quinta-feira, 28 de agosto de 2008
Superior Tribunal de Justiça suspende ação penal contra Cássio
08:04 | 28.08.2008 - Diário da Justiça
O Diário da Justiça desta quinta-feira 28 publica decisão do Superior Tribunal Federal (STJ) mantendo sobrestado (parado) o processo contra o governador Cássio Cunha Lima, até que sobrevenha autorização da Assembléia Legislativa do Estado.
O governador responde a uma ação penal no STJ, que corre em segredo de Justiça. Os deputados governistas negaram o pedido para instauração da ação penal.
O relator do processo é o ministro Luiz Flux.
Abaixo a decisão:
AÇÃO PENAL nº 440
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AUTOR : M P F
RÉU : C R DA C L
ADVOGADO : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO:
Ante a nova manifestação exarada pela Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba no sentido de confirmar a negativa de autorização para a instauração de ação penal em desfavor do governador daquele Estado, ratifico o decisum de fls. 79/82, mantendo sobrestado o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, até que sobrevenha a permissão do supracitado órgão ou o término do mandato político, no ditame da promoção ministerial de fl. 257.
Publique-se. Intime-se
Brasília (DF), 21 de agosto de 2008.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
O Diário da Justiça desta quinta-feira 28 publica decisão do Superior Tribunal Federal (STJ) mantendo sobrestado (parado) o processo contra o governador Cássio Cunha Lima, até que sobrevenha autorização da Assembléia Legislativa do Estado.
O governador responde a uma ação penal no STJ, que corre em segredo de Justiça. Os deputados governistas negaram o pedido para instauração da ação penal.
O relator do processo é o ministro Luiz Flux.
Abaixo a decisão:
AÇÃO PENAL nº 440
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AUTOR : M P F
RÉU : C R DA C L
ADVOGADO : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO:
Ante a nova manifestação exarada pela Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba no sentido de confirmar a negativa de autorização para a instauração de ação penal em desfavor do governador daquele Estado, ratifico o decisum de fls. 79/82, mantendo sobrestado o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, até que sobrevenha a permissão do supracitado órgão ou o término do mandato político, no ditame da promoção ministerial de fl. 257.
Publique-se. Intime-se
Brasília (DF), 21 de agosto de 2008.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator