quinta-feira, 3 de novembro de 2011
CASO DO TERRENO ACADEPOL E O DIREITO
O juiz da Primeira Vara da Fazenda, Marcos Coelho de Sales, deverá se pronunciar nesta quinta-feira, 3, sobre a ação popular movida pelo ex-secretário Geral do PSB, Edir Mendonça, contra a lei que autorizou a permuta dos terrenos da Academia de Polícia (Acadepol), em Mangabeira, e outro de propriedade privada, que fica localizado no Geisel. O Tribunal de Contas do Estado também volta a analisar a legalidade da operação. O relator do caso, é o conselheiro Nominando Diniz. O conselheiro Umberto Porto, já concedeu liminar suspendendo a permuta e orientando o estado a realizar uma licitação.
O TCE iria analisar o processo na última quarta-feira, mas decidiu adiar o julgamento. A justificativa para o adiamento do julgamento é que a Corte não estava completa e como a decisão é de extrema relevância, os conselheiros presentes decidiram deixar a apreciação da matéria para está quinta-feira, 3.
Já na Justiça, o processo (2002011050961-5) foi protocolado no último dia 17 na Primeira Vara da Fazenda. O autor da ação defende em sua peça a inconstitucionalidade da transação de permuta aprovada na Assembleia Legislativa sem a abertura de licitação.
O prazo para o juiz Marcos Sales emitir o seu parecer é de 10 dias a contar a partir do recebimento da peça. Procurado pela reportagem do WSCOM Online, o magistrado disse que ainda não teve tempo necessário para concluir a leitura da ação, mas comentou que deverá se pronunciar sobre o caso na próxima quinta-feira, dia 3 de novembro.
A Ação Popular, sob o processo nº 2002011050961-5, foi protocolada no último dia 17 de outubro.
Leia a Ação na íntegra:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA – PARAÍBA, A QUE COUBER POR DISTRIBUIÇÃO
EDIR MARCOS MENDONÇA,brasileiro, solteiro, advogado, Título de Eleitor nº. 000493281279, Zona 01, Seção 167, residente na Rua Dr. Francisco Lianza, 262, Jardim 13 de Maio, João Pessoa-PB, na qualidade de cidadão quite com a Justiça Eleitoral (cópia anexa), vem perante Vossa Excelência, advogando em causa própria, promover a presente:
AÇÃO POPULAR, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
com apoio no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei Federal nº. 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei da Ação Popular), em face dos réus a seguir nominados:
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, o Sr. RICARDO VIEIRA COUTINHO, que pode ser encontrado na Granja Santana, Miramar, ou no Palácio da Redenção, s/n, Praça dos Três Poderes, Centro, João Pessoa/PB;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, representada pelo seu Presidente, que pode ser encontrado para citação no endereço da Casa Legislativa Paraibana, situada na Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, João Pessoa/PB;
FAIN – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, fundo especial de direito público, representado pelo seu Conselho Deliberativo, e este por seu Presidente, com endereço na Rua Feliciano Cirne, 50, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58.015-570, e
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.985.928/0001-23, endereço na DT BR 101 KM 04, s/n, sala 01, Distrito Industrial, João Pessoa/PB, CEP 58.088-200, por seus sócios Alberto Carlos Bezerra, José Américo Bezerra Wanderley e Vânia Roberta Campelo Daconte Wanderlei.
pelo que aduz e ao final requer o seguinte:
I - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado o projeto de Lei 277/2011, que abrigou a feérica pretensão do Governador de obter autorização para permutar terreno do Estado, onde se acha construído a Academia de Polícia Civil, com uma gleba de terra supostamente pertencente à Futura Administração de Imóveis Ltda, o qual foi convolado na Lei 9.437 após sua sanção em 06/09/2011 e publicação no DOE de 09/09/2011(vide anexos cópia do projeto de lei, sanção e publicação).
É flagrante a nulidade da autorização legislativa,de efeito concreto e imediato, como se verá em seguida e por etapas.
II – OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
II.1. Terreno do Geisel: nulidade absoluta de sua venda a Futura Administração de Imóveis – Terreno anteriormente desapropriado e em seguida alienado à Futura Administração de Imóveis - Ausência nesse caso de autorização legislativa, avaliação e concorrência pública - Ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa – Finalidade pública consignada no decreto expropriatório descumprido – Decadência (caducamento) do decreto expropriatório: decorrência de mais de cinco anos da declaração de utilidade pública – Manifesto prejuízo ao erário e agressão aos princípios da legalidade e Imoralidade administrativa – Condescendência criminosa e improbidade administrativa: rejeitada a possibilidade de medida (decreto) tendente ao retorno do bem ao domínio do estado e ainda por falta de pagamento nas épocas próprias das prestações pactuadas
É inegável a nulidade da autorização legislativa não apenas porque a sua venda do terreno do Geisel à Futura Administração de Imóveis Ltda ocorreu desacautelada de concorrência pública, avaliação prévia, autorização legislativa e desvio da finalidade pública decretada, mas pela ocorrência de prejuízos ao erário, porquanto a proposição subseqüente do Governo – retrovenda por permuta do bem alienado -- se apresenta divorciada de amparo legal em razão de uma série de ilegalidades
É que sem a presença desses pressupostos, a transação por permuta fere vários dispositivos de lei, causa prejuízo ao erário, afronta o princípio da moralidade administrativa e, além disso, o conteúdo da Mensagem Governamental se vinculou aos motivos nela expostos sem que estes fossem comprovados com o envio do Projeto de Lei.
Daí porque as múltiplas irregularidades, por serem intrínsecas ou subsumidas ao projeto de lei, se ressentem da comprovação dos atos motivadores de sua expedição, o que contaminava o projeto e agora contamina a lei sancionada.
Reforça o raciocínio em cujo mastro se apoiará o pedido popular, o fato de que o controvertido ajuste imobiliário, já obstado na origem pela ausência de definição de propriedade dos bens a serem permutados, se desenrola célere sob o manto roto de visíveis imoralidades geradoras de previsíveis danos aos cofres públicos.
Confira-se.
O pretendido terreno de permuta, localizado no Geisel, está registrado no Cartório Carlos Ulysses (Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul) sob a matrícula 84382, conforme se vê da Certidão de Registro (documento anexo).
O exame dessa certidão revela que inicialmente ele foi adquirido em 27/10/2004 pela empresa São Braz S/A – Indústria e Comércio de Alimentos por compra feita ao Sr. José Carlos da Silva Júnior e sua esposa Virgília Henriques de Oliveira Carlos da Silva, pelo valor de R$ 484.000,00 (R-2- 84382).
Em 18/01/2005, a São Braz S/A transferiu a sua propriedade novamente para o Sr. José Carlos da Silva Júnior e sua mulher, pelo preço de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) - (registro: R-3-84382).
Em 13/12/2005, o Governo do Estado, pelo Decreto nº. 26.703, publicado no DOE de 14/12/2005 (cópia anexa), declarou o aludido terreno de utilidade públicapara fins de desapropriação, destinando-o à instalação de equipamento denominado "SHOW-ROOM PERMANENTE DA INDÚSTRIA PARAIBANA" - a ser instalado pela CINEP e com recursos do FAIN.
É clara a finalidade com base na qual o terreno foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação:
“que também a implantação de SHOW ROOM permanente para a Indústria Paraibana às margens da BR 230, na Capital Paraibana, atende aos pressupostos locacionais necessários à sua perfeita integração com os Distritos Industriais e a Infra-estrutura portuária e aeroportuária do Estado e da Região Nordeste” (cópia anexa).
Em 18/06/2008, foi feito o registro da escritura de desapropriação do imóvel por acordo (R-5), figurando como outorgado expropriante o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, representado pela CINEP, no valor de R$ 2.630.000,00 (dois milhões, seiscentos e trinta mil reais).
A partir daí foi desencadeada uma escalada de reiterados e inacreditáveis absurdos, que levantam a cada passo de mínima observação a máxima suspeita de que à época já se estavam no caminho de uma “tenebrosa negociação”.
No dia 23/07/2008, pouco mais de 30 dias do registro da escritura de desapropriação por utilidade pública, e a despeito da declaração de urgência para efeito de imissão na posse, objetivando a implantação da finalidade pública declarada no Diploma Governamental, ocorreu desvio de finalidade com a venda do terreno à Futura Administração de Imóveis Ltda pelo preço de R$ 2.650.000,00 (dois milhões seiscentos e cinquenta mil reais), agredindo-se de forma desabusada e imoral o artigo 2º, parágrafo único, letra “e”, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Inusitado é que o FAIN constou na escritura pública de compra e venda como pretenso proprietário-alienante, pois fora apenas nomeado no decreto expropriatório como financiador do equipamento do suporte industrial a ser instalado e, na escritura de desapropriação, como agente promotor da desapropriação, não sendo, portanto, proprietário do imóvel.
Portanto, a “venda”, que antecedeu ao pedido de autorização legislativa de permuta, se deu por quem não detém a propriedade do terreno. E, mais grave, repita-se, sem autorização legislativa, sem avaliação prévia e sem observância de concorrência pública, sem a comprovação do interesse público, desafiando-se a determinação cogente inscrita no art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos.”
Por aí já se vê não ser possível a autorização legislativa de permuta em que o bem a ser permutado não pertence efetivamente àquele que é tido como titular do domínio.
Veja que o FAIN foi criado pela Lei 4.856, de 29.07.1986, alterada pela Lei 5.019/88, revalidada pela de número 5.380/91 e novamente alterada pelas Leis 5.562/92 e 6.000/94.
A Lei Estadual nº. 6.000/94 estabeleceu que o fundo passaria a ser administrado por CONSELHO DELIBERATIVO, presidido pelo Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia (art. 8º, § 3º).
A vetusta Lei Federal nº. 4.320/64 já disciplinara o regramento dos fundos especiais:
“Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.”
Na lição de Ricardo Lobo Torres1, professor titular de Direito Financeiro da UERJ:
"os fundos especiais em verdade representam instrumentos de descentralização da administração financeira. Constituem uma universalidade de receitas vinculadas a despesas específicas. "Os fundos especiais são entes despersonalizados, não passando de uma universalidade de recursos vinculados a determinadas despesas. São instrumentos meramente contábeis para a consecução de objetivos administrativos e políticos do Estado.Na estrutura do governo, portanto, os fundos estão atrelados aos órgãos públicos que, indicados por lei, são incumbidos de sua administração".
É estranho que o governo tenha acrescido outra finalidade ao FAIN, imputando-lhe à qualidade de transator imobiliário, ademais com o intuito de beneficiar empresas privadas, a despeito de a Lei que criou fundo (4.856/86) haver restringido, art. 4º, seu campo de atuação aos empreendimentos de interesse das indústrias com sede no Estado da Paraíba:
“Art. 4º. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba beneficiará exclusivamenteas empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado da Paraíba, através das seguintes modalidades:
I – aquisição e alienação de ações, e debêntures conversíveis ou não em ações;
II – concessão de empréstimos e financiamentos a médio e longo prazos;
III – prestações de garantias através do seu agente financeiro.”
E que teve sua destinação ampliada, mas apenas para locar seus incentivos aos empreendimentos turísticos (art. 2º da Lei nº 6.000/94):
“Art. 2º. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, destina-se à concessão de estímulos financeiros para a implantação, relocalização, ampliação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.”
De outra banda, consulta feita ao CNPJ da empresa Futura Administração de Imóveis Ltda (nº. 04.985.928/0001-23), evidencia que sua atividade principal é de construção civil (código CNAE 41.20-4-00-Construção de edifícios), e sua atividade secundária de construção de instalações esportivas e recreativas (código CNAE 42.99-5-01). Portanto, atividades que não são consentâneas com a definição de empreendimento industrial e/ou turístico.
Aliás, cabe examinar se houve de fato o adimplemento nas épocas próprias das prestações mensais pela suposta “compra e venda” do terreno do Geisel, sendo a primeira para 30 de julho de 2008 e, a última, para 30 de junho de 2014, em que pese ao registro imobiliário de levantamento da garantia feito pelo Cartório Imobiliário à vista de instrumento de quitação expedido pela CINEP (cópia anexa).
É que, de acordo com a escritura de compra e venda (cópia anexa), foi ajustado o pagamento do terreno do Geisel em 72 prestações mensais, consignando-se que “Ocorrendo inadimplência injustificada por mais de 90 (noventa) dias poderá o VENDEDORdar esta como desfeita, independentemente de ação administrativa ou judicial, retornando o bem acima descrito bem com as suas benfeitorias se houverem, ao patrimônio do VENDEDOR.”
Significa que pode ter havido inadimplência e o estado feito vista grossa à cláusula resolutiva, ilação que traduziria a malévola intenção de ver a propriedade do bem aperfeiçoada em nome da FUTURA, como estrado pavimentado para a “tenebrosa transação”, a despeito de poder a Administração Pública poder reaver o terreno alienado e independentemente de qualquer pagamento em face da inadimplência injustificada por mais de 90 dias.
Assim, mesmo diante da averbação de baixa da garantia do empréstimo (AV-10), motivado o Cartório Imobiliário pela alegada quitação antecipada das prestações, essa baixa, a pedido do Presidente da CINEP, data vênia, não garante tenha a adquirente adimplido efetivamente a obrigação com o recolhimento nas épocas próprias dos valores, nos moldes especificados na escritura de compra e venda, o que geraria a ocorrência de vencimento antecipado da dívida e desfazimento da compra e venda.
Inegavelmente, é nula a venda questionada, pois o FAIN, que não adquiriu o bem, de modo que não o poderia vendê-lo, sabido que estado não lhe poderia ter atribuído o respectivo crédito sem previsão orçamentária (art. 165, I, II e III, da CF), nem lhe transferir recursos providos de vinculação de receita de impostos (art. 167, IV, da CF), e ainda diante do fato de que não se tem notícia da origem dos importes financeiros para aquisição da propriedade. Enfim, sem a existência de registro imobiliário em seu nome, não há como validar aquela compra e venda.
Ademais, embora se observe que o aludido fundo possua CNPJ (nº 12.933.172/0001-05), isso, todavia, não o eleva à condição de entidade dotada de personalidade jurídica. O número cadastral se justifica na medida em que seus recursos precisam estar carreados a crédito de uma instituição bancária e registradas suas atividades operacionais e financeiras. Sendo assim, não poderia ele ser o proprietário de imóvel, exigindo-se para sua venda a presença do verdadeiro titular do domínio. Aliás, a área cuja autorização de retrovenda é requerida sequer se acha definida em nome estado da Paraíba.
De qualquer maneira, mesmo que essas irregularidades sejam superadas, repita-se, a alienação do bem não se acompanhou de autorização legislativa, avaliação, concorrência pública e comprovação do interesse público -- pressupostos inarredáveis de sua validade (art. 17, I, da Lei 8.666/93).
Deduz-se fácil que as manobras que culminaram a venda do terreno a particular, decerto teve o objetivo malsão de tentar iludir os transeuntes descuidados com um drible em “salto solto” sobre o comando da Lei 8.666/93, tentando cravar a ilusória ou imaginada crença de que a exigência de comprovação do interesse público, avaliação prévia e licitação para a venda de bens públicos ao lado da obrigatória autorização legislativa impostas aos órgãos da Administração direta e entidades autárquicas não se aplicavam ao FAIN.
Demais disso, reitere-se, a venda para a FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS realmente não poderia ter sido realizada pelo simples fato de que a desapropriação por utilidade pública guarda, por força de lei, uma finalidade somente para a qual poderá ser o bem desapropriado.
E como não houve o emprego da finalidade pública originária - "SHOW-ROOM PERMANENTE DA INDÚSTRIA PARAIBANA -- nem outra específica lhe fora dada nos cinco anos subseqüentes à publicação do Decreto de desapropriação, o tempo decorrido provocou acaducidade desse decreto, conforme previsão contida no art. 10 do DECRETO-LEI 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.
Veja-se que o bem imóvel foi desapropriado mediante declaração de utilidade pública e o respectivo Decreto, nº. 26.703, foi publicado no dia 14 de dezembro de 2005, e, portanto, há mais de cinco anos. Ora, caduco o decreto expropriatório, não poderá ser objeto de nova declaração de utilidade pública se não transcorrido mais de um ano a contar da data em que se operou a caducidade, no caso, 13 de dezembro de 2010 (art. 10, in fine, do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941).
Esses argumentos já são suficientes para demonstrar a nulidade a nulidade da autorização legislativa por ofensa ao princípio da legalidade, porquanto o Poder Legislativo autorizou permuta de um bem imóvel cuja anterior desapropriação é nula de pleno direito, não sendo possível a transação de um bem resultante de venda nula, simplesmente porque realizada sem concorrência pública, sem licitação, autorização do Poder Legislativo e comprovação do interesse público. Argumente-se ainda que o dito bem – possivelmente do acervo imobiliário do estado -- foi alienado por “ente” despersonalizado, que não era seu proprietário e ainda atropelando regra que estabeleceu para a dita gleba uma finalidade pública específica.
Além da caducidade do decreto que declarou o terreno de utilidade pública, evidenciando-se a mais não poder a nulidade do negócio imobiliário, a pretendida permuta esconde propósitos suspeitíssimos, como se verá mais adiante.
No lugar de se cumprir a utilidade pública decretada, com instalação de elemento público explícito no decreto de desapropriação, o estado vendeu o terreno, que acabara de desapropriar, à Futura Administração Ltda, inclusive lançando na escritura de compra e venda a mesma finalidade pública assinalada no referido decreto:
“TERCEIRO. – que pela VENDEDORA me foi dito que o imóvel objeto da presente escritura somente poderá ser utilizado para fins de implantação de Centro Empresarial tipo ‘Out-Let-Show-Room’ para apoio a empresas paraibanas obedecendo ao que dispõe o Decreto Estadual nº. 26.703, de 13 de dezembro de 2005, ou seja, lojas de varejo que trabalham com ponta de estoque permitindo a elas venderem a preços reduzidos em ambientes especialmente preparados para sua apresentação e/ou demonstração de produtos e equipamentos a clientes, vedada a sua utilização ou destinação a outra atividade diversa aqui estipulada.”
Ora, se o próprio estado providenciou para que a finalidade pública objeto do decreto expropriatório fosse preservada na escritura de compra e venda, isso significa com maior razão que o terreno não pode ser permutado com a Futura Administração, mas somente separado à destinação expropriatória.
Por tudo isso, não há como fugir da declaração de nulidade da venda do terreno do Geisel, e, por conseguinte, não há como não declarar a nulidade da Lei que autorizou a permuta, porquanto não se permuta ou se vende aquilo que não é de sua propriedade.
II. 2. Autorização Legislativa de permuta entre o terreno de Mangabeira (público) e o Geisel (privado) – Impossibilidade – Imóvel privado objeto de aquisição anterior nula: ausência de avaliação prévia, comprovação do interesse público (instalação e localização dos equipamentos) e concorrência pública - Ausência dos motivos expostos na Mensagem governamental – Pagamento de eventual diferença em favor do estado por meio de “doação de bens, obras e serviços” inespecíficos e a serem realizados a critério do Particular e sem licitação – Direcionamento do equipamento público a Grupo Empresarial – Proximidade da campanha eleitoral de 2012 – Vinculação partidária e parceria política entre o Governador e o Prefeito da Capital – Suspeitas de formação de “caixa de campanha” – Lei equivalente a ato administrativo declaratório e de efeito concreto – Lesividade ao erário e ofensa aos princípios da moralidade administrativa, legalidade, impessoalidade e interesse público - Cabimento da ação popular.
É inegável impossibilidade de recompra do terreno do Geisel sob permuta com o imóvel de Mangabeira, principalmente porque, na venda anterior não foram observadas as prescrições legais (avaliação prévia, autorização legislativa, concorrência pública e comprovação do interesse público) e porque caducou o decreto expropriatório sem que, no período decadencial, houvesse a implantação dos equipamentos objeto de sua finalidade pública.
Ora, se a compra pelo particular do terreno do Geisel é nula, seu pretenso proprietário não pode dele se valer para permutá-lo com outro imóvel pertencente ao estado. E mesmo detivesse o particular regular título de domínio, não poderia se desfazer do bem, por venda, permuta ou mesmo doação, porque, de acordo com ressalva feita no próprio e malsinado contrato de compra e venda, acha-se “vedada a sua utilização ou destinação a outra atividade diversa da estipulada”.
