a próxima sessão ordinária esta marcada para a próxima quinta-feira, 11, mas durante a sessão desta terça pode haver convocação de sessão extraordinária, porém, também não é certeza que o relator leve os recursos para o Pleno.Marcos Wéric Wscom Online
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No limite da lei - Jornal da Paraíba
O governador afirmou que “não é possível que essa confusão perdure. Estão misturando programas de governo diferentes, que têm leis e dotações específicas.”
- Vou lutar até o último instante, utilizando todos os meios que a lei me permite para preservar aquilo que é legítimo: um mandato que me foi concedido pela vontade livre e soberana do povo da Paraíba, que me elegeu governador, como o fez em 2002 – prometeu Cássio.
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07:04 | 09.12.2008
Caso FAC: embargos de Cássio e advogados visam rediscutir teses apreciadas pelo TSE
São sete os embargos declaratórios protocolados na semana passada pelos advogados do governador Cássio Cunha Lima (PSDB) junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Como não há fatos novos que venham a mudar os rumos do processo de cassação, o corpo jurídico espera novos debates e outros entendimentos quanto ao acórdão do caso FAC.
Nos embargos, Cássio pede que sejam realizadas novas eleições; quer que o processo retorne a Paraíba para que o vice-governador José Lacerda apresente defesa e produza provas e pede também que seja realizada nova prova pericial e novo julgamento.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a via dos embargos declaratórios não se presta para a rediscussão de teses debatidas pela parte e apreciados no acórdão embargado. O TSE tem decidido que os "embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa" da Redação (com Lana Caprina)WSCOM Online
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Terça, 9 de Dezembro de 2008 - 08h41 - Correio da Paraíba
Advogado acredita que embargos devem ser julgados até a próxima semana
O advogado do senador José Maranhão (PMDB), Edísio Souto, disse nesta terça-feira (9) que os sete embargos impetrados pela defesa do governador Cássio Cunha Lima no Tribunal Superior (TSE) devem ser julgados até a próxima semana, quando termina os trabalhos do TSE neste ano.
Edísio concedeu entrevista hoje ao programa Correio da Manhã, da Correio Sat. Na ocasião, o advogado afirmou que desde sábado está em Brasília trabalhando com os demais advogados de Maranhão na resposta dos embargos.
Segundo Edísio, mais de 400 laudos foram apresentados pela defesa de Cássio nos embargos, mas sem novidades com relação ao conteúdo do processo.
O advogado ressaltou que a novidade dentre os recursos apresentados ao TSE vem do Psol, que questiona a posse do senador José Maranhão.
O TSE confirmou por unanimidade no dia 20 de novembro a cassação do governador Cássio Cunha Lima (PSDB) e seu vice, José Lacerda Neto, rejeitando o recurso que ele apresentado contra a decisão adotada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) em 30 de julho de 2007.Eliseu Lins
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PF prende presidente do TJ do ES e mais sete (Correio da Paraíba)
A Polícia Federal prendeu nesta terça-feira (9) o presidente do TJ (Tribunal de Justiça) do Espírito Santo, desembargador Frederico Pimentel, por suspeita de participação num suposto esquema de venda e manipulação de sentenças em troca de favores e vantagens pessoais.
Foram presas mais sete pessoas: dois desembargadores, um juiz, dois advogados, a diretora de Distribuição do TJ-ES e um procurador. Esse último foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão por porte de arma de uso restrito.
Todos eles foram presos pela PF durante a Operação Naufrágio, que tenta cumprir 24 mandados de busca e apreensão no Espírito Santo. Os presos serão transferidos para Brasília, entre eles o desembargador Elpídio José Duque. Os nomes dos demais presos não foi divulgado porque o caso tramita em segredo de Justiça.
De acordo com a PGR (Procuradoria Geral da República), as prisões são resultado das investigações feitas no inquérito aberto pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) que apura o suposto envolvimento de desembargadores, juízes, advogados e servidores públicos em crimes contra a administração pública e a administração da Justiça no Espírito Santo.
O delito consistia no patrocínio e intermediação de interesses particulares perante o TJ-ES para obtenção de decisões favoráveis e outras facilidades que pudessem ser conseguidas por meio da interferência dos agentes públicos em troca de favores e vantagens pessoais.
