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terça-feira, 4 de outubro de 2005

 

STF cassa liminar que protegia deputados petistas em processo administrativo

O ministro Carlos Velloso determinou que tenham seguimento todos os procedimentos administrativos instaurados contra os deputados federais do Partido dos Trabalhadores (PT) João Paulo Cunha, Josias Gomes da Silva, Luiz Carlos da Silva (Professor Luizinho), Paulo Roberto Galvão da Rocha, José Mentor, João Magno de Moura e José Dirceu (foto).
A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25539 e reformula decisão anterior do presidente do STF, ministro Nelson Jobim, que determinou a suspensão dos processos para garantir o direito de defesa aos parlamentares. Como a defesa pôde ser apresentada no prazo de 5 sessões, o ministro Carlos Velloso determinou a continuidade dos processos.
O ministro, porém, não acolheu o pedido de inclusão como partes (litisconsortes ativos) e de extensão da liminar feito pelos deputados do Partido Progressista (PP) Vadão Gomes, José Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry, além do deputado José Borba, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Segundo Velloso, os parlamentares não provaram que haviam desistido do Mandado de Segurança 25540 e que a desistência foi aceita pelo relator do MS, ministro Carlos Britto.
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.539-1 DISTRITO FEDERALRELATOR : MIN. CARLOS VELLOSOIMPETRANTE(S) : JOÃO PAULO CUNHA E OUTRO(A/S)ADVOGADO(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTROLITISCONSORTE(S)ATIVO(A/S): JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A/S) : DANIANE MÂNGIA FURTADOIMPETRADO(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOSDEPUTADOSDECISÃO:
- Vistos.1. - Às fls. 113-115, os Deputados Federais Etivaldo Vadão Gomes, José Mohamed Janene, Pedro da Silva Corrêa de Oliveira Andrade Neto, Pedro Henry Neto e José Rodrigues Borba requerem suas admissões no feito como litisconsortes ativos, pedindo lhes seja estendida a liminar deferida e informando que formularam pedido de desistência nos autos do MS 25.540/DF, Relator o Sr. Ministro Carlos Britto.
2. - Todavia, não trouxeram os requerentes para estes autos a prova de que os pedidos da desistência teriam sido deferidos pelo Sr. Ministro Carlos Britto. Por tal motivo, indefiro o pedido.
3. - Está nas informações do Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício, Deputado José Thomaz Nonô: "(...) Entendo, assim, ter esta Casa agido de dentro dos mais rigorosos trâmites constitucionais inerentes à matéria, sem desrespeito a direitos de quem quer que seja.
De qualquer forma, ainda que convicta da correção do seu procedimento, em atendimento à medida liminar deferida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal eestendida a litisconsorte, por despacho de Vossa Excelência, a Mesa da Câmara dos Deputadosproferiu decisão no sentido de, nos termos do art. 1º do Ato da Mesa nº 17/2003, submeter os relatórios parciais das comissões parlamentares de inquérito ao Exmo. Sr. Corregedor, para que seja concedido a todos os Deputados referenciados no citado relatório, o prazo de cinco sessões para se manifestarem, nos termos do art. 2º do referido Ato da Mesa (doc. Anexo).(...)." (Fl. 150)
4. - Assim posta a questão, reformulo a decisão concessiva da liminar. É que esta foi concedida "para o fim de se determinar a imediata suspensão da tramitação e processamento de medida disciplinar contra os Impetrantes, encaminhado pela autoridade coatora ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, até o julgamento final do presente mandamus". Concedido o direito de defesa aos impetrantes, prosseguirá o procedimento administrativo instaurado contra estes.
5. - Ao parecer da Procuradoria Geral da República.
Comunique-se e publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2005.
Ministro CARLOS VELLOSO- Relator -"

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