Acerca do desvio da finalidade pública, assim se manifestou o inolvidável administrativista Hely Lopes Meirelles:
“A finalidade pública, consubstanciada na necessidade ou utilidade do bem para fins administrativos ou no interesse social da propriedade para ser explorada ou utilizada em prol da comunidade, é o fundamento legitimador da desapropriação. Não pode haver expropriação por interesse privado de pessoa física ou de entidade particular sem utilidade pública ou interesse social.O interesse há que ser ou do Poder Público ou da Coletividade beneficiada com o bem expropriado, pena de nulidade da desapropriação” (Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, Malheiros, p. 629).
E expõe o mestre a única possibilidade de o bem público desapropriado ser empregado em outra finalidade:
“Exemplificando: um terreno desapropriado para escola pública poderá, legitimamente, ser utilizado para construção de um pronto-socorro público sem que isto importe desvio de finalidade, mas não poderá ser alienado a uma organização privada para nele edificar uma escola ou um hospital particular, porque a estes faltará a finalidade pública justificadora do ato expropriatório.” (op.cit., p. 629/630).
Já por isso, o simples deitar de vista sobre o diploma legislativo longe está de observar as exigências do interesse público, da transparência, da moralidade administrativa, da legalidade, da lisura e de comprovação dos motivos públicos declarados na respectiva Mensagem, erigindo-se a certeza de que ao “negócio” se entabulou a supremacia de interesses exclusivo de um grupo empresarial.
Nessas condições, acoimada de multifacetárias imoralidades, a Lei, de efeito concreto, não pode ser cumprida.
De acordo com a aludida Legislação, “Após avaliação dos imóveis feita pela Comissão Permanente de Avaliação do Estado, pertencente à Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado, em havendo diferença pecuniária em favor do Poder Executivo, esta deverá ser paga, acrescida do valor igual a, no mínimo, 100% (cem por cento) daquela, a título de doação, em bens, obras, serviços ou valor pecuniário, que integrarão o patrimônio estadual.”
É público e notório que o Governante pretende de toda forma concretizar uma transação altamente suspeita, porque às portas de uma eleição para prefeito da Capital, sendo público e notório que será patrocinada pelo Governador do Estado, numa reedição mal-elaborada do escândalo da compra do CUIÁ, que – em tudo parecida com a que ora se almeja -- teve a finalidade, segundo denúncias, de engordar “caixa dois” da última campanha de Governador (cópias anexas).
Relembre-se que, de acordo com “acerto” duvidoso do Prefeito da Capital com um particular, a venda da fazenda Cuiá foi realizada em duas parcelas pelo Município, logo após a publicação do decreto de desapropriação, e quitado no próprio mês anterior ao da eleição para Governador pela bagatela de 11 milhões de reais, sabido que se trata de terreno inóspito e insuscetível de desapropriação e cujo real valor foi estimado por apenas 1,5 milhão de reais.
Ou seja, tal como o caso CUIÁ, a permuta pretendida é um negócio suspeito, que, portanto, precisa ser coarctado em nome da moralidade administrativa, a final o povo paraibano tem direito de ver os negócios de estado realizados sem desvio de finalidade e lesão aos cofres públicos, dentro de padrões de moralidade - princípios que ao lado da proporcionalidade podem ser violentados com a implementação de lei em exame, que, dentre outras irregularidades, atribuiu a órgão governamental a exclusividade da avaliação dos bens submetidos à permuta.
A lei afastou a avaliação dos bens em permuta por órgão insuspeito, atribuindo-a a servidores subordinados ao governante -- integrantes de Comissão vinculada à SEPLAN --, autorizados a bem ou a mal dizer e em caráter inapelável o quanto valem os imóveis a serem permutados.
Ademais, verifica-se que do texto da Lei dimana agudas indefinições que maculam a sua validade, além de infundir a mais intensa desconfiança nos alegados propósitos do governante em confronto com os princípios da moralidade e impessoalidade.
Do texto da questionada Lei brotam flagrantes indefinições, desvios que colocam em risco princípios da Administração Pública. Segundo os estritos termos do questionado Projeto de Lei, o pagamento de casual diferença entre de valores dos bens em favor do estado será realizado “a título de doação”, e que poderá se realizar – a critério do particular --, “em bens, obras, serviços” e, só por último, em “valor pecuniário”, e “que integrarão o patrimônio estadual.”
Ainda de acordo com o multicitado Diploma Legislativo, os bens, obras, serviços ou valor pecuniário “serão revertidos em favor de ações de segurança pública e defesa social da Paraíba”. Significa que os valores imputados aos “bens”, “obras” e “serviços”, que serão aleatoriamente estimados pelo próprio estado e poderão ser apropriados em o que o governante entender por “ações de segurança pública e defesa social”, evadindo-se os valores depurados, pela sua generalidade, de critérios objetivos e da pré-determinação orçamentária de seu emprego público.
Igualmente grave é a indefinição da Lei no tocante à “qualidade” e “especificação” dos bens (se imóveis, móveis, semoventes, utensílios, ações, debêntures etc), e também quanto à “localização”, “natureza”, “qualidade” das obras e “tempo” para a sua realização, e ainda relativamente aos “tipos” de serviços que seriam prestados pelo particular “a título de doação” para cumprir a diferença de valor encontrado em favor do estado por integrantes da Comissão vinculada à SEPLAN.
Decerto que os “avaliadores” foram ameaçados pelo cutelo fixado na ponta do cetro justiceiro de quem já se definiu agente providencial e intransigente da “negociação”, porque doutra forma, segundo a propaganda governamental, “seria colocado em risco dezenas, centenas, milhares de empregos, punindo desgraçadamente o povo pobre que por isso reclamava máxima urgência na aprovação da matéria.”
Daí ser fácil deduzir que a ilustrada Comissão de Avaliação pode ter sido induzida a erro e/ou pressionada pelo generalato de gravata, dado o campo arado e tornado propício para absorção dos infalíveis “argumentos de autoridade”, sendo público o “desejo” do Governador, que já manifestou mil vezes a intenção, ardente e “republicana”, de concretizar a todo custo o “negócio”, não escondendo da mídia o afã que excede os sentimentos de equilíbrio, neutralidade e justiça, desprovidos dos quais com certeza o burgomestre paraibano não deu ouvidos a eventuais justificativas postadas em petulante testilha com o seu querer.
Já por esse ângulo, a Lei fere deveras o princípio da transparência da impessoalidade e da moralidade ao substituir a séria e imparcial avaliação por “uma” realizada por órgão do estado, afastando a pretendida lei a possibilidade de avaliação por órgão insuspeito, de sorte que, também por este aspecto, tornou-se a Lei uma “carta branca” em razão do que o governador fez impôs uma avaliação levada a efeito pelo próprio governante, porque o laudo partiu de órgão do próprio governo.
O certo é que é obrigatória a apresentação das prévias avaliações de terrenos vendidos ou permutados por órgão qualificado e insuspeito, não a substituindo a confeccionada pelo próprio órgão interessado e ainda mais quando existe divergências de valores objeto de avaliações feitas por órgãos qualificados:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVL PÚBLICA - PERMUTA DE IMÓVEL REALIZADO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR - AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS INERENTES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MORALIDADE, PESSOALIDADE E INTERESSE PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 24, X DA LEI 8.666/1993. Se a permuta realizada com imóvel público não observou os requisitos previstos na Lei de Regência, violando, inclusive, preceito constitucional, notadamente quanto à finalidade pública do ato pretendido, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública manejada, para declarar nulo o ato lavrado no Cartório de Registro Civil e Notas, impedindo os Requeridos de promoverem quaisquer atos inerentes à execução da legislação municipal. (TJMG, 5ª CCível, AC nº 1.0778.03.003404-6/001, Rel. Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, j. 30.06.2005).”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERMUTA DE TERRENO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E LEI AUTORIZATIVA - ILEGALIDADE - ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 8.666/93 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. - Ao fazer estabelecer contrato de permuta com particular, envolvendo imóvel público, sem avaliação prévia e lei autorizativa, o administrador público afrontou o artigo 17, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.666/93. - A Administração Pública deve praticar seus atos na conformidade com a lei, nos termos do artigo 37, "caput", da CR/88. - Não demonstrando o autor que a permuta constante do Termo de Acordo assinado pelo mesmo, pelo então Prefeito Municipal e por empresa interveniente, revestia-se das formalidades legais, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente a pretensão de compelir o Município réu à transferência dos imóveis permutados no Cartório de Registro de Imóveis. (TJMG, 1ª CCível, AC n° 1.0056.04.075743-9/001, Rel. Des. ARMANDO FREIRE, j. 26.02.2008).”
Registre-se que, no caso, a Lei em questão deveria se ter apoiado obrigatoriamente em estudo logístico, como figurou na Mensagem do executivo, pelo qual a Administração deveria haver demonstrado satisfatoriamente o interesse público direto, e não tendo sido esta a hipótese surgiu a necessidade de se instaurar procedimento licitatório como vem entendendo a jurisprudência:
“BEM PÚBLICO. PERMUTA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. Exsurge a necessidade do procedimento licitatório para a realização de permuta de bem imóvel público por bem imóvel particular, quando não demonstrado o interesse público justificador da transação, não bastando para tanto o parecer favorável da Procuradoria do Distrito Federal. (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC3801895, Relator VASQUEZ CRUXÊN, julgado em 16/09/1996, DJ 27/11/1996 p. 21.908).”
Decerto que o conteúdo do projeto, desservido de comprovação do interesse público, não podia ter sido acatado pelo Poder Legislativo, porquanto, neste caso, o Executivo deveria ter, no lugar do envio, desencadeado o processo de prévia concorrência pública, de conformidade com o mencionado entendimento jurisprudencial, já que não houve demonstração do interesse público.
Bem de ver também que a alegação do Governante de que a Lei vai gerar emprego e renda cai no vazio, porque os bons propósitos da legislação não podem dispensar a observância da legalidade, impessoalidade e moralidade públicas que sempre devem estar atreladas à negociação do ente público com o particular.
A pressão governamental também veio a reboque do favor não só sabe a que preço de entidades civis que, aliciadas pelo Governo para encampar o isolado argumento desenvolvimentista, levantaram a voz, mas não tocaram na ferida pustulenta da imoralidade que cerca a nebulosa transação, “esquecendo-se” de debater a questão jurídica cujo desfecho acometeria a todos de indignação e repugnância tal a gravidade do escândalo republicano.
Os desvios continuam.
De acordo com informações do Corretor de Imóveis Fábio Henriques “A área em que o governo pretende permutar com a Empresa Futura para a construção de um Shopping em Mangabeira está inserida numa Zona de Proteção Especial (ZEP 2) e não poderia estar sendo negociada (cópia anexa).
Disse o Corretor que na Prefeitura existe um “mapa” onde constam as áreas de acordo com categorias determinadas pelo direito ambiental. E nesse mapa “consta que a área de Mangabeira, no qual funciona o terreno da Acadepol, é uma ZEP 2, de modo que a prefeitura já teria se pronunciado sobre a inviabilidade da construção do shopping.”
De outra banda, sequer se sabe para que servirá o terreno de Mangabeira; sim, porque nada foi certificado na Lei quanto ao que será nele construído.
A Lei confere ao terreno de Mangabeira, como certa, uma área de 8,5 hectares, quando é possível que a gleba a ser apropriada por terceiro venha a ter uma maior extensão em metros quadrados – possibilidade, aliás, confessado pelo atual Procurador Geral do Estado e interlocutor do governante (cópia anexa).
Sob esse prisma, a nulidade da autorização legislativa também se impõe, porquanto a Lei não podia, mas absorveu uma indefinição quanto à área do terreno de Mangabeira, podendo por isso ter sido avaliado por menor valor, comprovado posteriormente que a gleba possui uma área superior, o que redundaria uma diferença de preço menor a ser paga pelo particular.
É sabido que não existe escritura registrada com definição da área do terreno de Mangabeira (cópia anexa). Apenas na Lei afirmou-se uma área de 8,5 hectares, mas o próprio Procurador Geral do Estado disse que pode ser superior, de modo que há a possibilidade de ser proposital a incerteza quanto à área, como gancho para que a subestimação do bem beneficie grupo econômico com prejuízo ao erário e afronta ao princípio da moralidade.
Aliás fora próprio representante do Cartório Carlos Ulysses que assegurou que a escritura daquele terreno nunca foi registrada. O Procurador Geral do Estado, advogado Gilberto Carneiro, retruca que as escrituras dos terrenos em permuta estão em seu poder, conforme noticiou a mídia local (Jornal da Paraíba, edição de 08 de julho de 2011- cópias anexas).
Realmente confessou o Procurador Geral que as escrituras não se fizeram acompanhar da Mensagem nem muito menos que a área a ser permutada se acha registrada no Cartório Imobiliário de sua circunscrição – fatos que também contribui para a invalidade da lei de efeito concreto por desconformidade com a realidade.
O certo é que, mesmo se tiver sido a área escriturada nas dimensões estampadas na Lei, mas não havendo o registro imobiliário do título transmissível da propriedade em nome do estado (muito menos do FAIN) afigura-se o imóvel insuscetível de alienação de qualquer natureza; e isso impede a implementação da lei, pois mais uma vez as informações nesta contidas se divorciam da realidade, trazendo de roldão a possibilidade de prejuízo ao erário pela “sabedoria” dos que constroem suas teses com fulcro na “confusão da incerteza”.
E se de fato existe escritura de maior espaço (área), onde em parte dele estaria a Acadepol, como chegou a declarar (apenas declarar) o Procurador Geral do Estado, a Lei não poderia destacar do todo do terreno uma aleatória área, sem que antes tivesse sido realizado o desmembramento para sua configuração e definição. Desmembramento que, segundo o representante do Cartório Carlos Ulisses, só pode ser autorizada depois de regularização na Prefeitura.
Assim, a Mensagem fora açodadamente remetida ao Poder Legislativo, o que reforça a idéia de que tal processo se encontra acoimado de irregularidades incompatíveis com os princípios da transparência, impessoalidade, razoabilidade e segurança jurídica, e que toda essa situação de incerteza pode ter sido concebida para beneficiar particular em detrimento do erário. Significa que as regras que decorrerem do processo legislativo, nestas adversas e nebulosas condições, indubitavelmente feririam de morte os mencionados princípios constitucionais (artigos 5º, LV, e 37, da CF). A mídia se ocupou com muita proficiência, na pena afiada de Rubens Nóbrega, sobre o assunto, demonstrando os bastidores dos “acertos” que culminam claro e indiscutível prejuízo ao erário resultante da tenebrosa transação (cópias anexas).
Tem mais.
A Lei ainda galopa contaminada por uma ilegalidade intrínseca, pois, ao se deixar a critério dos futuros donos do terreno de Mangabeira (Manaíra Shopping e Atacadão dos Eletros), a realização de “obras e serviços” no terreno do Geisel, para construção da Academia e Central de Polícias Civis, como retribuição (DOAÇÃO) por aquele terreno, aquisição de “pai para filho”, afasta naturalmente a exigência de licitação das construtoras que realização aquelas “obras” e aqueles “serviços”, pois, como está na Lei, ficaram elas a cargo do particular, futuro proprietário do terreno, imoralidade e ilegalidade que decorreram da aprovação da questionada Lei.
A Lei de Licitação exige para a alienação de imóvel da Administração Pública, mesmo na modalidade de permuta, a prévia realização de avaliação, subordinada à existência de interesse público (e não privado) devidamente justificado, compreendido aí a comprovação da necessidade de instalação e localização do bem.
De fato, a Lei 8.666/93, inciso X do art. 24, excepcionou a concorrência pública em caso de permuta, mas apenas quando o imóvel for “destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolhae desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos.
“c – permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei.”
“Art. 24. É dispensável a licitação:
X – para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”:
Traduzindo: a permuta somente seria admitida se prévia e satisfatoriamente comprovadas às necessidades de instalação e localizaçãoque condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo insuspeita avaliação prévia.
Sucede que – repita-se – a lei não se fez acompanhar da avaliação prévia do imóvel segundo o valor de mercado, mas sim segundo critério da parte interessada (o governante), e nem de estudo logístico pelo qual fosse satisfatoriamente recomendada à instalaçãoe localização do imóvel a ser adquirido, circunstâncias que impedem a validade da Lei por ausência de pressupostos básicos ínsitos à legalidade.
Cabe repisar.
Na mensagem enviada à Assembléia, o governador alega que “em estudo logísticosobre equipamentos dedicados ao aparelhamento e à capacitação da segurança pública do Estado, verificou-se a necessidade de modernização da Academia de Polícia Civil do Estado e da Central de Polícia da Região Metropolitana, notadamente quanto sua localização e instalação.”
Todavia, não apresentou nesse encaminhamento o suposto estudo logístico probatório da necessidade de instalação e localização da Academia e Central de Polícias no terreno no Geisel, como pressuposto primário para o exame do pedido de autorização, aplicando-se aqui a “teoria dos motivos determinantes”, fundada na constatação de que o ato administrativo – no caso representado pela Mensagem e a própria permuta – como teve sua prática motivada, ficou vinculada ao motivo e afirmação nela declarados, ou seja, que a escolha de instalação e localização do imóvel dependeu de um prévio estudo logístico, para cumprir o que determinado em lei.
Noutras palavras, esqueceu o governante de fazer a apresentação do alegado estudo logístico, para comprovar, sob o olhar da legalidade, a supremacia da instalação e nova localização do equipamento administrativo e, ainda, comprovar a imprestabilidade de permanência de funcionamento no local de origem (mangabeira).
Quem pode em sã consciência negar que aquele estudo logístico concluíra pela necessidade de construção dos equipamentos administrativos almejados pelo governante no terreno de Mangabeira, pela excelência de sua localização, e ainda pela imprestabilidade de seu funcionamento no terreno do Geisel, e foi por isso que o não fizeram acompanhar da Mensagem que encaminhou o famigerado projeto de lei? É lembrar: a Lei 8.666/93 determina que a permuta de imóveis fique subordinada à instalação e comprovação da excelência da localização exigida para o bem permutado.
De qualquer sorte, a Lei arrostou de frente o inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666/93 e, notadamente, os preceitos contidos nos artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Adicione-se ainda o raciocínio de que não é possível mais se comprovar por meio de “estudo logístico” a necessidade de instalação e localização do equipamento naquela localidade, pois isso seria acoplar à lei já votada elemento essencial sem o qual a lei não poderia ter sido aprovada. Mais uma razão que impõe a nulidade legislativa.
Não bastassem todos os evidenciados motivos que comprovam agressão ao princípio da moralidade, esta ofensa cresce em grau superlativo, quando se já sabe que a permuta irá favorecer apenas um grupo empresarial como se ele fosse o único, dentre centenas, com qualificação adequada à aquisição do imóvel, lembrando-se da necessidade de concorrência pública uma vez que não houve demonstração do interesse público.
Disse o Executivo na Mensagem que pretende melhor localizar a Academia e Central de Polícias, mas, paradoxalmente, indica como única opção a recompra do terreno do Geisel, permutando-o pelo terreno onde se encontra localizada a Academia de Polícia Civil, com área bem maior do que a pretendida.
Não há mais dúvida que a intenção é beneficiar o particular, no exercício exclusivo de uma atividade privada, e, especificamente, o Grupo Empresarial do dono do Manaíra Shopping, Sr. Roberto Santiago. Prova disso é informação contida em nota veiculada no Jornal da Paraíba expedida pelo próprio Roberto Santiago e jamais rebatida pelo governo (cópia anexa):
“Em nota, o Manaíra Shopping destacou que tem planos, em associação com a Futura Negócios Imobiliários, de construir na Zona Sul de João Pessoa um arrojado shopping com 75 mil metros quadrados de área, com 200 lojas e um investimento de R$ 200 milhões.”
Se o Governante entende que o terreno do Geisel é o ideal para a implantação da Academia e a Central de Polícias, bastaria, depois de justificá-la a teor da legislação vigente, por meio de estudo técnico, aguardar apenas o final do prazo de um ano depois do caducamento do decreto expropriatório – 13.12..2011 – e promover nova desapropriação do terreno do Geisel (art. 10, in fine, do Decreto-lei 3.365/41). E aí venderia, por dinheiro vivo, o terreno de Mangabeira, que vale milhões e com cujo importe poderia construir 5 (cinco) academias e centrais de polícias da Capital.
Mas, não!