Durante as investigações, surgiram ainda evidências de nepotismo no Tribunal de Justiça capixaba. A PGR informou ainda que diálogos autorizados pelo STJ sugeriram uma possível manipulação do concurso público para o cargo de juiz do TJ-ES com o objetivo de facilitar a admissão de familiares de desembargadores daquele Tribunal.
A assessoria do TJ do Espírito Santo informou à Folha Online que vai se pronunciar mais tarde sobre as prisões.
Titanic
As investigações tiveram início com a Operação Titanic, deflagrada no dia 7 de abril, que desarticulou um esquema instalado no cais do porto em Vila Velha, especializado na importação subfaturada de veículos de luxo.
Na Operação Titanic, foram presas 22 pessoas, sendo 13 no Espírito Santo, três em São Paulo e seis em Rondônia, acusadas de integrar uma quadrilha que sonegou R$ 7 milhões em importações de carros, motos e mercadorias de luxo.
O esquema envolvia Ivo Junior Cassol, filho do governador de Rondônia, Ivo Cassol (sem partido), acusado de tráfico de influência. Os dois líderes do esquema --Adriano Mariano Scopel e Pedro Scopel, pai e filho-- foram detidos no Espírito Santo.
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Quinta, 4 de Dezembro de 2008 - 17h25
STF arquiva ação do PSDB em favor de Cássio
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou nesta quinta-feira (4) a ação em que o PSDB pedia a realização de novas eleições na Paraíba em função da cassação do governador Cássio Cunha Lima (PSDB), pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No dia 20 de novembro, o TSE cassou o mandato de Cunha Lima e de seu vice, José Lacerda Neto (DEM), por abuso de poder econômico e político e pela prática de conduta vedada a agente público nas eleições de 2006.
Pela decisão da Corte Eleitoral, o segundo colocado nas eleições deveria ser empossado. No caso, José Maranhão (PMDB), que perdeu para Cunha Lima no segundo turno. Contra essa decisão, o PSDB recorreu ao Supremo por meio de uma ação chamada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 155).
Nela, o partido pedia "respeito ao princípio da maioria" de votos, conforme prevê o artigo 77 da Constituição. Alegava que, em consideração a esse preceito, não se poderia dar posse ao segundo colocado no pleito. O correto seria realizar novas eleições no estado.
Ao arquivar a ação do partido tucano, o ministro Lewandowski argumentou que a ADPF não pode ser utilizada “para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos”.
Lewandowski lembra que a ADPF somente pode ser admitida quando inexiste qualquer outro meio juridicamente idôneo capaz de sanar uma lesão. Segundo ele, o próprio PSDB reconhece que ajuizou a ação antes mesmo de o TSE publicar a decisão que cassou Cunha Lima e, portanto, antes que o partido pudesse lançar mão de outro meio jurídico para tentar cassar a decisão do Tribunal Eleitoral.
Outro argumento apresentado por Lewandowski é que o deferimento do pedido de liminar do partido “afrontaria o princípio da segurança jurídica". Segundo o ministro, “deferir a liminar, nos termos requeridos, implicaria a modificação, por decisão singular, de firme e remansosa jurisprudência do TSE sobre o tema”.
Além disso, decisões judiciais de juízes e cortes eleitorais de todo o país também seriam afetadas. Isso porque a liminar em ADPF pode suspender o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais que tenham relação com a matéria objeto da ação.
No dia 27 de novembro, o TSE concedeu liminar para manter Cássio Cunha Lima e seu vice no cargo até o julgamento de recursos sobre o caso, em curso na Corte Eleitoral.
Leia a íntegra da decisão.
Do Portal do STF
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Ministro do STF arquiva ação em que o PSDB pedia novas eleições
Por: DA REDAÇÃO do Jornal da Paraíba
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou ontem a ação em que o PSDB pedia a realização de novas eleições na Paraíba em função da cassação do mandato do governador Cássio Cunha Lima (PSDB), pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No dia 20 de novembro, o TSE cassou o mandato de Cunha Lima e de seu vice, José Lacerda Neto (DEM), por abuso de poder econômico e político e pela prática de conduta vedada a agente público nas eleições de 2006.