A única solução viável encontrada por sua Excelência é a suspeitíssima permuta, com a qual terá de esperar para saber em que condições as obras e serviços de equipamento de sua preferência e o repasse de bens destinados ao pagamento da eventual diferença da estranha doação em favor do estado, transação que pelos seus contornos já se acha cercada de um nevoeiro escuro, combustível que já inflama os olhos de indignação do povo paraibano.
A Lei sancionada é de efeito concreto, meramente declaratória da vontade do governante, espelhada no Projeto de Lei e na Mensagem que o encaminha, de modo que nada mais é do que ato administrativo governamental chancelado pelo Executivo.
Pois bem. A Lei, de efeito concreto, correspondente a um negócio espúrio, imoral e lesivo ao patrimônio publico, está sujeita à anulação de seus efeitos por meio da ação popular.
III - DO CABIMENTO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Assim, diante do manifesto prejuízo que resultará aos cofres públicos com a permuta de bens, objeto da questionada Lei, sendo que o em nome do particular não lhe pertence, enfim das múltiplas ilegalidades, suspeitas de direcionamento espúrio que move a suspeitíssima transação, da agressão a princípios constitucionais, com destaque para o da moralidade, impõe-se o deferimento da presente medida antecipatória apenas para suspender os efeitos da Lei 9.437/2011, sem o que não será possível assegurar a utilidade ou o resultado útil do processo, porquanto a demora no julgamento da ação terá contribuído para a edificação de equipamentos no terreno do Geisel e demolição das construções existentes no terreno de Mangabeira, tornando difícil o retorno ao “status quo ante”.
Com efeito, disciplina o disposto no art. 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna:
“Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
É bem certo que há decisão monocrática no âmbito do TCE suspendendo os efeitos da Lei sancionada (cópia anexa).
Todavia, o promovente nem é parte naquele processo nem tem legitimidade para requerer naqueles autos nem recorrer de decisões da Corte ou de seus Conselheiros.
Além disso, incide no caso a norma do inciso XXXV do artigo 5º do mesmo Código Supremo, assecuratório de que nem mesmo a ameaça a direito está indene à atuação do Poder Judiciário:
“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
O eminente Ministro Dias Toffoli, autor do voto condutor do RE 335.428/SP, colacionou importantes contribuições doutrinárias acerca da medida cautelar:
a) citou trecho de obra do agora Ministro do STF Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Editora Forense, 2009, v. II):
"A necessidade de garantir a utilidade prática das tutelas de cognição e de execução levou o legislador a conceber um tertium genus de prestação jurisdicional, consistente num provimento servil às demais manifestações judiciais, capaz de resguardar as condições de fato e de direito necessárias à prestação da justiça com efetividade. Deveras, o processo de 'amadurecimento' da decisão após a manifestação das partes impõe um lapso de tempo, por vezes prejudicial, posto que o objeto do juízo fica sujeito a mutações que podem frustrar o julgamento, quer por atos maléficos perpetrados por uma parte contra o direito da outra antes do julgamento da causa, quer em função da própria natureza das coisas, como, v.g., o perecimento de bem litigioso que tanto pode ocorrer por força de um evento fenomênico, como a chuva, como por obra de uma destruição proposital promovida pela parte adversa. Essa constatação conduziu à coação legal de medidas múltiplas capazes de evitar o malogro da tutela principal no momento de sua efetivação, sob a forma de 'medidas cautelares' ou 'medidas assecuratórias', com o escopo precípuo de 'servir' aos processos de conhecimento e de execução. Essa espécie de tutela acautelatória diz-se eminentemente processual 'porque o interesse tutelado não é atributivo de bens da vida' senão o de 'acessar-se a justiça com efetividade' que de nada adiantaria deferir-se o acesso à justiça sem a garantia respectiva de preservação das condições ideais para a prestação jurisdicional. A tutela cautelar, assim, revela-se a mais importante de todas pela sua própria antecedência lógica, toda vez que uma situação de periclitação sinaliza para a frustração da tutela principal em razão da impossibilidade de prestação da justiça imediata. Revela-se, assim, flagrante, a 'servilidade' da tutela cautelar ao processo principal, o que justifica a sua 'transitoriedade', 'não-definitividade', 'instrumentalidade', mercê de sua natural instabilidade, porquanto a sua vida tem como duração o tempo necessário à preservação a que se propõe" (p. 327).”
b) o enxerto por igual pertinente da obra do respeitável processualista brasileiro, Professor Vicente Greco Filho (in Direito Processual Civil Brasileiro, 20ª ed., Saraiva, 2009, v. III, pág: 167):
"Essas medidas têm finalidade provisória e instrumental. Provisória porque devem durar até que medida definitiva as substitua ou até que uma situação superveniente as tome desnecessárias; instrumental porque elas não têm finalidade ou objetivo em si mesmas, mas existem em função de outro processo. Calamandrei chamou-as de instrumentalidade hipotética, porque, além de estar a serviço de um processo, não depende da certeza da decisão favorável naquele processo. Protege-se um bem jurídico na hipótese de, sendo a sentença favorável ao requerente, o bem precisar estai íntegro para lhe ser entregue ou ser utilizado. A medida é concedida para o caso de aquele que a pleiteia ter razão" (p. 167).
E, com amparo nesses apropositados escólios, deixou bem claro o Ministro que raciocínio se estende às medidas cautelares preparatórias da ação popular:
"(...) a própria natureza do procedimento cautelar indica se tratar de demanda intrinsecamente ligada ao processo principal, a ponto de, na norma legal com que se inaugura o capítulo pertinente em nosso código de Processo Civil (art. 796), ser referido como "sempre dependente" daquele processo. Bem por isso, a disciplina constitucional que se aplica às ações populares deve ser a mesma para eventuais medidas cautelares preparatórias que se façam necessárias dada a própria natureza instrumental e acessória de que tais medidas são dotadas, em face da ação principal".
Ora, se é perfeitamente cabível as cautelares no âmbito das ações populares, com maior razão a cautela advinda da antecipação de seus efeitos, mormente no caso em que apenas se pede a suspensão dos efeitos da Lei até o julgamento da ação popular, com apoio nos artigos 273 e 461 do CPC.
III. 1. A verossimilhança das alegações ou fumaça do bom direito
No processo civil, a verossimilhança da alegação ou mesmo a fumaça do bom direito representa o convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leve à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o alegado pela parte traduza um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas de caráter de urgência.
Trata-se do requisito comum às medidas cautelares e as antecipações de tutela, sendo corrente que a verossimilhança se acha relacionada à plausibilidade da alegação e a "fumaça do bom direito" se encontra relacionada à mera plausibilidade. E sua presença num caso quanto no outro autoriza ao julgador a deferir medidas que visem assegurar a utilidade do processo principal.
No caso em tela, a verossimilhança repousa na prova escorada em documentação cuja validade e autenticidade são ora declarada, sob as penas da Lei, e na plausibilidade jurídica dos argumentos de direito deduzidos, no caso em especial os vinculados às seguintes constatações:
(1) é nula a Lei, porque o terreno do Geisel foi, mediante contrato de compra e venda, alienado à FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA sem a devida desafetação do patrimônio público, sem prévia autorização legislativa, sem avaliação prévia e prévia concorrência pública -- afronta ao disposto no art. 17, I, da Lei de Licitações e ao artigo 37 da CF, sendo nula de pleno direito;
(2) é também nula a Lei, porque figurou como alienante do terreno do Geisel o FAIN (fundo especial) que não se apresenta como legítimo proprietário, pois não consta registro de transmissão imobiliária do terreno para o seu nome;
(3) é ainda nula Lei porque o FAIN não poderia adquirir aquele imóvel, porque tanto sua receita quanto o emprego delas tem destinação específica, não podendo ser desviada para outras situações não previstas em lei, ou seja, o FAIN tem por finalidade conceder incentivos e estímulos financeiros a empreendimentos de natureza industrial e turística, tendo sido demonstrado que a atividade econômica da empresa FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA não se enquadra nessa exigência;
(4) é nula a Lei porque o imóvel “alienado” fora destinado à finalidade pública expressamente declarada no diploma governamental que o declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, e na escritura de compra e venda, com desvio de finalidade;
(5) é nula porque, de qualquer modo, caducou o decreto que o declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, pois decorreram mais 05 anos sem que lhe fosse dada a destinação imposta no decreto expropriatório;
(6) é nula a Lei porque o terreno do Geisel não pertence à Futura Administração, e mesmo que pertencesse, a finalidade pública prevista no contrato de compra e venda só desautoriza a sua venda, ficando afastada a alienação da área a qualquer outro título, como a transferência do domínio para um grupo econômico;
(7) é nula a Lei porque não há em nome do estado registro do especificado terreno, e, mesmo cuidando-se de terreno encravado em gleba de sua efetiva propriedade, a permuta daquele não pode se realizar uma vez que não está desmembrada com a definição de área e localização;
(8) é também nula a Lei porque ela – apenas autorizativa - prevê o pagamento de eventual diferença por meio de doação em obras e serviços, sem que se tenha feito qualquer especificação, envolta portanto numa série de indefinições;
(9) também é nula a Lei, porque a lei, de efeito meramente concreto, tem apenas um objetivo: atender a conhecido grupo econômico: agressão ao princípio da moralidade administrativa;
(10)é nula porque a permuta autorizada dispensou prévia e imparcial avaliação, tendo sido realizada por órgão do próprio governo, que teria o monopólio da declaração inapelável dos valores dos imóveis, sendo possível nessa situação toda sorte de negociata em prejuízo do erário e da sociedade;
(11)é nula a Lei porque os motivos expostos expressamente na Mensagem, aos quais se vinculou o ato administrativo, estão ausentes, ou seja, não foram apresentados/comprovados com o envio do Projeto;
(12) é nula a Lei porque não houve demonstração do interesse público, com a comprovação da necessidade de localização dos equipamentos, sendo por isso nula porquanto, nesse caso, era forçosa a realização de concorrência pública. e
(13) existem suspeitas de que, embora a CINEP tenha realizado a liberação da garantia do imóvel (terreno do Geisel), não há certeza de que a empresa que pretende adquirir o imóvel tenha de fato adimplido todas as parcelas do contrato; e, se houve inadimplemento no curso do ajuste o estado tinha a obrigação de tê-lo considerado vencido antecipadamente e, por via de conseqüência, declarado o seu rompimento, sem necessidade de permuta.
A lei objetivada não tem caráter normativo. É meramente declaratória e de efeito concreto, equivalendo a mero ato administrativo de autorização.
A jurisprudência é tranqüila no sentido do cabimento da ação popular contra lei de efeito concreto, como a que se desenha em relação à Lei questionada:
“A ação popular pode impugnar ato administrativoe lei de efeito concreto. Como ação ‘erga omns’, não admite impugnação de lei em abstrato” (STJ-2ª Turma, REsp 519.356-SC, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 21.6.04, p. 198)
III. 2. O perigo da demora
O "perigo da demora" se justifica na medida do justo receio de dano irreparável para toda a sociedade paraibana, em especial pelo fato de estar-se na iminência de se iniciar a construção num terreno, e demolição noutro para início de nova construção.
Cabe relembrar que o terreno do Geisel pertence ao patrimônio estatal, tendo sido na época alienado sem a obrigatória avaliação prévia, concorrência pública e autorização legislativa; e o de Mangabeira sem pelo menos definição de área, todos submetidos às demais situações negativas, ilegais e imorais expostas, sendo impossível ou difícil a reparação, caso se iniciam as construções/demolições/construções.
Daí o pedido de antecipação parcial no sentido de serem suspensos os efeitos da Lei até julgamento da ação popular, pleito que não possui o menor caráter de irreversibilidade.
IV - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POPULAR EM QUE FIGURE NO PÓLO PASSIVO O GOVERNADOR DE ESTADO E A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Poderia pairar dúvidas acerca da competência do juízo da fazenda pública de 1º grau para processar e julgar ação popular quando houvesse o apontamento do Governador de Estado e da Mesa da Assembléia Legislativa como integrantes do pólo passivo desta demanda.
Analisando questão semelhante, a Colenda Suprema Corte deixou assentado que a competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, de ordinário, do juízo competente de 1º grau:
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (STF – AO 859 QO / AP – AMAPÁ - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA – Relator a: Min. ELLEN GRACIE – Tribunal Pleno: Relator p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julgamento: 11/10/2001.”
No voto-condutor, o eminente Ministro Maurício Corrêa asseverou que: "Em reiteradas manifestações, esta Corte tem manifestado seu entendimento no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, mesmo daquelas jurisdicionadas a este tribunal, é do juízo de primeiro grau (cf. PET-AgRg 194-SP, Moreira Alves, RTJ 121/17; Celso de Mello, DJ de 02.02.99; PET-AgRg 2.018, Celso de Mello, 2ª Turma. J. 22.08.2000)".
V – OS REQUERIMENTOS
ANTE O EXPOSTO, requer que Vossa Excelência se digne de
deferir a medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, "inaudita altera pars" com o fim de determinar a sustação dos efeitos da Lei 9.437 publicação no DOE de 09/09/2011, atéjulgamento da ação popular;
determinar a citação dos réus envolvidos neste processo para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia;
confirmar a liminar e julgar procedente a presente demanda, para a) declarar nula e sem efeito a referida Lei e b) declarar nula e sem qualquer efeito a venda do terreno do Geisel pelo Governo à Futura Administração de Imóveis Ltda, com reversão do bem ao patrimônio público;
determinar a intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba para figurar no presente processo como litisconsorte ativo necessário.
Protesta ainda provar o alegado por todos dos meios de prova admitidos em direito, inclusive, se necessário, perícias, juntada de novos documentos e prova testemunhal, provas que ficam de logo requeridas. Requer de logo seja determinado liminarmente que:
a) a empresa FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA apresente cópia autenticada dos comprovantes de pagamentos das parcelas a título de compra do terreno do Geisel, com a remessa de cópia dos cheques emitidos e respectivos saques por meio de extratos bancários, destacando-se os débitos da respectiva conta-corrente envolvida;
b) o FAIN, por seu órgão gestor – Conselho Deliberativo -, apresente comprovação dos créditos em sua conta-corrente referentes às parcelas envolvidas na negociação, título dominial do imóvel por ele alienado e autorização para isso do Conselho Deliberativo de órgão estatal ao qual está vinculado;
c) o Cartório Carlos Ulysses apresente cópia de eventuais escrituras públicas, certidões vintenárias dos terrenos e especificações referidos no Projeto de Lei;
d) o Município de João Pessoa remeta informação acompanhada do “mapa” onde, segundo informação de Corretor de Imóveis, constam as áreas de acordo com categorias determinadas pelo direito ambiental e que a área de Mangabeira, no qual funciona o terreno da Acadepol, é uma ZEP 2, seguida do eventual pronunciamento da Prefeitura quanto à inviabilidade da construção naquele local de um shopping ou outro equipamento.
Declarando mais uma vez a autenticidade dos documentos anexados, dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os efeitos meramente fiscais.
Juiz analisa ação sobre permuta de terreno da Acadepol
O juiz da Primeira Vara da Fazenda, Marcos Coelho de Sales, deverá se pronunciar nesta quinta-feira, 3, sobre a ação popular movida pelo ex-secretário Geral do PSB, Edir Mendonça, contra a lei que autorizou a permuta dos terrenos da Academia de Polícia (Acadepol), em Mangabeira, e outro de propriedade privada, que fica localizado no Geisel.
O processo (2002011050961-5) foi protocolado no último dia 17 na Primeira Vara da Fazenda. O autor da ação defende em sua peça a inconstitucionalidade da transação de permuta aprovada na Assembleia Legislativa sem a abertura de licitação.
O prazo para o juiz Marcos Sales emitir o seu parecer é de 10 dias a contar a partir do recebimento da peça. Procurado pela reportagem do WSCOM Online, o magistrado disse que ainda não teve tempo necessário para concluir a leitura da ação, mas comentou que deverá se pronunciar sobre o caso na próxima quinta-feira, dia 3 de novembro.
Leia a Ação na íntegra:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA – PARAÍBA, A QUE COUBER POR DISTRIBUIÇÃO
EDIR MARCOS MENDONÇA,brasileiro, solteiro, advogado, Título de Eleitor nº. 000493281279, Zona 01, Seção 167, residente na Rua Dr. Francisco Lianza, 262, Jardim 13 de Maio, João Pessoa-PB, na qualidade de cidadão quite com a Justiça Eleitoral (cópia anexa), vem perante Vossa Excelência, advogando em causa própria, promover a presente:
AÇÃO POPULAR, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
com apoio no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei Federal nº. 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei da Ação Popular), em face dos réus a seguir nominados:
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, o Sr. RICARDO VIEIRA COUTINHO, que pode ser encontrado na Granja Santana, Miramar, ou no Palácio da Redenção, s/n, Praça dos Três Poderes, Centro, João Pessoa/PB;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, representada pelo seu Presidente, que pode ser encontrado para citação no endereço da Casa Legislativa Paraibana, situada na Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, João Pessoa/PB;
FAIN – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, fundo especial de direito público, representado pelo seu Conselho Deliberativo, e este por seu Presidente, com endereço na Rua Feliciano Cirne, 50, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58.015-570, e
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.985.928/0001-23, endereço na DT BR 101 KM 04, s/n, sala 01, Distrito Industrial, João Pessoa/PB, CEP 58.088-200, por seus sócios Alberto Carlos Bezerra, José Américo Bezerra Wanderley e Vânia Roberta Campelo Daconte Wanderlei.
pelo que aduz e ao final requer o seguinte:
I - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado o projeto de Lei 277/2011, que abrigou a feérica pretensão do Governador de obter autorização para permutar terreno do Estado, onde se acha construído a Academia de Polícia Civil, com uma gleba de terra supostamente pertencente à Futura Administração de Imóveis Ltda, o qual foi convolado na Lei 9.437 após sua sanção em 06/09/2011 e publicação no DOE de 09/09/2011(vide anexos cópia do projeto de lei, sanção e publicação).
É flagrante a nulidade da autorização legislativa,de efeito concreto e imediato, como se verá em seguida e por etapas.
II – OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
II.1. Terreno do Geisel: nulidade absoluta de sua venda a Futura Administração de Imóveis – Terreno anteriormente desapropriado e em seguida alienado à Futura Administração de Imóveis - Ausência nesse caso de autorização legislativa, avaliação e concorrência pública - Ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa – Finalidade pública consignada no decreto expropriatório descumprido – Decadência (caducamento) do decreto expropriatório: decorrência de mais de cinco anos da declaração de utilidade pública – Manifesto prejuízo ao erário e agressão aos princípios da legalidade e Imoralidade administrativa – Condescendência criminosa e improbidade administrativa: rejeitada a possibilidade de medida (decreto) tendente ao retorno do bem ao domínio do estado e ainda por falta de pagamento nas épocas próprias das prestações pactuadas
É inegável a nulidade da autorização legislativa não apenas porque a sua venda do terreno do Geisel à Futura Administração de Imóveis Ltda ocorreu desacautelada de concorrência pública, avaliação prévia, autorização legislativa e desvio da finalidade pública decretada, mas pela ocorrência de prejuízos ao erário, porquanto a proposição subseqüente do Governo – retrovenda por permuta do bem alienado -- se apresenta divorciada de amparo legal em razão de uma série de ilegalidades
É que sem a presença desses pressupostos, a transação por permuta fere vários dispositivos de lei, causa prejuízo ao erário, afronta o princípio da moralidade administrativa e, além disso, o conteúdo da Mensagem Governamental se vinculou aos motivos nela expostos sem que estes fossem comprovados com o envio do Projeto de Lei.
Daí porque as múltiplas irregularidades, por serem intrínsecas ou subsumidas ao projeto de lei, se ressentem da comprovação dos atos motivadores de sua expedição, o que contaminava o projeto e agora contamina a lei sancionada.
Reforça o raciocínio em cujo mastro se apoiará o pedido popular, o fato de que o controvertido ajuste imobiliário, já obstado na origem pela ausência de definição de propriedade dos bens a serem permutados, se desenrola célere sob o manto roto de visíveis imoralidades geradoras de previsíveis danos aos cofres públicos.
Confira-se.
O pretendido terreno de permuta, localizado no Geisel, está registrado no Cartório Carlos Ulysses (Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul) sob a matrícula 84382, conforme se vê da Certidão de Registro (documento anexo).
O exame dessa certidão revela que inicialmente ele foi adquirido em 27/10/2004 pela empresa São Braz S/A – Indústria e Comércio de Alimentos por compra feita ao Sr. José Carlos da Silva Júnior e sua esposa Virgília Henriques de Oliveira Carlos da Silva, pelo valor de R$ 484.000,00 (R-2- 84382).
Em 18/01/2005, a São Braz S/A transferiu a sua propriedade novamente para o Sr. José Carlos da Silva Júnior e sua mulher, pelo preço de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) - (registro: R-3-84382).
Em 13/12/2005, o Governo do Estado, pelo Decreto nº. 26.703, publicado no DOE de 14/12/2005 (cópia anexa), declarou o aludido terreno de utilidade públicapara fins de desapropriação, destinando-o à instalação de equipamento denominado "SHOW-ROOM PERMANENTE DA INDÚSTRIA PARAIBANA" - a ser instalado pela CINEP e com recursos do FAIN.
É clara a finalidade com base na qual o terreno foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação:
“que também a implantação de SHOW ROOM permanente para a Indústria Paraibana às margens da BR 230, na Capital Paraibana, atende aos pressupostos locacionais necessários à sua perfeita integração com os Distritos Industriais e a Infra-estrutura portuária e aeroportuária do Estado e da Região Nordeste” (cópia anexa).
Em 18/06/2008, foi feito o registro da escritura de desapropriação do imóvel por acordo (R-5), figurando como outorgado expropriante o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, representado pela CINEP, no valor de R$ 2.630.000,00 (dois milhões, seiscentos e trinta mil reais).
A partir daí foi desencadeada uma escalada de reiterados e inacreditáveis absurdos, que levantam a cada passo de mínima observação a máxima suspeita de que à época já se estavam no caminho de uma “tenebrosa negociação”.
No dia 23/07/2008, pouco mais de 30 dias do registro da escritura de desapropriação por utilidade pública, e a despeito da declaração de urgência para efeito de imissão na posse, objetivando a implantação da finalidade pública declarada no Diploma Governamental, ocorreu desvio de finalidade com a venda do terreno à Futura Administração de Imóveis Ltda pelo preço de R$ 2.650.000,00 (dois milhões seiscentos e cinquenta mil reais), agredindo-se de forma desabusada e imoral o artigo 2º, parágrafo único, letra “e”, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Inusitado é que o FAIN constou na escritura pública de compra e venda como pretenso proprietário-alienante, pois fora apenas nomeado no decreto expropriatório como financiador do equipamento do suporte industrial a ser instalado e, na escritura de desapropriação, como agente promotor da desapropriação, não sendo, portanto, proprietário do imóvel.
Portanto, a “venda”, que antecedeu ao pedido de autorização legislativa de permuta, se deu por quem não detém a propriedade do terreno. E, mais grave, repita-se, sem autorização legislativa, sem avaliação prévia e sem observância de concorrência pública, sem a comprovação do interesse público, desafiando-se a determinação cogente inscrita no art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos.”
Por aí já se vê não ser possível a autorização legislativa de permuta em que o bem a ser permutado não pertence efetivamente àquele que é tido como titular do domínio.
Veja que o FAIN foi criado pela Lei 4.856, de 29.07.1986, alterada pela Lei 5.019/88, revalidada pela de número 5.380/91 e novamente alterada pelas Leis 5.562/92 e 6.000/94.
A Lei Estadual nº. 6.000/94 estabeleceu que o fundo passaria a ser administrado por CONSELHO DELIBERATIVO, presidido pelo Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia (art. 8º, § 3º).
A vetusta Lei Federal nº. 4.320/64 já disciplinara o regramento dos fundos especiais:
“Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.”
Na lição de Ricardo Lobo Torres1, professor titular de Direito Financeiro da UERJ:
"os fundos especiais em verdade representam instrumentos de descentralização da administração financeira. Constituem uma universalidade de receitas vinculadas a despesas específicas. "Os fundos especiais são entes despersonalizados, não passando de uma universalidade de recursos vinculados a determinadas despesas. São instrumentos meramente contábeis para a consecução de objetivos administrativos e políticos do Estado.Na estrutura do governo, portanto, os fundos estão atrelados aos órgãos públicos que, indicados por lei, são incumbidos de sua administração".
É estranho que o governo tenha acrescido outra finalidade ao FAIN, imputando-lhe à qualidade de transator imobiliário, ademais com o intuito de beneficiar empresas privadas, a despeito de a Lei que criou fundo (4.856/86) haver restringido, art. 4º, seu campo de atuação aos empreendimentos de interesse das indústrias com sede no Estado da Paraíba:
“Art. 4º. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba beneficiará exclusivamenteas empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado da Paraíba, através das seguintes modalidades:
I – aquisição e alienação de ações, e debêntures conversíveis ou não em ações;
II – concessão de empréstimos e financiamentos a médio e longo prazos;
III – prestações de garantias através do seu agente financeiro.”
E que teve sua destinação ampliada, mas apenas para locar seus incentivos aos empreendimentos turísticos (art. 2º da Lei nº 6.000/94):
“Art. 2º. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, destina-se à concessão de estímulos financeiros para a implantação, relocalização, ampliação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.”
De outra banda, consulta feita ao CNPJ da empresa Futura Administração de Imóveis Ltda (nº. 04.985.928/0001-23), evidencia que sua atividade principal é de construção civil (código CNAE 41.20-4-00-Construção de edifícios), e sua atividade secundária de construção de instalações esportivas e recreativas (código CNAE 42.99-5-01). Portanto, atividades que não são consentâneas com a definição de empreendimento industrial e/ou turístico.
Aliás, cabe examinar se houve de fato o adimplemento nas épocas próprias das prestações mensais pela suposta “compra e venda” do terreno do Geisel, sendo a primeira para 30 de julho de 2008 e, a última, para 30 de junho de 2014, em que pese ao registro imobiliário de levantamento da garantia feito pelo Cartório Imobiliário à vista de instrumento de quitação expedido pela CINEP (cópia anexa).
É que, de acordo com a escritura de compra e venda (cópia anexa), foi ajustado o pagamento do terreno do Geisel em 72 prestações mensais, consignando-se que “Ocorrendo inadimplência injustificada por mais de 90 (noventa) dias poderá o VENDEDORdar esta como desfeita, independentemente de ação administrativa ou judicial, retornando o bem acima descrito bem com as suas benfeitorias se houverem, ao patrimônio do VENDEDOR.”
Significa que pode ter havido inadimplência e o estado feito vista grossa à cláusula resolutiva, ilação que traduziria a malévola intenção de ver a propriedade do bem aperfeiçoada em nome da FUTURA, como estrado pavimentado para a “tenebrosa transação”, a despeito de poder a Administração Pública poder reaver o terreno alienado e independentemente de qualquer pagamento em face da inadimplência injustificada por mais de 90 dias.
Assim, mesmo diante da averbação de baixa da garantia do empréstimo (AV-10), motivado o Cartório Imobiliário pela alegada quitação antecipada das prestações, essa baixa, a pedido do Presidente da CINEP, data vênia, não garante tenha a adquirente adimplido efetivamente a obrigação com o recolhimento nas épocas próprias dos valores, nos moldes especificados na escritura de compra e venda, o que geraria a ocorrência de vencimento antecipado da dívida e desfazimento da compra e venda.
Inegavelmente, é nula a venda questionada, pois o FAIN, que não adquiriu o bem, de modo que não o poderia vendê-lo, sabido que estado não lhe poderia ter atribuído o respectivo crédito sem previsão orçamentária (art. 165, I, II e III, da CF), nem lhe transferir recursos providos de vinculação de receita de impostos (art. 167, IV, da CF), e ainda diante do fato de que não se tem notícia da origem dos importes financeiros para aquisição da propriedade. Enfim, sem a existência de registro imobiliário em seu nome, não há como validar aquela compra e venda.
Ademais, embora se observe que o aludido fundo possua CNPJ (nº 12.933.172/0001-05), isso, todavia, não o eleva à condição de entidade dotada de personalidade jurídica. O número cadastral se justifica na medida em que seus recursos precisam estar carreados a crédito de uma instituição bancária e registradas suas atividades operacionais e financeiras. Sendo assim, não poderia ele ser o proprietário de imóvel, exigindo-se para sua venda a presença do verdadeiro titular do domínio. Aliás, a área cuja autorização de retrovenda é requerida sequer se acha definida em nome estado da Paraíba.
De qualquer maneira, mesmo que essas irregularidades sejam superadas, repita-se, a alienação do bem não se acompanhou de autorização legislativa, avaliação, concorrência pública e comprovação do interesse público -- pressupostos inarredáveis de sua validade (art. 17, I, da Lei 8.666/93).
Deduz-se fácil que as manobras que culminaram a venda do terreno a particular, decerto teve o objetivo malsão de tentar iludir os transeuntes descuidados com um drible em “salto solto” sobre o comando da Lei 8.666/93, tentando cravar a ilusória ou imaginada crença de que a exigência de comprovação do interesse público, avaliação prévia e licitação para a venda de bens públicos ao lado da obrigatória autorização legislativa impostas aos órgãos da Administração direta e entidades autárquicas não se aplicavam ao FAIN.
Demais disso, reitere-se, a venda para a FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS realmente não poderia ter sido realizada pelo simples fato de que a desapropriação por utilidade pública guarda, por força de lei, uma finalidade somente para a qual poderá ser o bem desapropriado.
E como não houve o emprego da finalidade pública originária - "SHOW-ROOM PERMANENTE DA INDÚSTRIA PARAIBANA -- nem outra específica lhe fora dada nos cinco anos subseqüentes à publicação do Decreto de desapropriação, o tempo decorrido provocou acaducidade desse decreto, conforme previsão contida no art. 10 do DECRETO-LEI 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.
Veja-se que o bem imóvel foi desapropriado mediante declaração de utilidade pública e o respectivo Decreto, nº. 26.703, foi publicado no dia 14 de dezembro de 2005, e, portanto, há mais de cinco anos. Ora, caduco o decreto expropriatório, não poderá ser objeto de nova declaração de utilidade pública se não transcorrido mais de um ano a contar da data em que se operou a caducidade, no caso, 13 de dezembro de 2010 (art. 10, in fine, do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941).
Esses argumentos já são suficientes para demonstrar a nulidade a nulidade da autorização legislativa por ofensa ao princípio da legalidade, porquanto o Poder Legislativo autorizou permuta de um bem imóvel cuja anterior desapropriação é nula de pleno direito, não sendo possível a transação de um bem resultante de venda nula, simplesmente porque realizada sem concorrência pública, sem licitação, autorização do Poder Legislativo e comprovação do interesse público. Argumente-se ainda que o dito bem – possivelmente do acervo imobiliário do estado -- foi alienado por “ente” despersonalizado, que não era seu proprietário e ainda atropelando regra que estabeleceu para a dita gleba uma finalidade pública específica.
Além da caducidade do decreto que declarou o terreno de utilidade pública, evidenciando-se a mais não poder a nulidade do negócio imobiliário, a pretendida permuta esconde propósitos suspeitíssimos, como se verá mais adiante.
No lugar de se cumprir a utilidade pública decretada, com instalação de elemento público explícito no decreto de desapropriação, o estado vendeu o terreno, que acabara de desapropriar, à Futura Administração Ltda, inclusive lançando na escritura de compra e venda a mesma finalidade pública assinalada no referido decreto:
“TERCEIRO. – que pela VENDEDORA me foi dito que o imóvel objeto da presente escritura somente poderá ser utilizado para fins de implantação de Centro Empresarial tipo ‘Out-Let-Show-Room’ para apoio a empresas paraibanas obedecendo ao que dispõe o Decreto Estadual nº. 26.703, de 13 de dezembro de 2005, ou seja, lojas de varejo que trabalham com ponta de estoque permitindo a elas venderem a preços reduzidos em ambientes especialmente preparados para sua apresentação e/ou demonstração de produtos e equipamentos a clientes, vedada a sua utilização ou destinação a outra atividade diversa aqui estipulada.”
Ora, se o próprio estado providenciou para que a finalidade pública objeto do decreto expropriatório fosse preservada na escritura de compra e venda, isso significa com maior razão que o terreno não pode ser permutado com a Futura Administração, mas somente separado à destinação expropriatória.
Por tudo isso, não há como fugir da declaração de nulidade da venda do terreno do Geisel, e, por conseguinte, não há como não declarar a nulidade da Lei que autorizou a permuta, porquanto não se permuta ou se vende aquilo que não é de sua propriedade.
II. 2. Autorização Legislativa de permuta entre o terreno de Mangabeira (público) e o Geisel (privado) – Impossibilidade – Imóvel privado objeto de aquisição anterior nula: ausência de avaliação prévia, comprovação do interesse público (instalação e localização dos equipamentos) e concorrência pública - Ausência dos motivos expostos na Mensagem governamental – Pagamento de eventual diferença em favor do estado por meio de “doação de bens, obras e serviços” inespecíficos e a serem realizados a critério do Particular e sem licitação – Direcionamento do equipamento público a Grupo Empresarial – Proximidade da campanha eleitoral de 2012 – Vinculação partidária e parceria política entre o Governador e o Prefeito da Capital – Suspeitas de formação de “caixa de campanha” – Lei equivalente a ato administrativo declaratório e de efeito concreto – Lesividade ao erário e ofensa aos princípios da moralidade administrativa, legalidade, impessoalidade e interesse público - Cabimento da ação popular.
É inegável impossibilidade de recompra do terreno do Geisel sob permuta com o imóvel de Mangabeira, principalmente porque, na venda anterior não foram observadas as prescrições legais (avaliação prévia, autorização legislativa, concorrência pública e comprovação do interesse público) e porque caducou o decreto expropriatório sem que, no período decadencial, houvesse a implantação dos equipamentos objeto de sua finalidade pública.
Ora, se a compra pelo particular do terreno do Geisel é nula, seu pretenso proprietário não pode dele se valer para permutá-lo com outro imóvel pertencente ao estado. E mesmo detivesse o particular regular título de domínio, não poderia se desfazer do bem, por venda, permuta ou mesmo doação, porque, de acordo com ressalva feita no próprio e malsinado contrato de compra e venda, acha-se “vedada a sua utilização ou destinação a outra atividade diversa da estipulada”.
Acerca do desvio da finalidade pública, assim se manifestou o inolvidável administrativista Hely Lopes Meirelles:
“A finalidade pública, consubstanciada na necessidade ou utilidade do bem para fins administrativos ou no interesse social da propriedade para ser explorada ou utilizada em prol da comunidade, é o fundamento legitimador da desapropriação. Não pode haver expropriação por interesse privado de pessoa física ou de entidade particular sem utilidade pública ou interesse social.O interesse há que ser ou do Poder Público ou da Coletividade beneficiada com o bem expropriado, pena de nulidade da desapropriação” (Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, Malheiros, p. 629).
E expõe o mestre a única possibilidade de o bem público desapropriado ser empregado em outra finalidade:
“Exemplificando: um terreno desapropriado para escola pública poderá, legitimamente, ser utilizado para construção de um pronto-socorro público sem que isto importe desvio de finalidade, mas não poderá ser alienado a uma organização privada para nele edificar uma escola ou um hospital particular, porque a estes faltará a finalidade pública justificadora do ato expropriatório.” (op.cit., p. 629/630).
Já por isso, o simples deitar de vista sobre o diploma legislativo longe está de observar as exigências do interesse público, da transparência, da moralidade administrativa, da legalidade, da lisura e de comprovação dos motivos públicos declarados na respectiva Mensagem, erigindo-se a certeza de que ao “negócio” se entabulou a supremacia de interesses exclusivo de um grupo empresarial.
Nessas condições, acoimada de multifacetárias imoralidades, a Lei, de efeito concreto, não pode ser cumprida.
De acordo com a aludida Legislação, “Após avaliação dos imóveis feita pela Comissão Permanente de Avaliação do Estado, pertencente à Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado, em havendo diferença pecuniária em favor do Poder Executivo, esta deverá ser paga, acrescida do valor igual a, no mínimo, 100% (cem por cento) daquela, a título de doação, em bens, obras, serviços ou valor pecuniário, que integrarão o patrimônio estadual.”
É público e notório que o Governante pretende de toda forma concretizar uma transação altamente suspeita, porque às portas de uma eleição para prefeito da Capital, sendo público e notório que será patrocinada pelo Governador do Estado, numa reedição mal-elaborada do escândalo da compra do CUIÁ, que – em tudo parecida com a que ora se almeja -- teve a finalidade, segundo denúncias, de engordar “caixa dois” da última campanha de Governador (cópias anexas).
Relembre-se que, de acordo com “acerto” duvidoso do Prefeito da Capital com um particular, a venda da fazenda Cuiá foi realizada em duas parcelas pelo Município, logo após a publicação do decreto de desapropriação, e quitado no próprio mês anterior ao da eleição para Governador pela bagatela de 11 milhões de reais, sabido que se trata de terreno inóspito e insuscetível de desapropriação e cujo real valor foi estimado por apenas 1,5 milhão de reais.
Ou seja, tal como o caso CUIÁ, a permuta pretendida é um negócio suspeito, que, portanto, precisa ser coarctado em nome da moralidade administrativa, a final o povo paraibano tem direito de ver os negócios de estado realizados sem desvio de finalidade e lesão aos cofres públicos, dentro de padrões de moralidade - princípios que ao lado da proporcionalidade podem ser violentados com a implementação de lei em exame, que, dentre outras irregularidades, atribuiu a órgão governamental a exclusividade da avaliação dos bens submetidos à permuta.
A lei afastou a avaliação dos bens em permuta por órgão insuspeito, atribuindo-a a servidores subordinados ao governante -- integrantes de Comissão vinculada à SEPLAN --, autorizados a bem ou a mal dizer e em caráter inapelável o quanto valem os imóveis a serem permutados.
Ademais, verifica-se que do texto da Lei dimana agudas indefinições que maculam a sua validade, além de infundir a mais intensa desconfiança nos alegados propósitos do governante em confronto com os princípios da moralidade e impessoalidade.
Do texto da questionada Lei brotam flagrantes indefinições, desvios que colocam em risco princípios da Administração Pública. Segundo os estritos termos do questionado Projeto de Lei, o pagamento de casual diferença entre de valores dos bens em favor do estado será realizado “a título de doação”, e que poderá se realizar – a critério do particular --, “em bens, obras, serviços” e, só por último, em “valor pecuniário”, e “que integrarão o patrimônio estadual.”
Ainda de acordo com o multicitado Diploma Legislativo, os bens, obras, serviços ou valor pecuniário “serão revertidos em favor de ações de segurança pública e defesa social da Paraíba”. Significa que os valores imputados aos “bens”, “obras” e “serviços”, que serão aleatoriamente estimados pelo próprio estado e poderão ser apropriados em o que o governante entender por “ações de segurança pública e defesa social”, evadindo-se os valores depurados, pela sua generalidade, de critérios objetivos e da pré-determinação orçamentária de seu emprego público.
Igualmente grave é a indefinição da Lei no tocante à “qualidade” e “especificação” dos bens (se imóveis, móveis, semoventes, utensílios, ações, debêntures etc), e também quanto à “localização”, “natureza”, “qualidade” das obras e “tempo” para a sua realização, e ainda relativamente aos “tipos” de serviços que seriam prestados pelo particular “a título de doação” para cumprir a diferença de valor encontrado em favor do estado por integrantes da Comissão vinculada à SEPLAN.
Decerto que os “avaliadores” foram ameaçados pelo cutelo fixado na ponta do cetro justiceiro de quem já se definiu agente providencial e intransigente da “negociação”, porque doutra forma, segundo a propaganda governamental, “seria colocado em risco dezenas, centenas, milhares de empregos, punindo desgraçadamente o povo pobre que por isso reclamava máxima urgência na aprovação da matéria.”
Daí ser fácil deduzir que a ilustrada Comissão de Avaliação pode ter sido induzida a erro e/ou pressionada pelo generalato de gravata, dado o campo arado e tornado propício para absorção dos infalíveis “argumentos de autoridade”, sendo público o “desejo” do Governador, que já manifestou mil vezes a intenção, ardente e “republicana”, de concretizar a todo custo o “negócio”, não escondendo da mídia o afã que excede os sentimentos de equilíbrio, neutralidade e justiça, desprovidos dos quais com certeza o burgomestre paraibano não deu ouvidos a eventuais justificativas postadas em petulante testilha com o seu querer.