O advogado do governador tucano, Luciano Pires, informou que a defesa ainda analisará o teor da decisão e avaliará se entrará ou não com agravo regimental, que é recurso judicial existente nos tribunais que tem o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Após a publicação da decisão, a defesa tem o prazo de cinco dias para recorrer da decisão.
Pela decisão da Corte Eleitoral, o segundo colocado nas eleições deveria ser empossado. No caso, o senador José Maranhão (PMDB), que perdeu para Cunha Lima no segundo turno. Contra essa decisão, o PSDB recorreu ao Supremo por meio de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 155). Nela, o partido pedia “respeito ao princípio da maioria” de votos, conforme prevê o artigo 77 da Constituição. Alegava que, em consideração a esse preceito, não se poderia dar posse ao segundo colocado no pleito. O correto seria realizar novas eleições no Estado.
Ao arquivar a ação do partido tucano, o ministro Lewandowski argumentou que a ADPF não pode ser utilizada “para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos”.
Lewandowski lembra que a ADPF somente pode ser admitida quando inexiste qualquer outro meio juridicamente idôneo capaz de sanar uma lesão. Segundo ele, o próprio PSDB reconhece que ajuizou a ação antes mesmo de o TSE publicar a decisão que cassou Cunha Lima e, portanto, antes que o partido pudesse lançar mão de outro meio jurídico para tentar cassar a decisão do Tribunal Eleitoral.
Outro argumento apresentado por Lewandowski é que o deferimento do pedido de liminar do partido “afrontaria o princípio da segurança jurídica”. Segundo o ministro, “deferir a liminar, nos termos requeridos, implicaria a modificação, por decisão singular, de firme e remansosa jurisprudência do TSE sobre o tema”.
Além disso, decisões judiciais de juízes e cortes eleitorais de todo o país também seriam afetadas. Isso porque a liminar em ADPF pode suspender o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais que tenham relação com a matéria objeto da ação. No dia 27 de novembro, o TSE concedeu liminar para manter Cássio Cunha Lima e seu vice no cargo até o julgamento de recursos sobre o caso, em curso na Corte Eleitoral.
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22:24 | 02.12.2008
Cássio ganha o apoio unânime dos governadores do NE, Minas e Espirito Santo contra cassação
Todos os governadores do Nordeste, mais o de Minas Gerais e Espírito Santo se pronunciaram hipotecando solidariedade com o governador Cássio Cunha Lima (PSDB), depois de pronunciamento feito no Encontro, no Palácio das Princesas, relatando o processo de cassação quando, mais uma vez, pontuou item por item das alegações do Ministério Público e TSE afirmando ser inocente e estar a reivindicar chances para se defender.
Assim que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) passou a palavra aos governadores no Fórum de Governadores realizado em Recife, nesta terça, 2, o governador Eduardo Campos pediu atenção dos demais chefes do executivo para, inicialmente, ouvir o depoimento do governador paraibano.
Cássio teria apenas cinco minutos para falar, mas imediatamente Cid Gomes e Paulo Hartung disseram que abdicavam do tempo para o governador paraibano.
A partir desse momento, Cássio historiou todo o processo desde o Tribunal Regional Eleitoral focando o programa da FAC, a distorção sobre a distribuição de 35 mil cheques acusando-o de pessoalmente entregar cheques, condição essa que ele repudiava porque inexistiu em todo o processo.
Ele ainda falou da confusão feita em torno do programa da FAC, do Ciranda de Serviços e da Casa Civil lembrando que no periodo eleitoral nenhum deles existiu. Falou ainda de documentos provando a existência de dotação orçamentária e lei especifica, mesmo assim os tribunais insistiram em não abrigar sua defesa.
Segundo o governador do Ceará, Cid Gomes (PSB), Cássio contou em pormenores o que está acontecendo em seu estado, dizendo que muito do que sai na Imprensa não é correto e pedindo para que seus colegas não se deixem levar por ‘releses’ copiados de jornal a jornal. Na seqüência todos os demais governadores se manifestaram solidários com Cássio.
Jackson Lago, do Maranhão, não só se solidarizou como pediu que haja uma ação politica posterior ao Encontro dos governadores para manter a legitimidade dos mandatos conquistados pelo voto.Marcelo Deda afirmou que é preciso acabar com essa cultura de segundo, terceiro e tantos turnos.
O governador paraibano, em entrevista, falou com jornalistas instigado por repórteres dos grandes jornais nacionais dizendo-se ser vitima de distorções.
“O povo da Paraíba me elegeu por quatro vezes, primeiro e segundo turno em 2002 e primeiro e segundo turno em 2006, então estou lutando para exercer um mandato que me foi concedido de forma legítima e para, sobretudo, preservar o que é essencial na democracia e que nós não podemos perder de vista, que é essa soberania do voto popular...se um país como nosso perde a perspectiva de que todo o poder emana do povo e é o povo que deve escolher seus governantes, é grave para a democracia e eu confio plenamente nas nossas instituições e na Justiça Eleitoral, que haverá de corrigir o equívoco que foi praticado”.
Segundo o governador, o processo está falho. Quando questionado a que ele atribui esses ‘erros’ do processo saiu-se: “As pessoas falham” e há muitas confusões em relação aos vários programas analisados pela Justiça.Paulo Dantas - Enviado Especial
WSCOM Online
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12:49 | 02.12.2008
Edísio diz que não há razão para novas eleições na PB e crê em embargos julgados antes do recesso
wscom - Edísio Souto: TSE não reformou decisão do TRE Ampliar imagem Edísio Souto: TSE não reformou decisão do TRE O advogado José Edísio Souto, que integra a equipe de defesa do senador José Maranhão (PMDB), afirmou que o julgamento dos embargos impetrados pelo corpo jurídico do governador Cássio Cunha Lima (PSDB) tem razões para acontecer antes do recesso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“Há, principalmente, o interesse da Paraíba. Não estou dizendo que o julgamento vai ser realizado agora, porque depende do relator, mas não vejo razões para não acontecer logo. A Paraíba precisa resolver essa pendenga”, disse.
Ele explicou que o julgamento de embargos não necessita da colocação do processo em pauta de sessão. “O relator pode levar a ação debaixo do braço e apresentar à Corte para julgamento”, esclareceu.
Quanto à argumentação de que o governador já cumpriu mais de dois anos de mandato e, por isso, devem acontecer novas eleições na Paraíba, Edísio contesta, alegando que este meio só é respaldado em caso de transição de mandato por renúncia ou morte do titular, o que não ocorre na Paraíba.
“O que existe de concreto é uma decisão judicial de julho de 2007, cassando o mandato de Cássio e de seu vice, José Lacerda, e determinando a posse de Maranhão. Como o TSE não fez reparo à decisão, mantendo a mesma sentença, cabe ao segundo colocado tomar posse”, defendeu.
Para Edísio, a argumentação dos partidários de Cássio se dilui mais ainda pelo fato de a decisão do TRE paraibano ter acontecido em julho de 2007, portanto, antes de Cássio completar dois anos de mandato. “O resto é fofoca, é barulho, é inventar tese jurídica”, concluiu.Onivaldo Júnior WSCOM Online
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22:24 | Política
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16:40 | 03.12.2008
PSDB nacional decide apoiar movimento para manter mandato de Cássio na linha dos governadores do NE
Ampliar imagem A direção nacional do PSDB se reuniu no final da manhã desta quarta-feira para analisar a performance do partido nas eleições municipais, entretanto, o fato principal do encontro foi definir estratégias para manter o mandato do governador Cássio Cunha Lima na mesma linha da posição assumida pelos governadores do Nordeste, de Minas Gerais e Espírito Santo, em Recife.
O governador Cássio chegou atrasado à reunião no gabinete do senador Artur Virgilio, quando já havia sido concluída, mas ficou sabendo que o PSDB esta convencido da inocência do chefe do executivo paraibano e, mais do que isso, vai divulgar nota na imprensa nacional expondo os dados positivos conquistados por Cássio em curto espaço de tempo no governo paraibano.
Todos os senadores e deputados federais decidiram apoiar as articulações visando manter o mandato do governador, sob argumento de que o Tribunal Superior Eleitoral foi induzido ao erro.
A tática do PSDB é múltipla: vai trabalhar para expor a versão do governador e, mais do que isso visando permitir que ele tenha condições de se defender porque há entendimento que até agora Cássio não pode se defender.Da redação WSCOM Online
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Terça, 2 de Dezembro de 2008 - 23h09
Novo pedido de vista suspende julgamento de consulta que trata de votos nulos
Na sessão plenária desta terça-feira (2) o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Eros Grau pediu vista da consulta que questiona se, em um município, havendo mais de 50% de votos nulos, a junta eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco.