Já por esse ângulo, a Lei fere deveras o princípio da transparência da impessoalidade e da moralidade ao substituir a séria e imparcial avaliação por “uma” realizada por órgão do estado, afastando a pretendida lei a possibilidade de avaliação por órgão insuspeito, de sorte que, também por este aspecto, tornou-se a Lei uma “carta branca” em razão do que o governador fez impôs uma avaliação levada a efeito pelo próprio governante, porque o laudo partiu de órgão do próprio governo.
O certo é que é obrigatória a apresentação das prévias avaliações de terrenos vendidos ou permutados por órgão qualificado e insuspeito, não a substituindo a confeccionada pelo próprio órgão interessado e ainda mais quando existe divergências de valores objeto de avaliações feitas por órgãos qualificados:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVL PÚBLICA - PERMUTA DE IMÓVEL REALIZADO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR - AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS INERENTES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MORALIDADE, PESSOALIDADE E INTERESSE PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 24, X DA LEI 8.666/1993. Se a permuta realizada com imóvel público não observou os requisitos previstos na Lei de Regência, violando, inclusive, preceito constitucional, notadamente quanto à finalidade pública do ato pretendido, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública manejada, para declarar nulo o ato lavrado no Cartório de Registro Civil e Notas, impedindo os Requeridos de promoverem quaisquer atos inerentes à execução da legislação municipal. (TJMG, 5ª CCível, AC nº 1.0778.03.003404-6/001, Rel. Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, j. 30.06.2005).”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERMUTA DE TERRENO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E LEI AUTORIZATIVA - ILEGALIDADE - ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 8.666/93 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. - Ao fazer estabelecer contrato de permuta com particular, envolvendo imóvel público, sem avaliação prévia e lei autorizativa, o administrador público afrontou o artigo 17, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.666/93. - A Administração Pública deve praticar seus atos na conformidade com a lei, nos termos do artigo 37, "caput", da CR/88. - Não demonstrando o autor que a permuta constante do Termo de Acordo assinado pelo mesmo, pelo então Prefeito Municipal e por empresa interveniente, revestia-se das formalidades legais, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente a pretensão de compelir o Município réu à transferência dos imóveis permutados no Cartório de Registro de Imóveis. (TJMG, 1ª CCível, AC n° 1.0056.04.075743-9/001, Rel. Des. ARMANDO FREIRE, j. 26.02.2008).”
Registre-se que, no caso, a Lei em questão deveria se ter apoiado obrigatoriamente em estudo logístico, como figurou na Mensagem do executivo, pelo qual a Administração deveria haver demonstrado satisfatoriamente o interesse público direto, e não tendo sido esta a hipótese surgiu a necessidade de se instaurar procedimento licitatório como vem entendendo a jurisprudência:
“BEM PÚBLICO. PERMUTA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. Exsurge a necessidade do procedimento licitatório para a realização de permuta de bem imóvel público por bem imóvel particular, quando não demonstrado o interesse público justificador da transação, não bastando para tanto o parecer favorável da Procuradoria do Distrito Federal. (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC3801895, Relator VASQUEZ CRUXÊN, julgado em 16/09/1996, DJ 27/11/1996 p. 21.908).”
Decerto que o conteúdo do projeto, desservido de comprovação do interesse público, não podia ter sido acatado pelo Poder Legislativo, porquanto, neste caso, o Executivo deveria ter, no lugar do envio, desencadeado o processo de prévia concorrência pública, de conformidade com o mencionado entendimento jurisprudencial, já que não houve demonstração do interesse público.
Bem de ver também que a alegação do Governante de que a Lei vai gerar emprego e renda cai no vazio, porque os bons propósitos da legislação não podem dispensar a observância da legalidade, impessoalidade e moralidade públicas que sempre devem estar atreladas à negociação do ente público com o particular.
A pressão governamental também veio a reboque do favor não só sabe a que preço de entidades civis que, aliciadas pelo Governo para encampar o isolado argumento desenvolvimentista, levantaram a voz, mas não tocaram na ferida pustulenta da imoralidade que cerca a nebulosa transação, “esquecendo-se” de debater a questão jurídica cujo desfecho acometeria a todos de indignação e repugnância tal a gravidade do escândalo republicano.
Os desvios continuam.
De acordo com informações do Corretor de Imóveis Fábio Henriques “A área em que o governo pretende permutar com a Empresa Futura para a construção de um Shopping em Mangabeira está inserida numa Zona de Proteção Especial (ZEP 2) e não poderia estar sendo negociada (cópia anexa).
Disse o Corretor que na Prefeitura existe um “mapa” onde constam as áreas de acordo com categorias determinadas pelo direito ambiental. E nesse mapa “consta que a área de Mangabeira, no qual funciona o terreno da Acadepol, é uma ZEP 2, de modo que a prefeitura já teria se pronunciado sobre a inviabilidade da construção do shopping.”
De outra banda, sequer se sabe para que servirá o terreno de Mangabeira; sim, porque nada foi certificado na Lei quanto ao que será nele construído.
A Lei confere ao terreno de Mangabeira, como certa, uma área de 8,5 hectares, quando é possível que a gleba a ser apropriada por terceiro venha a ter uma maior extensão em metros quadrados – possibilidade, aliás, confessado pelo atual Procurador Geral do Estado e interlocutor do governante (cópia anexa).
Sob esse prisma, a nulidade da autorização legislativa também se impõe, porquanto a Lei não podia, mas absorveu uma indefinição quanto à área do terreno de Mangabeira, podendo por isso ter sido avaliado por menor valor, comprovado posteriormente que a gleba possui uma área superior, o que redundaria uma diferença de preço menor a ser paga pelo particular.
É sabido que não existe escritura registrada com definição da área do terreno de Mangabeira (cópia anexa). Apenas na Lei afirmou-se uma área de 8,5 hectares, mas o próprio Procurador Geral do Estado disse que pode ser superior, de modo que há a possibilidade de ser proposital a incerteza quanto à área, como gancho para que a subestimação do bem beneficie grupo econômico com prejuízo ao erário e afronta ao princípio da moralidade.
Aliás fora próprio representante do Cartório Carlos Ulysses que assegurou que a escritura daquele terreno nunca foi registrada. O Procurador Geral do Estado, advogado Gilberto Carneiro, retruca que as escrituras dos terrenos em permuta estão em seu poder, conforme noticiou a mídia local (Jornal da Paraíba, edição de 08 de julho de 2011- cópias anexas).
Realmente confessou o Procurador Geral que as escrituras não se fizeram acompanhar da Mensagem nem muito menos que a área a ser permutada se acha registrada no Cartório Imobiliário de sua circunscrição – fatos que também contribui para a invalidade da lei de efeito concreto por desconformidade com a realidade.
O certo é que, mesmo se tiver sido a área escriturada nas dimensões estampadas na Lei, mas não havendo o registro imobiliário do título transmissível da propriedade em nome do estado (muito menos do FAIN) afigura-se o imóvel insuscetível de alienação de qualquer natureza; e isso impede a implementação da lei, pois mais uma vez as informações nesta contidas se divorciam da realidade, trazendo de roldão a possibilidade de prejuízo ao erário pela “sabedoria” dos que constroem suas teses com fulcro na “confusão da incerteza”.
E se de fato existe escritura de maior espaço (área), onde em parte dele estaria a Acadepol, como chegou a declarar (apenas declarar) o Procurador Geral do Estado, a Lei não poderia destacar do todo do terreno uma aleatória área, sem que antes tivesse sido realizado o desmembramento para sua configuração e definição. Desmembramento que, segundo o representante do Cartório Carlos Ulisses, só pode ser autorizada depois de regularização na Prefeitura.
Assim, a Mensagem fora açodadamente remetida ao Poder Legislativo, o que reforça a idéia de que tal processo se encontra acoimado de irregularidades incompatíveis com os princípios da transparência, impessoalidade, razoabilidade e segurança jurídica, e que toda essa situação de incerteza pode ter sido concebida para beneficiar particular em detrimento do erário. Significa que as regras que decorrerem do processo legislativo, nestas adversas e nebulosas condições, indubitavelmente feririam de morte os mencionados princípios constitucionais (artigos 5º, LV, e 37, da CF). A mídia se ocupou com muita proficiência, na pena afiada de Rubens Nóbrega, sobre o assunto, demonstrando os bastidores dos “acertos” que culminam claro e indiscutível prejuízo ao erário resultante da tenebrosa transação (cópias anexas).
Tem mais.
A Lei ainda galopa contaminada por uma ilegalidade intrínseca, pois, ao se deixar a critério dos futuros donos do terreno de Mangabeira (Manaíra Shopping e Atacadão dos Eletros), a realização de “obras e serviços” no terreno do Geisel, para construção da Academia e Central de Polícias Civis, como retribuição (DOAÇÃO) por aquele terreno, aquisição de “pai para filho”, afasta naturalmente a exigência de licitação das construtoras que realização aquelas “obras” e aqueles “serviços”, pois, como está na Lei, ficaram elas a cargo do particular, futuro proprietário do terreno, imoralidade e ilegalidade que decorreram da aprovação da questionada Lei.
A Lei de Licitação exige para a alienação de imóvel da Administração Pública, mesmo na modalidade de permuta, a prévia realização de avaliação, subordinada à existência de interesse público (e não privado) devidamente justificado, compreendido aí a comprovação da necessidade de instalação e localização do bem.
De fato, a Lei 8.666/93, inciso X do art. 24, excepcionou a concorrência pública em caso de permuta, mas apenas quando o imóvel for “destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolhae desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos.
“c – permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei.”
“Art. 24. É dispensável a licitação:
X – para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”:
Traduzindo: a permuta somente seria admitida se prévia e satisfatoriamente comprovadas às necessidades de instalação e localizaçãoque condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo insuspeita avaliação prévia.
Sucede que – repita-se – a lei não se fez acompanhar da avaliação prévia do imóvel segundo o valor de mercado, mas sim segundo critério da parte interessada (o governante), e nem de estudo logístico pelo qual fosse satisfatoriamente recomendada à instalaçãoe localização do imóvel a ser adquirido, circunstâncias que impedem a validade da Lei por ausência de pressupostos básicos ínsitos à legalidade.
Cabe repisar.
Na mensagem enviada à Assembléia, o governador alega que “em estudo logísticosobre equipamentos dedicados ao aparelhamento e à capacitação da segurança pública do Estado, verificou-se a necessidade de modernização da Academia de Polícia Civil do Estado e da Central de Polícia da Região Metropolitana, notadamente quanto sua localização e instalação.”
Todavia, não apresentou nesse encaminhamento o suposto estudo logístico probatório da necessidade de instalação e localização da Academia e Central de Polícias no terreno no Geisel, como pressuposto primário para o exame do pedido de autorização, aplicando-se aqui a “teoria dos motivos determinantes”, fundada na constatação de que o ato administrativo – no caso representado pela Mensagem e a própria permuta – como teve sua prática motivada, ficou vinculada ao motivo e afirmação nela declarados, ou seja, que a escolha de instalação e localização do imóvel dependeu de um prévio estudo logístico, para cumprir o que determinado em lei.
Noutras palavras, esqueceu o governante de fazer a apresentação do alegado estudo logístico, para comprovar, sob o olhar da legalidade, a supremacia da instalação e nova localização do equipamento administrativo e, ainda, comprovar a imprestabilidade de permanência de funcionamento no local de origem (mangabeira).
Quem pode em sã consciência negar que aquele estudo logístico concluíra pela necessidade de construção dos equipamentos administrativos almejados pelo governante no terreno de Mangabeira, pela excelência de sua localização, e ainda pela imprestabilidade de seu funcionamento no terreno do Geisel, e foi por isso que o não fizeram acompanhar da Mensagem que encaminhou o famigerado projeto de lei? É lembrar: a Lei 8.666/93 determina que a permuta de imóveis fique subordinada à instalação e comprovação da excelência da localização exigida para o bem permutado.
De qualquer sorte, a Lei arrostou de frente o inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666/93 e, notadamente, os preceitos contidos nos artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Adicione-se ainda o raciocínio de que não é possível mais se comprovar por meio de “estudo logístico” a necessidade de instalação e localização do equipamento naquela localidade, pois isso seria acoplar à lei já votada elemento essencial sem o qual a lei não poderia ter sido aprovada. Mais uma razão que impõe a nulidade legislativa.
Não bastassem todos os evidenciados motivos que comprovam agressão ao princípio da moralidade, esta ofensa cresce em grau superlativo, quando se já sabe que a permuta irá favorecer apenas um grupo empresarial como se ele fosse o único, dentre centenas, com qualificação adequada à aquisição do imóvel, lembrando-se da necessidade de concorrência pública uma vez que não houve demonstração do interesse público.
Disse o Executivo na Mensagem que pretende melhor localizar a Academia e Central de Polícias, mas, paradoxalmente, indica como única opção a recompra do terreno do Geisel, permutando-o pelo terreno onde se encontra localizada a Academia de Polícia Civil, com área bem maior do que a pretendida.
Não há mais dúvida que a intenção é beneficiar o particular, no exercício exclusivo de uma atividade privada, e, especificamente, o Grupo Empresarial do dono do Manaíra Shopping, Sr. Roberto Santiago. Prova disso é informação contida em nota veiculada no Jornal da Paraíba expedida pelo próprio Roberto Santiago e jamais rebatida pelo governo (cópia anexa):
“Em nota, o Manaíra Shopping destacou que tem planos, em associação com a Futura Negócios Imobiliários, de construir na Zona Sul de João Pessoa um arrojado shopping com 75 mil metros quadrados de área, com 200 lojas e um investimento de R$ 200 milhões.”
Se o Governante entende que o terreno do Geisel é o ideal para a implantação da Academia e a Central de Polícias, bastaria, depois de justificá-la a teor da legislação vigente, por meio de estudo técnico, aguardar apenas o final do prazo de um ano depois do caducamento do decreto expropriatório – 13.12..2011 – e promover nova desapropriação do terreno do Geisel (art. 10, in fine, do Decreto-lei 3.365/41). E aí venderia, por dinheiro vivo, o terreno de Mangabeira, que vale milhões e com cujo importe poderia construir 5 (cinco) academias e centrais de polícias da Capital.
Mas, não!
A única solução viável encontrada por sua Excelência é a suspeitíssima permuta, com a qual terá de esperar para saber em que condições as obras e serviços de equipamento de sua preferência e o repasse de bens destinados ao pagamento da eventual diferença da estranha doação em favor do estado, transação que pelos seus contornos já se acha cercada de um nevoeiro escuro, combustível que já inflama os olhos de indignação do povo paraibano.
A Lei sancionada é de efeito concreto, meramente declaratória da vontade do governante, espelhada no Projeto de Lei e na Mensagem que o encaminha, de modo que nada mais é do que ato administrativo governamental chancelado pelo Executivo.
Pois bem. A Lei, de efeito concreto, correspondente a um negócio espúrio, imoral e lesivo ao patrimônio publico, está sujeita à anulação de seus efeitos por meio da ação popular.
III - DO CABIMENTO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Assim, diante do manifesto prejuízo que resultará aos cofres públicos com a permuta de bens, objeto da questionada Lei, sendo que o em nome do particular não lhe pertence, enfim das múltiplas ilegalidades, suspeitas de direcionamento espúrio que move a suspeitíssima transação, da agressão a princípios constitucionais, com destaque para o da moralidade, impõe-se o deferimento da presente medida antecipatória apenas para suspender os efeitos da Lei 9.437/2011, sem o que não será possível assegurar a utilidade ou o resultado útil do processo, porquanto a demora no julgamento da ação terá contribuído para a edificação de equipamentos no terreno do Geisel e demolição das construções existentes no terreno de Mangabeira, tornando difícil o retorno ao “status quo ante”.
Com efeito, disciplina o disposto no art. 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna:
“Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
É bem certo que há decisão monocrática no âmbito do TCE suspendendo os efeitos da Lei sancionada (cópia anexa).
Todavia, o promovente nem é parte naquele processo nem tem legitimidade para requerer naqueles autos nem recorrer de decisões da Corte ou de seus Conselheiros.
Além disso, incide no caso a norma do inciso XXXV do artigo 5º do mesmo Código Supremo, assecuratório de que nem mesmo a ameaça a direito está indene à atuação do Poder Judiciário:
“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
O eminente Ministro Dias Toffoli, autor do voto condutor do RE 335.428/SP, colacionou importantes contribuições doutrinárias acerca da medida cautelar:
a) citou trecho de obra do agora Ministro do STF Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Editora Forense, 2009, v. II):
"A necessidade de garantir a utilidade prática das tutelas de cognição e de execução levou o legislador a conceber um tertium genus de prestação jurisdicional, consistente num provimento servil às demais manifestações judiciais, capaz de resguardar as condições de fato e de direito necessárias à prestação da justiça com efetividade. Deveras, o processo de 'amadurecimento' da decisão após a manifestação das partes impõe um lapso de tempo, por vezes prejudicial, posto que o objeto do juízo fica sujeito a mutações que podem frustrar o julgamento, quer por atos maléficos perpetrados por uma parte contra o direito da outra antes do julgamento da causa, quer em função da própria natureza das coisas, como, v.g., o perecimento de bem litigioso que tanto pode ocorrer por força de um evento fenomênico, como a chuva, como por obra de uma destruição proposital promovida pela parte adversa. Essa constatação conduziu à coação legal de medidas múltiplas capazes de evitar o malogro da tutela principal no momento de sua efetivação, sob a forma de 'medidas cautelares' ou 'medidas assecuratórias', com o escopo precípuo de 'servir' aos processos de conhecimento e de execução. Essa espécie de tutela acautelatória diz-se eminentemente processual 'porque o interesse tutelado não é atributivo de bens da vida' senão o de 'acessar-se a justiça com efetividade' que de nada adiantaria deferir-se o acesso à justiça sem a garantia respectiva de preservação das condições ideais para a prestação jurisdicional. A tutela cautelar, assim, revela-se a mais importante de todas pela sua própria antecedência lógica, toda vez que uma situação de periclitação sinaliza para a frustração da tutela principal em razão da impossibilidade de prestação da justiça imediata. Revela-se, assim, flagrante, a 'servilidade' da tutela cautelar ao processo principal, o que justifica a sua 'transitoriedade', 'não-definitividade', 'instrumentalidade', mercê de sua natural instabilidade, porquanto a sua vida tem como duração o tempo necessário à preservação a que se propõe" (p. 327).”
b) o enxerto por igual pertinente da obra do respeitável processualista brasileiro, Professor Vicente Greco Filho (in Direito Processual Civil Brasileiro, 20ª ed., Saraiva, 2009, v. III, pág: 167):
"Essas medidas têm finalidade provisória e instrumental. Provisória porque devem durar até que medida definitiva as substitua ou até que uma situação superveniente as tome desnecessárias; instrumental porque elas não têm finalidade ou objetivo em si mesmas, mas existem em função de outro processo. Calamandrei chamou-as de instrumentalidade hipotética, porque, além de estar a serviço de um processo, não depende da certeza da decisão favorável naquele processo. Protege-se um bem jurídico na hipótese de, sendo a sentença favorável ao requerente, o bem precisar estai íntegro para lhe ser entregue ou ser utilizado. A medida é concedida para o caso de aquele que a pleiteia ter razão" (p. 167).
E, com amparo nesses apropositados escólios, deixou bem claro o Ministro que raciocínio se estende às medidas cautelares preparatórias da ação popular:
"(...) a própria natureza do procedimento cautelar indica se tratar de demanda intrinsecamente ligada ao processo principal, a ponto de, na norma legal com que se inaugura o capítulo pertinente em nosso código de Processo Civil (art. 796), ser referido como "sempre dependente" daquele processo. Bem por isso, a disciplina constitucional que se aplica às ações populares deve ser a mesma para eventuais medidas cautelares preparatórias que se façam necessárias dada a própria natureza instrumental e acessória de que tais medidas são dotadas, em face da ação principal".
Ora, se é perfeitamente cabível as cautelares no âmbito das ações populares, com maior razão a cautela advinda da antecipação de seus efeitos, mormente no caso em que apenas se pede a suspensão dos efeitos da Lei até o julgamento da ação popular, com apoio nos artigos 273 e 461 do CPC.