Na sessão de hoje, o ministro Marcelo Ribeiro, que havia pedido vista da matéria no último dia 25 de novembro, disse acompanhar o voto do ministro Carlos Ayres Britto. “Eu só divirjo na parte em relação a diplomar candidato sem registro”.
De acordo com o ministro Marcelo Ribeiro, em resumo, o ministro Carlos Ayres Britto entende que o candidato com registro indeferido, mesmo que tenha sido indeferido só nas instâncias ordinárias, não deve ser diplomado. “Eu entendo que só deixa de ser diplomado se tiver decisão do TSE”, disse.
O ministro Carlos Ayres Britto votou no sentido de que não se deve somar as duas categorias de votos nulos. De acordo com o ministro, existe o voto originariamente nulo. “No caso, ou o eleitor se atrapalhou na hora de votar ou não concorda com nenhuma das candidaturas ou nenhum dos partidos, ou é um voto de protesto contra a obrigatoriedade do voto”, disse.
A outra categoria de voto nulo, segundo o presidente do TSE, é a que trata o artigo 175 do Código Eleitoral, onde diz que serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
“Não há como somar essas categorias de votos nulos, porque são coisas heterogêneas que obedecem a uma inspiração diferenciada e é dado com destino diferenciado”, afirmou.TSE
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TSE publica acórdão sobre cassação do governador Cássio na terça-feira
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Sábado, 29 de Novembro de 2008 11h24 - Jornal O Norte
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhou nesta sexta-feira, dia 28, para publicação o acórdão com a decisão do último dia 20 de novembro que cassou por 7 X O mandato do governador do Estado Cássio Cunha Lima (PSDB) e do vice- José Lacerda Neto (DEM).
O acórdão estará publicado no Diário da Justiça da próxima terça-feira, dia 2, e as partes terão três dias úteis para apresentarem os embargos de declaração com a finalidade de esclarecer pontos obscuros e de efeito modificativo do julgamento do mérito.
O acórdão, assinado pelo presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, não possibilitará a posse imediata do senador José Maranhão (PMDB), 2º lugar nas eleições de 2006, devido a concessão de liminar na última quinta-feira garantindo que Cássio permaneça no cargo até o julgamento dos embargos declaratórios.
A expectativa dos advogados de defesa e acusação é se os embargos serão julgados antes do recesso de final de ano do Tribunal, que começa no dia 20 de dezembro. O Tribunal só retomará as sessões plenárias no início do mês de fevereiro.
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Notícias relacionadas:
Trocando em miúdos (coluna de Arimatéa Souza do Jornal da Paraíba):
Pendente
O Tribunal Regional Eleitoral ainda não deu ´sinal verde´ para a continuidade das investigações do ´Caso do Cheque´, que sacudiu a recente campanha política em Campina.
Situando
A Corte, através do juiz Carlos Sarmento, pediu informações ao juiz titular do caso, Antonio Reginaldo.
Na mídia
Em entrevista ao ´Estadão´, o governador Cássio rebateu as críticas aos aumentos aprovados na última semana para algumas categorias funcionais.
“É materialmente impossível se fazer um plano de carreira em 24 horas. Tenho adotado uma política de valorização dos servidores e colocado em prática planos de cargos, carreira e remuneração”, alegou.
Gradativo
Segundo ele, “o que foi aprovado na segunda-feira foi a 31ª ação dentro desse plano, e os aumentos das categorias beneficiadas já haviam sido anunciados”.
Contas azuis
Sobre as acusações de que estaria deixando o Estado ingovernável, CCL respondeu que “a Paraíba é hoje um Estado equilibrado. Tem um superávit primário de R$ 300 milhões e um superávit nominal de R$ 100 milhões.”
Cheques da FAC
“Não fui cassado por compra de votos, mas por suposto uso promocional de programa de governo. Não há uma só foto, um vídeo, um testemunho provando que eu entreguei cheque a eleitor. Foi feito convênio da Fundação de Ação Comunitária, do governo estadual, para ajudar pessoas carentes, com autorização de um conselho que tem a participação do arcebispo dom Aldo Pagoto”, explicou CCL.