III. 1. A verossimilhança das alegações ou fumaça do bom direito
No processo civil, a verossimilhança da alegação ou mesmo a fumaça do bom direito representa o convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leve à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o alegado pela parte traduza um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas de caráter de urgência.
Trata-se do requisito comum às medidas cautelares e as antecipações de tutela, sendo corrente que a verossimilhança se acha relacionada à plausibilidade da alegação e a "fumaça do bom direito" se encontra relacionada à mera plausibilidade. E sua presença num caso quanto no outro autoriza ao julgador a deferir medidas que visem assegurar a utilidade do processo principal.
No caso em tela, a verossimilhança repousa na prova escorada em documentação cuja validade e autenticidade são ora declarada, sob as penas da Lei, e na plausibilidade jurídica dos argumentos de direito deduzidos, no caso em especial os vinculados às seguintes constatações:
(1) é nula a Lei, porque o terreno do Geisel foi, mediante contrato de compra e venda, alienado à FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA sem a devida desafetação do patrimônio público, sem prévia autorização legislativa, sem avaliação prévia e prévia concorrência pública -- afronta ao disposto no art. 17, I, da Lei de Licitações e ao artigo 37 da CF, sendo nula de pleno direito;
(2) é também nula a Lei, porque figurou como alienante do terreno do Geisel o FAIN (fundo especial) que não se apresenta como legítimo proprietário, pois não consta registro de transmissão imobiliária do terreno para o seu nome;
(3) é ainda nula Lei porque o FAIN não poderia adquirir aquele imóvel, porque tanto sua receita quanto o emprego delas tem destinação específica, não podendo ser desviada para outras situações não previstas em lei, ou seja, o FAIN tem por finalidade conceder incentivos e estímulos financeiros a empreendimentos de natureza industrial e turística, tendo sido demonstrado que a atividade econômica da empresa FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA não se enquadra nessa exigência;
(4) é nula a Lei porque o imóvel “alienado” fora destinado à finalidade pública expressamente declarada no diploma governamental que o declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, e na escritura de compra e venda, com desvio de finalidade;
(5) é nula porque, de qualquer modo, caducou o decreto que o declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, pois decorreram mais 05 anos sem que lhe fosse dada a destinação imposta no decreto expropriatório;
(6) é nula a Lei porque o terreno do Geisel não pertence à Futura Administração, e mesmo que pertencesse, a finalidade pública prevista no contrato de compra e venda só desautoriza a sua venda, ficando afastada a alienação da área a qualquer outro título, como a transferência do domínio para um grupo econômico;
(7) é nula a Lei porque não há em nome do estado registro do especificado terreno, e, mesmo cuidando-se de terreno encravado em gleba de sua efetiva propriedade, a permuta daquele não pode se realizar uma vez que não está desmembrada com a definição de área e localização;
(8) é também nula a Lei porque ela – apenas autorizativa - prevê o pagamento de eventual diferença por meio de doação em obras e serviços, sem que se tenha feito qualquer especificação, envolta portanto numa série de indefinições;
(9) também é nula a Lei, porque a lei, de efeito meramente concreto, tem apenas um objetivo: atender a conhecido grupo econômico: agressão ao princípio da moralidade administrativa;
(10)é nula porque a permuta autorizada dispensou prévia e imparcial avaliação, tendo sido realizada por órgão do próprio governo, que teria o monopólio da declaração inapelável dos valores dos imóveis, sendo possível nessa situação toda sorte de negociata em prejuízo do erário e da sociedade;
(11)é nula a Lei porque os motivos expostos expressamente na Mensagem, aos quais se vinculou o ato administrativo, estão ausentes, ou seja, não foram apresentados/comprovados com o envio do Projeto;
(12) é nula a Lei porque não houve demonstração do interesse público, com a comprovação da necessidade de localização dos equipamentos, sendo por isso nula porquanto, nesse caso, era forçosa a realização de concorrência pública. e
(13) existem suspeitas de que, embora a CINEP tenha realizado a liberação da garantia do imóvel (terreno do Geisel), não há certeza de que a empresa que pretende adquirir o imóvel tenha de fato adimplido todas as parcelas do contrato; e, se houve inadimplemento no curso do ajuste o estado tinha a obrigação de tê-lo considerado vencido antecipadamente e, por via de conseqüência, declarado o seu rompimento, sem necessidade de permuta.
A lei objetivada não tem caráter normativo. É meramente declaratória e de efeito concreto, equivalendo a mero ato administrativo de autorização.
A jurisprudência é tranqüila no sentido do cabimento da ação popular contra lei de efeito concreto, como a que se desenha em relação à Lei questionada:
“A ação popular pode impugnar ato administrativoe lei de efeito concreto. Como ação ‘erga omns’, não admite impugnação de lei em abstrato” (STJ-2ª Turma, REsp 519.356-SC, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 21.6.04, p. 198)
III. 2. O perigo da demora
O "perigo da demora" se justifica na medida do justo receio de dano irreparável para toda a sociedade paraibana, em especial pelo fato de estar-se na iminência de se iniciar a construção num terreno, e demolição noutro para início de nova construção.
Cabe relembrar que o terreno do Geisel pertence ao patrimônio estatal, tendo sido na época alienado sem a obrigatória avaliação prévia, concorrência pública e autorização legislativa; e o de Mangabeira sem pelo menos definição de área, todos submetidos às demais situações negativas, ilegais e imorais expostas, sendo impossível ou difícil a reparação, caso se iniciam as construções/demolições/construções.
Daí o pedido de antecipação parcial no sentido de serem suspensos os efeitos da Lei até julgamento da ação popular, pleito que não possui o menor caráter de irreversibilidade.
IV - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POPULAR EM QUE FIGURE NO PÓLO PASSIVO O GOVERNADOR DE ESTADO E A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Poderia pairar dúvidas acerca da competência do juízo da fazenda pública de 1º grau para processar e julgar ação popular quando houvesse o apontamento do Governador de Estado e da Mesa da Assembléia Legislativa como integrantes do pólo passivo desta demanda.
Analisando questão semelhante, a Colenda Suprema Corte deixou assentado que a competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, de ordinário, do juízo competente de 1º grau:
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (STF – AO 859 QO / AP – AMAPÁ - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA – Relator a: Min. ELLEN GRACIE – Tribunal Pleno: Relator p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julgamento: 11/10/2001.”
No voto-condutor, o eminente Ministro Maurício Corrêa asseverou que: "Em reiteradas manifestações, esta Corte tem manifestado seu entendimento no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, mesmo daquelas jurisdicionadas a este tribunal, é do juízo de primeiro grau (cf. PET-AgRg 194-SP, Moreira Alves, RTJ 121/17; Celso de Mello, DJ de 02.02.99; PET-AgRg 2.018, Celso de Mello, 2ª Turma. J. 22.08.2000)".
V – OS REQUERIMENTOS
ANTE O EXPOSTO, requer que Vossa Excelência se digne de
deferir a medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, "inaudita altera pars" com o fim de determinar a sustação dos efeitos da Lei 9.437 publicação no DOE de 09/09/2011, atéjulgamento da ação popular;
determinar a citação dos réus envolvidos neste processo para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia;
confirmar a liminar e julgar procedente a presente demanda, para a) declarar nula e sem efeito a referida Lei e b) declarar nula e sem qualquer efeito a venda do terreno do Geisel pelo Governo à Futura Administração de Imóveis Ltda, com reversão do bem ao patrimônio público;
determinar a intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba para figurar no presente processo como litisconsorte ativo necessário.
Protesta ainda provar o alegado por todos dos meios de prova admitidos em direito, inclusive, se necessário, perícias, juntada de novos documentos e prova testemunhal, provas que ficam de logo requeridas. Requer de logo seja determinado liminarmente que:
a) a empresa FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA apresente cópia autenticada dos comprovantes de pagamentos das parcelas a título de compra do terreno do Geisel, com a remessa de cópia dos cheques emitidos e respectivos saques por meio de extratos bancários, destacando-se os débitos da respectiva conta-corrente envolvida;
b) o FAIN, por seu órgão gestor – Conselho Deliberativo -, apresente comprovação dos créditos em sua conta-corrente referentes às parcelas envolvidas na negociação, título dominial do imóvel por ele alienado e autorização para isso do Conselho Deliberativo de órgão estatal ao qual está vinculado;
c) o Cartório Carlos Ulysses apresente cópia de eventuais escrituras públicas, certidões vintenárias dos terrenos e especificações referidos no Projeto de Lei;
d) o Município de João Pessoa remeta informação acompanhada do “mapa” onde, segundo informação de Corretor de Imóveis, constam as áreas de acordo com categorias determinadas pelo direito ambiental e que a área de Mangabeira, no qual funciona o terreno da Acadepol, é uma ZEP 2, seguida do eventual pronunciamento da Prefeitura quanto à inviabilidade da construção naquele local de um shopping ou outro equipamento.
Declarando mais uma vez a autenticidade dos documentos anexados, dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os efeitos meramente fiscais.
O TCE iria analisar o processo na última quarta-feira, mas decidiu adiar o julgamento. A justificativa para o adiamento do julgamento é que a Corte não estava completa e como a decisão é de extrema relevância, os conselheiros presentes decidiram deixar a apreciação da matéria para está quinta-feira, 3.
Já na Justiça, o processo (2002011050961-5) foi protocolado no último dia 17 na Primeira Vara da Fazenda. O autor da ação defende em sua peça a inconstitucionalidade da transação de permuta aprovada na Assembleia Legislativa sem a abertura de licitação.
O prazo para o juiz Marcos Sales emitir o seu parecer é de 10 dias a contar a partir do recebimento da peça. Procurado pela reportagem do WSCOM Online, o magistrado disse que ainda não teve tempo necessário para concluir a leitura da ação, mas comentou que deverá se pronunciar sobre o caso na próxima quinta-feira, dia 3 de novembro.
A Ação Popular, sob o processo nº 2002011050961-5, foi protocolada no último dia 17 de outubro.
Leia a Ação na íntegra:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA – PARAÍBA, A QUE COUBER POR DISTRIBUIÇÃO
EDIR MARCOS MENDONÇA,brasileiro, solteiro, advogado, Título de Eleitor nº. 000493281279, Zona 01, Seção 167, residente na Rua Dr. Francisco Lianza, 262, Jardim 13 de Maio, João Pessoa-PB, na qualidade de cidadão quite com a Justiça Eleitoral (cópia anexa), vem perante Vossa Excelência, advogando em causa própria, promover a presente:
AÇÃO POPULAR, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
com apoio no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei Federal nº. 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei da Ação Popular), em face dos réus a seguir nominados:
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, o Sr. RICARDO VIEIRA COUTINHO, que pode ser encontrado na Granja Santana, Miramar, ou no Palácio da Redenção, s/n, Praça dos Três Poderes, Centro, João Pessoa/PB;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, representada pelo seu Presidente, que pode ser encontrado para citação no endereço da Casa Legislativa Paraibana, situada na Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, João Pessoa/PB;
FAIN – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, fundo especial de direito público, representado pelo seu Conselho Deliberativo, e este por seu Presidente, com endereço na Rua Feliciano Cirne, 50, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58.015-570, e
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.985.928/0001-23, endereço na DT BR 101 KM 04, s/n, sala 01, Distrito Industrial, João Pessoa/PB, CEP 58.088-200, por seus sócios Alberto Carlos Bezerra, José Américo Bezerra Wanderley e Vânia Roberta Campelo Daconte Wanderlei.
pelo que aduz e ao final requer o seguinte:
I - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado o projeto de Lei 277/2011, que abrigou a feérica pretensão do Governador de obter autorização para permutar terreno do Estado, onde se acha construído a Academia de Polícia Civil, com uma gleba de terra supostamente pertencente à Futura Administração de Imóveis Ltda, o qual foi convolado na Lei 9.437 após sua sanção em 06/09/2011 e publicação no DOE de 09/09/2011(vide anexos cópia do projeto de lei, sanção e publicação).
É flagrante a nulidade da autorização legislativa,de efeito concreto e imediato, como se verá em seguida e por etapas.
II – OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
II.1. Terreno do Geisel: nulidade absoluta de sua venda a Futura Administração de Imóveis – Terreno anteriormente desapropriado e em seguida alienado à Futura Administração de Imóveis - Ausência nesse caso de autorização legislativa, avaliação e concorrência pública - Ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa – Finalidade pública consignada no decreto expropriatório descumprido – Decadência (caducamento) do decreto expropriatório: decorrência de mais de cinco anos da declaração de utilidade pública – Manifesto prejuízo ao erário e agressão aos princípios da legalidade e Imoralidade administrativa – Condescendência criminosa e improbidade administrativa: rejeitada a possibilidade de medida (decreto) tendente ao retorno do bem ao domínio do estado e ainda por falta de pagamento nas épocas próprias das prestações pactuadas
É inegável a nulidade da autorização legislativa não apenas porque a sua venda do terreno do Geisel à Futura Administração de Imóveis Ltda ocorreu desacautelada de concorrência pública, avaliação prévia, autorização legislativa e desvio da finalidade pública decretada, mas pela ocorrência de prejuízos ao erário, porquanto a proposição subseqüente do Governo – retrovenda por permuta do bem alienado -- se apresenta divorciada de amparo legal em razão de uma série de ilegalidades
É que sem a presença desses pressupostos, a transação por permuta fere vários dispositivos de lei, causa prejuízo ao erário, afronta o princípio da moralidade administrativa e, além disso, o conteúdo da Mensagem Governamental se vinculou aos motivos nela expostos sem que estes fossem comprovados com o envio do Projeto de Lei.
Daí porque as múltiplas irregularidades, por serem intrínsecas ou subsumidas ao projeto de lei, se ressentem da comprovação dos atos motivadores de sua expedição, o que contaminava o projeto e agora contamina a lei sancionada.
Reforça o raciocínio em cujo mastro se apoiará o pedido popular, o fato de que o controvertido ajuste imobiliário, já obstado na origem pela ausência de definição de propriedade dos bens a serem permutados, se desenrola célere sob o manto roto de visíveis imoralidades geradoras de previsíveis danos aos cofres públicos.
Confira-se.
O pretendido terreno de permuta, localizado no Geisel, está registrado no Cartório Carlos Ulysses (Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul) sob a matrícula 84382, conforme se vê da Certidão de Registro (documento anexo).
O exame dessa certidão revela que inicialmente ele foi adquirido em 27/10/2004 pela empresa São Braz S/A – Indústria e Comércio de Alimentos por compra feita ao Sr. José Carlos da Silva Júnior e sua esposa Virgília Henriques de Oliveira Carlos da Silva, pelo valor de R$ 484.000,00 (R-2- 84382).
Em 18/01/2005, a São Braz S/A transferiu a sua propriedade novamente para o Sr. José Carlos da Silva Júnior e sua mulher, pelo preço de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) - (registro: R-3-84382).
Em 13/12/2005, o Governo do Estado, pelo Decreto nº. 26.703, publicado no DOE de 14/12/2005 (cópia anexa), declarou o aludido terreno de utilidade públicapara fins de desapropriação, destinando-o à instalação de equipamento denominado "SHOW-ROOM PERMANENTE DA INDÚSTRIA PARAIBANA" - a ser instalado pela CINEP e com recursos do FAIN.
É clara a finalidade com base na qual o terreno foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação:
“que também a implantação de SHOW ROOM permanente para a Indústria Paraibana às margens da BR 230, na Capital Paraibana, atende aos pressupostos locacionais necessários à sua perfeita integração com os Distritos Industriais e a Infra-estrutura portuária e aeroportuária do Estado e da Região Nordeste” (cópia anexa).
Em 18/06/2008, foi feito o registro da escritura de desapropriação do imóvel por acordo (R-5), figurando como outorgado expropriante o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, representado pela CINEP, no valor de R$ 2.630.000,00 (dois milhões, seiscentos e trinta mil reais).
A partir daí foi desencadeada uma escalada de reiterados e inacreditáveis absurdos, que levantam a cada passo de mínima observação a máxima suspeita de que à época já se estavam no caminho de uma “tenebrosa negociação”.
No dia 23/07/2008, pouco mais de 30 dias do registro da escritura de desapropriação por utilidade pública, e a despeito da declaração de urgência para efeito de imissão na posse, objetivando a implantação da finalidade pública declarada no Diploma Governamental, ocorreu desvio de finalidade com a venda do terreno à Futura Administração de Imóveis Ltda pelo preço de R$ 2.650.000,00 (dois milhões seiscentos e cinquenta mil reais), agredindo-se de forma desabusada e imoral o artigo 2º, parágrafo único, letra “e”, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Inusitado é que o FAIN constou na escritura pública de compra e venda como pretenso proprietário-alienante, pois fora apenas nomeado no decreto expropriatório como financiador do equipamento do suporte industrial a ser instalado e, na escritura de desapropriação, como agente promotor da desapropriação, não sendo, portanto, proprietário do imóvel.
Portanto, a “venda”, que antecedeu ao pedido de autorização legislativa de permuta, se deu por quem não detém a propriedade do terreno. E, mais grave, repita-se, sem autorização legislativa, sem avaliação prévia e sem observância de concorrência pública, sem a comprovação do interesse público, desafiando-se a determinação cogente inscrita no art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos.”
Por aí já se vê não ser possível a autorização legislativa de permuta em que o bem a ser permutado não pertence efetivamente àquele que é tido como titular do domínio.
Veja que o FAIN foi criado pela Lei 4.856, de 29.07.1986, alterada pela Lei 5.019/88, revalidada pela de número 5.380/91 e novamente alterada pelas Leis 5.562/92 e 6.000/94.
A Lei Estadual nº. 6.000/94 estabeleceu que o fundo passaria a ser administrado por CONSELHO DELIBERATIVO, presidido pelo Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia (art. 8º, § 3º).
A vetusta Lei Federal nº. 4.320/64 já disciplinara o regramento dos fundos especiais:
“Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.”
Na lição de Ricardo Lobo Torres1, professor titular de Direito Financeiro da UERJ:
"os fundos especiais em verdade representam instrumentos de descentralização da administração financeira. Constituem uma universalidade de receitas vinculadas a despesas específicas. "Os fundos especiais são entes despersonalizados, não passando de uma universalidade de recursos vinculados a determinadas despesas. São instrumentos meramente contábeis para a consecução de objetivos administrativos e políticos do Estado.Na estrutura do governo, portanto, os fundos estão atrelados aos órgãos públicos que, indicados por lei, são incumbidos de sua administração".
É estranho que o governo tenha acrescido outra finalidade ao FAIN, imputando-lhe à qualidade de transator imobiliário, ademais com o intuito de beneficiar empresas privadas, a despeito de a Lei que criou fundo (4.856/86) haver restringido, art. 4º, seu campo de atuação aos empreendimentos de interesse das indústrias com sede no Estado da Paraíba:
“Art. 4º. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba beneficiará exclusivamenteas empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado da Paraíba, através das seguintes modalidades:
I – aquisição e alienação de ações, e debêntures conversíveis ou não em ações;
II – concessão de empréstimos e financiamentos a médio e longo prazos;
III – prestações de garantias através do seu agente financeiro.”
E que teve sua destinação ampliada, mas apenas para locar seus incentivos aos empreendimentos turísticos (art. 2º da Lei nº 6.000/94):
“Art. 2º. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, destina-se à concessão de estímulos financeiros para a implantação, relocalização, ampliação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.”
De outra banda, consulta feita ao CNPJ da empresa Futura Administração de Imóveis Ltda (nº. 04.985.928/0001-23), evidencia que sua atividade principal é de construção civil (código CNAE 41.20-4-00-Construção de edifícios), e sua atividade secundária de construção de instalações esportivas e recreativas (código CNAE 42.99-5-01). Portanto, atividades que não são consentâneas com a definição de empreendimento industrial e/ou turístico.
Aliás, cabe examinar se houve de fato o adimplemento nas épocas próprias das prestações mensais pela suposta “compra e venda” do terreno do Geisel, sendo a primeira para 30 de julho de 2008 e, a última, para 30 de junho de 2014, em que pese ao registro imobiliário de levantamento da garantia feito pelo Cartório Imobiliário à vista de instrumento de quitação expedido pela CINEP (cópia anexa).
É que, de acordo com a escritura de compra e venda (cópia anexa), foi ajustado o pagamento do terreno do Geisel em 72 prestações mensais, consignando-se que “Ocorrendo inadimplência injustificada por mais de 90 (noventa) dias poderá o VENDEDORdar esta como desfeita, independentemente de ação administrativa ou judicial, retornando o bem acima descrito bem com as suas benfeitorias se houverem, ao patrimônio do VENDEDOR.”
Significa que pode ter havido inadimplência e o estado feito vista grossa à cláusula resolutiva, ilação que traduziria a malévola intenção de ver a propriedade do bem aperfeiçoada em nome da FUTURA, como estrado pavimentado para a “tenebrosa transação”, a despeito de poder a Administração Pública poder reaver o terreno alienado e independentemente de qualquer pagamento em face da inadimplência injustificada por mais de 90 dias.
Assim, mesmo diante da averbação de baixa da garantia do empréstimo (AV-10), motivado o Cartório Imobiliário pela alegada quitação antecipada das prestações, essa baixa, a pedido do Presidente da CINEP, data vênia, não garante tenha a adquirente adimplido efetivamente a obrigação com o recolhimento nas épocas próprias dos valores, nos moldes especificados na escritura de compra e venda, o que geraria a ocorrência de vencimento antecipado da dívida e desfazimento da compra e venda.
Inegavelmente, é nula a venda questionada, pois o FAIN, que não adquiriu o bem, de modo que não o poderia vendê-lo, sabido que estado não lhe poderia ter atribuído o respectivo crédito sem previsão orçamentária (art. 165, I, II e III, da CF), nem lhe transferir recursos providos de vinculação de receita de impostos (art. 167, IV, da CF), e ainda diante do fato de que não se tem notícia da origem dos importes financeiros para aquisição da propriedade. Enfim, sem a existência de registro imobiliário em seu nome, não há como validar aquela compra e venda.
Ademais, embora se observe que o aludido fundo possua CNPJ (nº 12.933.172/0001-05), isso, todavia, não o eleva à condição de entidade dotada de personalidade jurídica. O número cadastral se justifica na medida em que seus recursos precisam estar carreados a crédito de uma instituição bancária e registradas suas atividades operacionais e financeiras. Sendo assim, não poderia ele ser o proprietário de imóvel, exigindo-se para sua venda a presença do verdadeiro titular do domínio. Aliás, a área cuja autorização de retrovenda é requerida sequer se acha definida em nome estado da Paraíba.
De qualquer maneira, mesmo que essas irregularidades sejam superadas, repita-se, a alienação do bem não se acompanhou de autorização legislativa, avaliação, concorrência pública e comprovação do interesse público -- pressupostos inarredáveis de sua validade (art. 17, I, da Lei 8.666/93).
Deduz-se fácil que as manobras que culminaram a venda do terreno a particular, decerto teve o objetivo malsão de tentar iludir os transeuntes descuidados com um drible em “salto solto” sobre o comando da Lei 8.666/93, tentando cravar a ilusória ou imaginada crença de que a exigência de comprovação do interesse público, avaliação prévia e licitação para a venda de bens públicos ao lado da obrigatória autorização legislativa impostas aos órgãos da Administração direta e entidades autárquicas não se aplicavam ao FAIN.
Demais disso, reitere-se, a venda para a FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS realmente não poderia ter sido realizada pelo simples fato de que a desapropriação por utilidade pública guarda, por força de lei, uma finalidade somente para a qual poderá ser o bem desapropriado.
E como não houve o emprego da finalidade pública originária - "SHOW-ROOM PERMANENTE DA INDÚSTRIA PARAIBANA -- nem outra específica lhe fora dada nos cinco anos subseqüentes à publicação do Decreto de desapropriação, o tempo decorrido provocou acaducidade desse decreto, conforme previsão contida no art. 10 do DECRETO-LEI 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.
Veja-se que o bem imóvel foi desapropriado mediante declaração de utilidade pública e o respectivo Decreto, nº. 26.703, foi publicado no dia 14 de dezembro de 2005, e, portanto, há mais de cinco anos. Ora, caduco o decreto expropriatório, não poderá ser objeto de nova declaração de utilidade pública se não transcorrido mais de um ano a contar da data em que se operou a caducidade, no caso, 13 de dezembro de 2010 (art. 10, in fine, do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941).
Esses argumentos já são suficientes para demonstrar a nulidade a nulidade da autorização legislativa por ofensa ao princípio da legalidade, porquanto o Poder Legislativo autorizou permuta de um bem imóvel cuja anterior desapropriação é nula de pleno direito, não sendo possível a transação de um bem resultante de venda nula, simplesmente porque realizada sem concorrência pública, sem licitação, autorização do Poder Legislativo e comprovação do interesse público. Argumente-se ainda que o dito bem – possivelmente do acervo imobiliário do estado -- foi alienado por “ente” despersonalizado, que não era seu proprietário e ainda atropelando regra que estabeleceu para a dita gleba uma finalidade pública específica.
Além da caducidade do decreto que declarou o terreno de utilidade pública, evidenciando-se a mais não poder a nulidade do negócio imobiliário, a pretendida permuta esconde propósitos suspeitíssimos, como se verá mais adiante.
No lugar de se cumprir a utilidade pública decretada, com instalação de elemento público explícito no decreto de desapropriação, o estado vendeu o terreno, que acabara de desapropriar, à Futura Administração Ltda, inclusive lançando na escritura de compra e venda a mesma finalidade pública assinalada no referido decreto:
“TERCEIRO. – que pela VENDEDORA me foi dito que o imóvel objeto da presente escritura somente poderá ser utilizado para fins de implantação de Centro Empresarial tipo ‘Out-Let-Show-Room’ para apoio a empresas paraibanas obedecendo ao que dispõe o Decreto Estadual nº. 26.703, de 13 de dezembro de 2005, ou seja, lojas de varejo que trabalham com ponta de estoque permitindo a elas venderem a preços reduzidos em ambientes especialmente preparados para sua apresentação e/ou demonstração de produtos e equipamentos a clientes, vedada a sua utilização ou destinação a outra atividade diversa aqui estipulada.”
Ora, se o próprio estado providenciou para que a finalidade pública objeto do decreto expropriatório fosse preservada na escritura de compra e venda, isso significa com maior razão que o terreno não pode ser permutado com a Futura Administração, mas somente separado à destinação expropriatória.
Por tudo isso, não há como fugir da declaração de nulidade da venda do terreno do Geisel, e, por conseguinte, não há como não declarar a nulidade da Lei que autorizou a permuta, porquanto não se permuta ou se vende aquilo que não é de sua propriedade.
II. 2. Autorização Legislativa de permuta entre o terreno de Mangabeira (público) e o Geisel (privado) – Impossibilidade – Imóvel privado objeto de aquisição anterior nula: ausência de avaliação prévia, comprovação do interesse público (instalação e localização dos equipamentos) e concorrência pública - Ausência dos motivos expostos na Mensagem governamental – Pagamento de eventual diferença em favor do estado por meio de “doação de bens, obras e serviços” inespecíficos e a serem realizados a critério do Particular e sem licitação – Direcionamento do equipamento público a Grupo Empresarial – Proximidade da campanha eleitoral de 2012 – Vinculação partidária e parceria política entre o Governador e o Prefeito da Capital – Suspeitas de formação de “caixa de campanha” – Lei equivalente a ato administrativo declaratório e de efeito concreto – Lesividade ao erário e ofensa aos princípios da moralidade administrativa, legalidade, impessoalidade e interesse público - Cabimento da ação popular.
É inegável impossibilidade de recompra do terreno do Geisel sob permuta com o imóvel de Mangabeira, principalmente porque, na venda anterior não foram observadas as prescrições legais (avaliação prévia, autorização legislativa, concorrência pública e comprovação do interesse público) e porque caducou o decreto expropriatório sem que, no período decadencial, houvesse a implantação dos equipamentos objeto de sua finalidade pública.
Ora, se a compra pelo particular do terreno do Geisel é nula, seu pretenso proprietário não pode dele se valer para permutá-lo com outro imóvel pertencente ao estado. E mesmo detivesse o particular regular título de domínio, não poderia se desfazer do bem, por venda, permuta ou mesmo doação, porque, de acordo com ressalva feita no próprio e malsinado contrato de compra e venda, acha-se “vedada a sua utilização ou destinação a outra atividade diversa da estipulada”.
Acerca do desvio da finalidade pública, assim se manifestou o inolvidável administrativista Hely Lopes Meirelles:
“A finalidade pública, consubstanciada na necessidade ou utilidade do bem para fins administrativos ou no interesse social da propriedade para ser explorada ou utilizada em prol da comunidade, é o fundamento legitimador da desapropriação. Não pode haver expropriação por interesse privado de pessoa física ou de entidade particular sem utilidade pública ou interesse social.O interesse há que ser ou do Poder Público ou da Coletividade beneficiada com o bem expropriado, pena de nulidade da desapropriação” (Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, Malheiros, p. 629).
E expõe o mestre a única possibilidade de o bem público desapropriado ser empregado em outra finalidade:
“Exemplificando: um terreno desapropriado para escola pública poderá, legitimamente, ser utilizado para construção de um pronto-socorro público sem que isto importe desvio de finalidade, mas não poderá ser alienado a uma organização privada para nele edificar uma escola ou um hospital particular, porque a estes faltará a finalidade pública justificadora do ato expropriatório.” (op.cit., p. 629/630).
Já por isso, o simples deitar de vista sobre o diploma legislativo longe está de observar as exigências do interesse público, da transparência, da moralidade administrativa, da legalidade, da lisura e de comprovação dos motivos públicos declarados na respectiva Mensagem, erigindo-se a certeza de que ao “negócio” se entabulou a supremacia de interesses exclusivo de um grupo empresarial.
Nessas condições, acoimada de multifacetárias imoralidades, a Lei, de efeito concreto, não pode ser cumprida.
De acordo com a aludida Legislação, “Após avaliação dos imóveis feita pela Comissão Permanente de Avaliação do Estado, pertencente à Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado, em havendo diferença pecuniária em favor do Poder Executivo, esta deverá ser paga, acrescida do valor igual a, no mínimo, 100% (cem por cento) daquela, a título de doação, em bens, obras, serviços ou valor pecuniário, que integrarão o patrimônio estadual.”
É público e notório que o Governante pretende de toda forma concretizar uma transação altamente suspeita, porque às portas de uma eleição para prefeito da Capital, sendo público e notório que será patrocinada pelo Governador do Estado, numa reedição mal-elaborada do escândalo da compra do CUIÁ, que – em tudo parecida com a que ora se almeja -- teve a finalidade, segundo denúncias, de engordar “caixa dois” da última campanha de Governador (cópias anexas).
Relembre-se que, de acordo com “acerto” duvidoso do Prefeito da Capital com um particular, a venda da fazenda Cuiá foi realizada em duas parcelas pelo Município, logo após a publicação do decreto de desapropriação, e quitado no próprio mês anterior ao da eleição para Governador pela bagatela de 11 milhões de reais, sabido que se trata de terreno inóspito e insuscetível de desapropriação e cujo real valor foi estimado por apenas 1,5 milhão de reais.
Ou seja, tal como o caso CUIÁ, a permuta pretendida é um negócio suspeito, que, portanto, precisa ser coarctado em nome da moralidade administrativa, a final o povo paraibano tem direito de ver os negócios de estado realizados sem desvio de finalidade e lesão aos cofres públicos, dentro de padrões de moralidade - princípios que ao lado da proporcionalidade podem ser violentados com a implementação de lei em exame, que, dentre outras irregularidades, atribuiu a órgão governamental a exclusividade da avaliação dos bens submetidos à permuta.
A lei afastou a avaliação dos bens em permuta por órgão insuspeito, atribuindo-a a servidores subordinados ao governante -- integrantes de Comissão vinculada à SEPLAN --, autorizados a bem ou a mal dizer e em caráter inapelável o quanto valem os imóveis a serem permutados.
Ademais, verifica-se que do texto da Lei dimana agudas indefinições que maculam a sua validade, além de infundir a mais intensa desconfiança nos alegados propósitos do governante em confronto com os princípios da moralidade e impessoalidade.
Do texto da questionada Lei brotam flagrantes indefinições, desvios que colocam em risco princípios da Administração Pública. Segundo os estritos termos do questionado Projeto de Lei, o pagamento de casual diferença entre de valores dos bens em favor do estado será realizado “a título de doação”, e que poderá se realizar – a critério do particular --, “em bens, obras, serviços” e, só por último, em “valor pecuniário”, e “que integrarão o patrimônio estadual.”
Ainda de acordo com o multicitado Diploma Legislativo, os bens, obras, serviços ou valor pecuniário “serão revertidos em favor de ações de segurança pública e defesa social da Paraíba”. Significa que os valores imputados aos “bens”, “obras” e “serviços”, que serão aleatoriamente estimados pelo próprio estado e poderão ser apropriados em o que o governante entender por “ações de segurança pública e defesa social”, evadindo-se os valores depurados, pela sua generalidade, de critérios objetivos e da pré-determinação orçamentária de seu emprego público.
Igualmente grave é a indefinição da Lei no tocante à “qualidade” e “especificação” dos bens (se imóveis, móveis, semoventes, utensílios, ações, debêntures etc), e também quanto à “localização”, “natureza”, “qualidade” das obras e “tempo” para a sua realização, e ainda relativamente aos “tipos” de serviços que seriam prestados pelo particular “a título de doação” para cumprir a diferença de valor encontrado em favor do estado por integrantes da Comissão vinculada à SEPLAN.
Decerto que os “avaliadores” foram ameaçados pelo cutelo fixado na ponta do cetro justiceiro de quem já se definiu agente providencial e intransigente da “negociação”, porque doutra forma, segundo a propaganda governamental, “seria colocado em risco dezenas, centenas, milhares de empregos, punindo desgraçadamente o povo pobre que por isso reclamava máxima urgência na aprovação da matéria.”
Daí ser fácil deduzir que a ilustrada Comissão de Avaliação pode ter sido induzida a erro e/ou pressionada pelo generalato de gravata, dado o campo arado e tornado propício para absorção dos infalíveis “argumentos de autoridade”, sendo público o “desejo” do Governador, que já manifestou mil vezes a intenção, ardente e “republicana”, de concretizar a todo custo o “negócio”, não escondendo da mídia o afã que excede os sentimentos de equilíbrio, neutralidade e justiça, desprovidos dos quais com certeza o burgomestre paraibano não deu ouvidos a eventuais justificativas postadas em petulante testilha com o seu querer.
Já por esse ângulo, a Lei fere deveras o princípio da transparência da impessoalidade e da moralidade ao substituir a séria e imparcial avaliação por “uma” realizada por órgão do estado, afastando a pretendida lei a possibilidade de avaliação por órgão insuspeito, de sorte que, também por este aspecto, tornou-se a Lei uma “carta branca” em razão do que o governador fez impôs uma avaliação levada a efeito pelo próprio governante, porque o laudo partiu de órgão do próprio governo.
O certo é que é obrigatória a apresentação das prévias avaliações de terrenos vendidos ou permutados por órgão qualificado e insuspeito, não a substituindo a confeccionada pelo próprio órgão interessado e ainda mais quando existe divergências de valores objeto de avaliações feitas por órgãos qualificados:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVL PÚBLICA - PERMUTA DE IMÓVEL REALIZADO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR - AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS INERENTES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MORALIDADE, PESSOALIDADE E INTERESSE PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 24, X DA LEI 8.666/1993. Se a permuta realizada com imóvel público não observou os requisitos previstos na Lei de Regência, violando, inclusive, preceito constitucional, notadamente quanto à finalidade pública do ato pretendido, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública manejada, para declarar nulo o ato lavrado no Cartório de Registro Civil e Notas, impedindo os Requeridos de promoverem quaisquer atos inerentes à execução da legislação municipal. (TJMG, 5ª CCível, AC nº 1.0778.03.003404-6/001, Rel. Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, j. 30.06.2005).”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERMUTA DE TERRENO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E LEI AUTORIZATIVA - ILEGALIDADE - ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 8.666/93 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. - Ao fazer estabelecer contrato de permuta com particular, envolvendo imóvel público, sem avaliação prévia e lei autorizativa, o administrador público afrontou o artigo 17, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.666/93. - A Administração Pública deve praticar seus atos na conformidade com a lei, nos termos do artigo 37, "caput", da CR/88. - Não demonstrando o autor que a permuta constante do Termo de Acordo assinado pelo mesmo, pelo então Prefeito Municipal e por empresa interveniente, revestia-se das formalidades legais, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente a pretensão de compelir o Município réu à transferência dos imóveis permutados no Cartório de Registro de Imóveis. (TJMG, 1ª CCível, AC n° 1.0056.04.075743-9/001, Rel. Des. ARMANDO FREIRE, j. 26.02.2008).”
Registre-se que, no caso, a Lei em questão deveria se ter apoiado obrigatoriamente em estudo logístico, como figurou na Mensagem do executivo, pelo qual a Administração deveria haver demonstrado satisfatoriamente o interesse público direto, e não tendo sido esta a hipótese surgiu a necessidade de se instaurar procedimento licitatório como vem entendendo a jurisprudência:
“BEM PÚBLICO. PERMUTA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. Exsurge a necessidade do procedimento licitatório para a realização de permuta de bem imóvel público por bem imóvel particular, quando não demonstrado o interesse público justificador da transação, não bastando para tanto o parecer favorável da Procuradoria do Distrito Federal. (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC3801895, Relator VASQUEZ CRUXÊN, julgado em 16/09/1996, DJ 27/11/1996 p. 21.908).”
Decerto que o conteúdo do projeto, desservido de comprovação do interesse público, não podia ter sido acatado pelo Poder Legislativo, porquanto, neste caso, o Executivo deveria ter, no lugar do envio, desencadeado o processo de prévia concorrência pública, de conformidade com o mencionado entendimento jurisprudencial, já que não houve demonstração do interesse público.
Bem de ver também que a alegação do Governante de que a Lei vai gerar emprego e renda cai no vazio, porque os bons propósitos da legislação não podem dispensar a observância da legalidade, impessoalidade e moralidade públicas que sempre devem estar atreladas à negociação do ente público com o particular.
A pressão governamental também veio a reboque do favor não só sabe a que preço de entidades civis que, aliciadas pelo Governo para encampar o isolado argumento desenvolvimentista, levantaram a voz, mas não tocaram na ferida pustulenta da imoralidade que cerca a nebulosa transação, “esquecendo-se” de debater a questão jurídica cujo desfecho acometeria a todos de indignação e repugnância tal a gravidade do escândalo republicano.
Os desvios continuam.
De acordo com informações do Corretor de Imóveis Fábio Henriques “A área em que o governo pretende permutar com a Empresa Futura para a construção de um Shopping em Mangabeira está inserida numa Zona de Proteção Especial (ZEP 2) e não poderia estar sendo negociada (cópia anexa).
Disse o Corretor que na Prefeitura existe um “mapa” onde constam as áreas de acordo com categorias determinadas pelo direito ambiental. E nesse mapa “consta que a área de Mangabeira, no qual funciona o terreno da Acadepol, é uma ZEP 2, de modo que a prefeitura já teria se pronunciado sobre a inviabilidade da construção do shopping.”
De outra banda, sequer se sabe para que servirá o terreno de Mangabeira; sim, porque nada foi certificado na Lei quanto ao que será nele construído.
A Lei confere ao terreno de Mangabeira, como certa, uma área de 8,5 hectares, quando é possível que a gleba a ser apropriada por terceiro venha a ter uma maior extensão em metros quadrados – possibilidade, aliás, confessado pelo atual Procurador Geral do Estado e interlocutor do governante (cópia anexa).
Sob esse prisma, a nulidade da autorização legislativa também se impõe, porquanto a Lei não podia, mas absorveu uma indefinição quanto à área do terreno de Mangabeira, podendo por isso ter sido avaliado por menor valor, comprovado posteriormente que a gleba possui uma área superior, o que redundaria uma diferença de preço menor a ser paga pelo particular.
É sabido que não existe escritura registrada com definição da área do terreno de Mangabeira (cópia anexa). Apenas na Lei afirmou-se uma área de 8,5 hectares, mas o próprio Procurador Geral do Estado disse que pode ser superior, de modo que há a possibilidade de ser proposital a incerteza quanto à área, como gancho para que a subestimação do bem beneficie grupo econômico com prejuízo ao erário e afronta ao princípio da moralidade.