Legalidade
“A maior prova que havia previsão orçamentária é que jamais o Sistema Integrado de Administração Financeira permitiria a emissão de um cheque sem tal previsão. A Paraíba é modesta, mas não é uma bodega, que se possa emitir cheque sem prévio empenho e sem dotação orçamentária”, respondeu Cássio.
Da boca de...
“... Sou solidário na alegria e na dor aos meus amigos...” (deputado ´Biu´ Fernandes, deputado do DEM/PB).
A exceção
Desde que foi criado, em 1989, o Superior Tribunal de Justiça só obteve autorização de uma Assembléia (Rondônia) para processar o governador (Ivo Cassol), apesar de já ter feito mais de 50 pedidos contra ao menos 17 deles.
Detalhamento
Na sexta-feira, recebi diversas correspondências pedindo mais esclarecimentos acerca da decisão da véspera (do TSE) acerca do mandato do governador Cássio.
Aproveito o domingo para repassar a decisão.
Imutável
Quanto ao mérito do recurso ordinário do governador, a Corte não fez qualquer reparo, até porque não caberia.
Entretanto, por maioria, os ministros entenderam que houve precipitação na execução da decisão que tomaram na semana anterior.
Breve espera
Por iniciativa do ministro Joaquim Barbosa, que não esteve presente na sessão de quinta-feira última, o TSE havia decidido que tão logo fosse publicado o Acórdão com a decisão pela rejeição do recurso, o senador Maranhão seria empossado como governador, sem esperar pelos chamados embargos de declaração.
Consenso
Esse encaminhamento foi aprovado por unanimidade quando do julgamento do recurso ordinário. Entre esse julgamento (dia 20) e a sessão de quinta-feira, o vice-governador José Lacerda Neto deu entrada numa ação cautelar no Supremo Tribunal Federal pedindo efeito suspensivo para a decisão do TSE, justamente porque não havia espaço no próprio TSE para essa solicitação (sustação da aplicação da decisão).
Improcedente
O ministro Ricardo Lewandowski negou a cautelar sem adentrar no mérito, alegando que o TSE era a instância certa para a sua apresentação.
Outra instância
Quinta-feira à noite, Lewandowski - que é ministro suplente do TSE - tomou parte na sessão e defendeu a concessão da cautelar, sob a alegação de que não concedê-la seria fechar todas as portas para a defesa do governador, uma vez que ele próprio, como ministro do Supremo, recomendou à defesa bater à porta do TSE.
Tese aceita
Apesar da discordância do ministro relator Eros Grau, que considerou estar o TSE mudando as suas decisões, o argumento de Lewandowski foi acatado pela maioria dos ministros, considerando que enquanto os embargos não forem apreciados, o processo não pode ser considerado transitado em julgado.
Resumo geral
O TSE não alterou em nada a sua decisão favorável à manutenção da cassação do governador Cássio. Mas, ao contrário do que havia decidido anteriormente, na quinta-feira assegurou ao ´tucano´ a possibilidade de esgotar os recursos ao seu alcance, antes da execução da decisão de troca de comando no governo estadual.
Simultaneamente a tudo isso, o PSDB está provocando o Supremo a se posicionar objetivamente sobre a constitucionalidade da interpretação do TSE, que mandou empossar o segundo colocado nas eleições, mesmo sem ele ter conseguido a votação majoritária do eleitorado.
* 1 - Sintomático. As receitas do Imposto de Renda com as bolsas de valores em outubro despencaram 65,9% em relação ao mesmo período de 2007. O IR sobre vendas de automóveis (mesmo período comparado) caíram 8,7% e as de bens duráveis encolheram 27,25%.
* 2 - Domingo é dia de filosofar. “O século XXI é o século dos negros e das mulheres. E acho que tudo isso vai ser muito bom para o mundo” (Dilma Rouseff, chefe do Gabinete Civil do presidente Lula).
* 3 - Os critérios de definição de “área local” para fins de configuração de serviço local de telefonia fixa e cobrança da respectiva tarifa não levam em conta a divisão político-geográfica do município, e sim critérios técnicos definidos pela Agência Nacional de Telecomunicações. Decisão do Superior Tribunal de Justiça.
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Sexta, 28 de Novembro de 2008 - 09h00
Novela continua (Helder Moura do Correio da Paraíba)
Os advogados de Cássio Cunha Lima podem não ser bons de julgamento, já que perderam todos até agora, desde o TRE, mas são muito competentes quando é pra ganhar tempo. Foi o que eles conseguiram, ontem, no TSE com a aprovação da liminar. Aliás, em matéria de liminar, eles também são bons.
Deve-se louvar a persistência dos advogados de Cássio. Em nenhum momento eles jogaram a toalha, mesmo depois do fulminante placar de sete a zero de sua cassação pelo TSE. Claro, houve momentos de desespero, como quando se procurou aprovar todas as matérias de seu interesse na Assembléia.
Também houve um pequeno erro estratégico, talvez intencional, de encaminhar os recursos diretamente para o Supremo Tribunal Federal, quando a matéria devia se esgotar no TSE. E o TSE, da mesma forma que foi impiedoso com Cássio, no dia 19, também foi benevolente com ele, na decisão de ontem.
O que vai acontecer agora? Primeiro, deve ser publicado, até a próxima segunda-feira, o acórdão da cassação, o que, em tese, ensejaria a posse de Zé Maranhão. Por isto, o ministro Ricardo Lewandowski, redator, precisa ser rápido para encaminhar o acórdão da decisão de ontem, que concedeu a liminar.
Após a publicação desse acórdão da liminar, os advogados de Cássio terão um prazo de três dias para impetrar os embargos. Uma vez impetrados, o relator Eros Grau abrirá vista ao Ministério Público, para formular o seu voto. Só depois disso, Eros Grau solicitará pauta de julgamento, que pode ocorrer em até 20 dias. Ou não.
De volta ao ninho tucano
Depois de recorrer em vão ao presidente Lula, nesta disputa jurídica, Cássio Cunha Lima teria se voltado em definitivo para seus antigos amigos no PSDB. Comentam, em Brasília, que foi com a ajuda dos governadores Zé Serra (São Paulo - foto) e Aécio Neves (Minas Gerais) que ele conseguiu virar, momentaneamente, o jogo de sua cassação.
Recesso
É bom lembrar que o recesso no Judiciário começa, provavelmente, em 20 de dezembro. Se os embargos não forem julgados até lá, o Caso Fac vai pra calendas de 2009.
Vácuo jurídico
Mas, há um detalhe importante: logo que acórdão da cassação do TSE for publicado, o senador Zé Maranhão pode tomar posse no Governo, caso ele julgue conveniente.
Urgência
Esse detalhe impõe urgência ao redator Ricardo Lewandowski para que publique o acórdão da liminar e abra prazo para os embargos. O que pode apressar o julgamento.
Embargos
Mas, atenção: celeridade no julgamento não significa manutenção da cassação de Cássio. Se a Corte acatou a liminar, pode muito bem devolver o processo para o TRE.
Mais tempo
Mas, também pode ser que o Tribunal tenha concedido a liminar para que os advogados de Cássio não voltem a argüir cerceamento de defesa. E conceder liminar é uma praxe do TSE.
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Homem, Seu Terroso, quanta zuada! Divida melhor o trem, senão eu não consigo ler, sabe o tempo, né?
Olhe, eu acho que o Cássio está dando helicóptero à PM, dando poder à PM para promover uma revolta na Paraíba - algo misto Revolta de Princesa e Revolução de 30. Eu creio nisso! Já temos o Pagotto no apoio. Vai ser danado. As crianças vão gostar da confusão. Polícia contra Exército, etc... O mundo mandando jornalistas para cá. Cássio mais falado que Barack Obama. Seu Terroso, fiquemos aterrados. Eu não vou gostar, mas as crianças vão!
Marcelo Hagah
João Pessoa-PB
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Olhe, eu acho que o Cássio está dando helicóptero à PM, dando poder à PM para promover uma revolta na Paraíba - algo misto Revolta de Princesa e Revolução de 30. Eu creio nisso! Já temos o Pagotto no apoio. Vai ser danado. As crianças vão gostar da confusão. Polícia contra Exército, etc... O mundo mandando jornalistas para cá. Cássio mais falado que Barack Obama. Seu Terroso, fiquemos aterrados. Eu não vou gostar, mas as crianças vão!
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