Aliás fora próprio representante do Cartório Carlos Ulysses que assegurou que a escritura daquele terreno nunca foi registrada. O Procurador Geral do Estado, advogado Gilberto Carneiro, retruca que as escrituras dos terrenos em permuta estão em seu poder, conforme noticiou a mídia local (Jornal da Paraíba, edição de 08 de julho de 2011- cópias anexas).
Realmente confessou o Procurador Geral que as escrituras não se fizeram acompanhar da Mensagem nem muito menos que a área a ser permutada se acha registrada no Cartório Imobiliário de sua circunscrição – fatos que também contribui para a invalidade da lei de efeito concreto por desconformidade com a realidade.
O certo é que, mesmo se tiver sido a área escriturada nas dimensões estampadas na Lei, mas não havendo o registro imobiliário do título transmissível da propriedade em nome do estado (muito menos do FAIN) afigura-se o imóvel insuscetível de alienação de qualquer natureza; e isso impede a implementação da lei, pois mais uma vez as informações nesta contidas se divorciam da realidade, trazendo de roldão a possibilidade de prejuízo ao erário pela “sabedoria” dos que constroem suas teses com fulcro na “confusão da incerteza”.
E se de fato existe escritura de maior espaço (área), onde em parte dele estaria a Acadepol, como chegou a declarar (apenas declarar) o Procurador Geral do Estado, a Lei não poderia destacar do todo do terreno uma aleatória área, sem que antes tivesse sido realizado o desmembramento para sua configuração e definição. Desmembramento que, segundo o representante do Cartório Carlos Ulisses, só pode ser autorizada depois de regularização na Prefeitura.
Assim, a Mensagem fora açodadamente remetida ao Poder Legislativo, o que reforça a idéia de que tal processo se encontra acoimado de irregularidades incompatíveis com os princípios da transparência, impessoalidade, razoabilidade e segurança jurídica, e que toda essa situação de incerteza pode ter sido concebida para beneficiar particular em detrimento do erário. Significa que as regras que decorrerem do processo legislativo, nestas adversas e nebulosas condições, indubitavelmente feririam de morte os mencionados princípios constitucionais (artigos 5º, LV, e 37, da CF). A mídia se ocupou com muita proficiência, na pena afiada de Rubens Nóbrega, sobre o assunto, demonstrando os bastidores dos “acertos” que culminam claro e indiscutível prejuízo ao erário resultante da tenebrosa transação (cópias anexas).
Tem mais.
A Lei ainda galopa contaminada por uma ilegalidade intrínseca, pois, ao se deixar a critério dos futuros donos do terreno de Mangabeira (Manaíra Shopping e Atacadão dos Eletros), a realização de “obras e serviços” no terreno do Geisel, para construção da Academia e Central de Polícias Civis, como retribuição (DOAÇÃO) por aquele terreno, aquisição de “pai para filho”, afasta naturalmente a exigência de licitação das construtoras que realização aquelas “obras” e aqueles “serviços”, pois, como está na Lei, ficaram elas a cargo do particular, futuro proprietário do terreno, imoralidade e ilegalidade que decorreram da aprovação da questionada Lei.
A Lei de Licitação exige para a alienação de imóvel da Administração Pública, mesmo na modalidade de permuta, a prévia realização de avaliação, subordinada à existência de interesse público (e não privado) devidamente justificado, compreendido aí a comprovação da necessidade de instalação e localização do bem.
De fato, a Lei 8.666/93, inciso X do art. 24, excepcionou a concorrência pública em caso de permuta, mas apenas quando o imóvel for “destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolhae desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos.
“c – permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei.”
“Art. 24. É dispensável a licitação:
X – para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”:
Traduzindo: a permuta somente seria admitida se prévia e satisfatoriamente comprovadas às necessidades de instalação e localizaçãoque condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo insuspeita avaliação prévia.
Sucede que – repita-se – a lei não se fez acompanhar da avaliação prévia do imóvel segundo o valor de mercado, mas sim segundo critério da parte interessada (o governante), e nem de estudo logístico pelo qual fosse satisfatoriamente recomendada à instalaçãoe localização do imóvel a ser adquirido, circunstâncias que impedem a validade da Lei por ausência de pressupostos básicos ínsitos à legalidade.
Cabe repisar.
Na mensagem enviada à Assembléia, o governador alega que “em estudo logísticosobre equipamentos dedicados ao aparelhamento e à capacitação da segurança pública do Estado, verificou-se a necessidade de modernização da Academia de Polícia Civil do Estado e da Central de Polícia da Região Metropolitana, notadamente quanto sua localização e instalação.”
Todavia, não apresentou nesse encaminhamento o suposto estudo logístico probatório da necessidade de instalação e localização da Academia e Central de Polícias no terreno no Geisel, como pressuposto primário para o exame do pedido de autorização, aplicando-se aqui a “teoria dos motivos determinantes”, fundada na constatação de que o ato administrativo – no caso representado pela Mensagem e a própria permuta – como teve sua prática motivada, ficou vinculada ao motivo e afirmação nela declarados, ou seja, que a escolha de instalação e localização do imóvel dependeu de um prévio estudo logístico, para cumprir o que determinado em lei.
Noutras palavras, esqueceu o governante de fazer a apresentação do alegado estudo logístico, para comprovar, sob o olhar da legalidade, a supremacia da instalação e nova localização do equipamento administrativo e, ainda, comprovar a imprestabilidade de permanência de funcionamento no local de origem (mangabeira).
Quem pode em sã consciência negar que aquele estudo logístico concluíra pela necessidade de construção dos equipamentos administrativos almejados pelo governante no terreno de Mangabeira, pela excelência de sua localização, e ainda pela imprestabilidade de seu funcionamento no terreno do Geisel, e foi por isso que o não fizeram acompanhar da Mensagem que encaminhou o famigerado projeto de lei? É lembrar: a Lei 8.666/93 determina que a permuta de imóveis fique subordinada à instalação e comprovação da excelência da localização exigida para o bem permutado.
De qualquer sorte, a Lei arrostou de frente o inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666/93 e, notadamente, os preceitos contidos nos artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Adicione-se ainda o raciocínio de que não é possível mais se comprovar por meio de “estudo logístico” a necessidade de instalação e localização do equipamento naquela localidade, pois isso seria acoplar à lei já votada elemento essencial sem o qual a lei não poderia ter sido aprovada. Mais uma razão que impõe a nulidade legislativa.
Não bastassem todos os evidenciados motivos que comprovam agressão ao princípio da moralidade, esta ofensa cresce em grau superlativo, quando se já sabe que a permuta irá favorecer apenas um grupo empresarial como se ele fosse o único, dentre centenas, com qualificação adequada à aquisição do imóvel, lembrando-se da necessidade de concorrência pública uma vez que não houve demonstração do interesse público.
Disse o Executivo na Mensagem que pretende melhor localizar a Academia e Central de Polícias, mas, paradoxalmente, indica como única opção a recompra do terreno do Geisel, permutando-o pelo terreno onde se encontra localizada a Academia de Polícia Civil, com área bem maior do que a pretendida.
Não há mais dúvida que a intenção é beneficiar o particular, no exercício exclusivo de uma atividade privada, e, especificamente, o Grupo Empresarial do dono do Manaíra Shopping, Sr. Roberto Santiago. Prova disso é informação contida em nota veiculada no Jornal da Paraíba expedida pelo próprio Roberto Santiago e jamais rebatida pelo governo (cópia anexa):
“Em nota, o Manaíra Shopping destacou que tem planos, em associação com a Futura Negócios Imobiliários, de construir na Zona Sul de João Pessoa um arrojado shopping com 75 mil metros quadrados de área, com 200 lojas e um investimento de R$ 200 milhões.”
Se o Governante entende que o terreno do Geisel é o ideal para a implantação da Academia e a Central de Polícias, bastaria, depois de justificá-la a teor da legislação vigente, por meio de estudo técnico, aguardar apenas o final do prazo de um ano depois do caducamento do decreto expropriatório – 13.12..2011 – e promover nova desapropriação do terreno do Geisel (art. 10, in fine, do Decreto-lei 3.365/41). E aí venderia, por dinheiro vivo, o terreno de Mangabeira, que vale milhões e com cujo importe poderia construir 5 (cinco) academias e centrais de polícias da Capital.
Mas, não!
A única solução viável encontrada por sua Excelência é a suspeitíssima permuta, com a qual terá de esperar para saber em que condições as obras e serviços de equipamento de sua preferência e o repasse de bens destinados ao pagamento da eventual diferença da estranha doação em favor do estado, transação que pelos seus contornos já se acha cercada de um nevoeiro escuro, combustível que já inflama os olhos de indignação do povo paraibano.
A Lei sancionada é de efeito concreto, meramente declaratória da vontade do governante, espelhada no Projeto de Lei e na Mensagem que o encaminha, de modo que nada mais é do que ato administrativo governamental chancelado pelo Executivo.
Pois bem. A Lei, de efeito concreto, correspondente a um negócio espúrio, imoral e lesivo ao patrimônio publico, está sujeita à anulação de seus efeitos por meio da ação popular.
III - DO CABIMENTO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Assim, diante do manifesto prejuízo que resultará aos cofres públicos com a permuta de bens, objeto da questionada Lei, sendo que o em nome do particular não lhe pertence, enfim das múltiplas ilegalidades, suspeitas de direcionamento espúrio que move a suspeitíssima transação, da agressão a princípios constitucionais, com destaque para o da moralidade, impõe-se o deferimento da presente medida antecipatória apenas para suspender os efeitos da Lei 9.437/2011, sem o que não será possível assegurar a utilidade ou o resultado útil do processo, porquanto a demora no julgamento da ação terá contribuído para a edificação de equipamentos no terreno do Geisel e demolição das construções existentes no terreno de Mangabeira, tornando difícil o retorno ao “status quo ante”.
Com efeito, disciplina o disposto no art. 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna:
“Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
É bem certo que há decisão monocrática no âmbito do TCE suspendendo os efeitos da Lei sancionada (cópia anexa).
Todavia, o promovente nem é parte naquele processo nem tem legitimidade para requerer naqueles autos nem recorrer de decisões da Corte ou de seus Conselheiros.
Além disso, incide no caso a norma do inciso XXXV do artigo 5º do mesmo Código Supremo, assecuratório de que nem mesmo a ameaça a direito está indene à atuação do Poder Judiciário:
“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
O eminente Ministro Dias Toffoli, autor do voto condutor do RE 335.428/SP, colacionou importantes contribuições doutrinárias acerca da medida cautelar:
a) citou trecho de obra do agora Ministro do STF Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Editora Forense, 2009, v. II):
"A necessidade de garantir a utilidade prática das tutelas de cognição e de execução levou o legislador a conceber um tertium genus de prestação jurisdicional, consistente num provimento servil às demais manifestações judiciais, capaz de resguardar as condições de fato e de direito necessárias à prestação da justiça com efetividade. Deveras, o processo de 'amadurecimento' da decisão após a manifestação das partes impõe um lapso de tempo, por vezes prejudicial, posto que o objeto do juízo fica sujeito a mutações que podem frustrar o julgamento, quer por atos maléficos perpetrados por uma parte contra o direito da outra antes do julgamento da causa, quer em função da própria natureza das coisas, como, v.g., o perecimento de bem litigioso que tanto pode ocorrer por força de um evento fenomênico, como a chuva, como por obra de uma destruição proposital promovida pela parte adversa. Essa constatação conduziu à coação legal de medidas múltiplas capazes de evitar o malogro da tutela principal no momento de sua efetivação, sob a forma de 'medidas cautelares' ou 'medidas assecuratórias', com o escopo precípuo de 'servir' aos processos de conhecimento e de execução. Essa espécie de tutela acautelatória diz-se eminentemente processual 'porque o interesse tutelado não é atributivo de bens da vida' senão o de 'acessar-se a justiça com efetividade' que de nada adiantaria deferir-se o acesso à justiça sem a garantia respectiva de preservação das condições ideais para a prestação jurisdicional. A tutela cautelar, assim, revela-se a mais importante de todas pela sua própria antecedência lógica, toda vez que uma situação de periclitação sinaliza para a frustração da tutela principal em razão da impossibilidade de prestação da justiça imediata. Revela-se, assim, flagrante, a 'servilidade' da tutela cautelar ao processo principal, o que justifica a sua 'transitoriedade', 'não-definitividade', 'instrumentalidade', mercê de sua natural instabilidade, porquanto a sua vida tem como duração o tempo necessário à preservação a que se propõe" (p. 327).”
b) o enxerto por igual pertinente da obra do respeitável processualista brasileiro, Professor Vicente Greco Filho (in Direito Processual Civil Brasileiro, 20ª ed., Saraiva, 2009, v. III, pág: 167):
"Essas medidas têm finalidade provisória e instrumental. Provisória porque devem durar até que medida definitiva as substitua ou até que uma situação superveniente as tome desnecessárias; instrumental porque elas não têm finalidade ou objetivo em si mesmas, mas existem em função de outro processo. Calamandrei chamou-as de instrumentalidade hipotética, porque, além de estar a serviço de um processo, não depende da certeza da decisão favorável naquele processo. Protege-se um bem jurídico na hipótese de, sendo a sentença favorável ao requerente, o bem precisar estai íntegro para lhe ser entregue ou ser utilizado. A medida é concedida para o caso de aquele que a pleiteia ter razão" (p. 167).
E, com amparo nesses apropositados escólios, deixou bem claro o Ministro que raciocínio se estende às medidas cautelares preparatórias da ação popular:
"(...) a própria natureza do procedimento cautelar indica se tratar de demanda intrinsecamente ligada ao processo principal, a ponto de, na norma legal com que se inaugura o capítulo pertinente em nosso código de Processo Civil (art. 796), ser referido como "sempre dependente" daquele processo. Bem por isso, a disciplina constitucional que se aplica às ações populares deve ser a mesma para eventuais medidas cautelares preparatórias que se façam necessárias dada a própria natureza instrumental e acessória de que tais medidas são dotadas, em face da ação principal".
Ora, se é perfeitamente cabível as cautelares no âmbito das ações populares, com maior razão a cautela advinda da antecipação de seus efeitos, mormente no caso em que apenas se pede a suspensão dos efeitos da Lei até o julgamento da ação popular, com apoio nos artigos 273 e 461 do CPC.
III. 1. A verossimilhança das alegações ou fumaça do bom direito
No processo civil, a verossimilhança da alegação ou mesmo a fumaça do bom direito representa o convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leve à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o alegado pela parte traduza um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas de caráter de urgência.
Trata-se do requisito comum às medidas cautelares e as antecipações de tutela, sendo corrente que a verossimilhança se acha relacionada à plausibilidade da alegação e a "fumaça do bom direito" se encontra relacionada à mera plausibilidade. E sua presença num caso quanto no outro autoriza ao julgador a deferir medidas que visem assegurar a utilidade do processo principal.
No caso em tela, a verossimilhança repousa na prova escorada em documentação cuja validade e autenticidade são ora declarada, sob as penas da Lei, e na plausibilidade jurídica dos argumentos de direito deduzidos, no caso em especial os vinculados às seguintes constatações:
(1) é nula a Lei, porque o terreno do Geisel foi, mediante contrato de compra e venda, alienado à FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA sem a devida desafetação do patrimônio público, sem prévia autorização legislativa, sem avaliação prévia e prévia concorrência pública -- afronta ao disposto no art. 17, I, da Lei de Licitações e ao artigo 37 da CF, sendo nula de pleno direito;
(2) é também nula a Lei, porque figurou como alienante do terreno do Geisel o FAIN (fundo especial) que não se apresenta como legítimo proprietário, pois não consta registro de transmissão imobiliária do terreno para o seu nome;
(3) é ainda nula Lei porque o FAIN não poderia adquirir aquele imóvel, porque tanto sua receita quanto o emprego delas tem destinação específica, não podendo ser desviada para outras situações não previstas em lei, ou seja, o FAIN tem por finalidade conceder incentivos e estímulos financeiros a empreendimentos de natureza industrial e turística, tendo sido demonstrado que a atividade econômica da empresa FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA não se enquadra nessa exigência;
(4) é nula a Lei porque o imóvel “alienado” fora destinado à finalidade pública expressamente declarada no diploma governamental que o declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, e na escritura de compra e venda, com desvio de finalidade;
(5) é nula porque, de qualquer modo, caducou o decreto que o declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, pois decorreram mais 05 anos sem que lhe fosse dada a destinação imposta no decreto expropriatório;
(6) é nula a Lei porque o terreno do Geisel não pertence à Futura Administração, e mesmo que pertencesse, a finalidade pública prevista no contrato de compra e venda só desautoriza a sua venda, ficando afastada a alienação da área a qualquer outro título, como a transferência do domínio para um grupo econômico;
(7) é nula a Lei porque não há em nome do estado registro do especificado terreno, e, mesmo cuidando-se de terreno encravado em gleba de sua efetiva propriedade, a permuta daquele não pode se realizar uma vez que não está desmembrada com a definição de área e localização;
(8) é também nula a Lei porque ela – apenas autorizativa - prevê o pagamento de eventual diferença por meio de doação em obras e serviços, sem que se tenha feito qualquer especificação, envolta portanto numa série de indefinições;
(9) também é nula a Lei, porque a lei, de efeito meramente concreto, tem apenas um objetivo: atender a conhecido grupo econômico: agressão ao princípio da moralidade administrativa;
(10)é nula porque a permuta autorizada dispensou prévia e imparcial avaliação, tendo sido realizada por órgão do próprio governo, que teria o monopólio da declaração inapelável dos valores dos imóveis, sendo possível nessa situação toda sorte de negociata em prejuízo do erário e da sociedade;
(11)é nula a Lei porque os motivos expostos expressamente na Mensagem, aos quais se vinculou o ato administrativo, estão ausentes, ou seja, não foram apresentados/comprovados com o envio do Projeto;
(12) é nula a Lei porque não houve demonstração do interesse público, com a comprovação da necessidade de localização dos equipamentos, sendo por isso nula porquanto, nesse caso, era forçosa a realização de concorrência pública. e
(13) existem suspeitas de que, embora a CINEP tenha realizado a liberação da garantia do imóvel (terreno do Geisel), não há certeza de que a empresa que pretende adquirir o imóvel tenha de fato adimplido todas as parcelas do contrato; e, se houve inadimplemento no curso do ajuste o estado tinha a obrigação de tê-lo considerado vencido antecipadamente e, por via de conseqüência, declarado o seu rompimento, sem necessidade de permuta.
A lei objetivada não tem caráter normativo. É meramente declaratória e de efeito concreto, equivalendo a mero ato administrativo de autorização.
A jurisprudência é tranqüila no sentido do cabimento da ação popular contra lei de efeito concreto, como a que se desenha em relação à Lei questionada:
“A ação popular pode impugnar ato administrativoe lei de efeito concreto. Como ação ‘erga omns’, não admite impugnação de lei em abstrato” (STJ-2ª Turma, REsp 519.356-SC, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 21.6.04, p. 198)
III. 2. O perigo da demora
O "perigo da demora" se justifica na medida do justo receio de dano irreparável para toda a sociedade paraibana, em especial pelo fato de estar-se na iminência de se iniciar a construção num terreno, e demolição noutro para início de nova construção.
Cabe relembrar que o terreno do Geisel pertence ao patrimônio estatal, tendo sido na época alienado sem a obrigatória avaliação prévia, concorrência pública e autorização legislativa; e o de Mangabeira sem pelo menos definição de área, todos submetidos às demais situações negativas, ilegais e imorais expostas, sendo impossível ou difícil a reparação, caso se iniciam as construções/demolições/construções.
Daí o pedido de antecipação parcial no sentido de serem suspensos os efeitos da Lei até julgamento da ação popular, pleito que não possui o menor caráter de irreversibilidade.
IV - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POPULAR EM QUE FIGURE NO PÓLO PASSIVO O GOVERNADOR DE ESTADO E A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Poderia pairar dúvidas acerca da competência do juízo da fazenda pública de 1º grau para processar e julgar ação popular quando houvesse o apontamento do Governador de Estado e da Mesa da Assembléia Legislativa como integrantes do pólo passivo desta demanda.
Analisando questão semelhante, a Colenda Suprema Corte deixou assentado que a competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, de ordinário, do juízo competente de 1º grau:
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (STF – AO 859 QO / AP – AMAPÁ - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA – Relator a: Min. ELLEN GRACIE – Tribunal Pleno: Relator p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julgamento: 11/10/2001.”
No voto-condutor, o eminente Ministro Maurício Corrêa asseverou que: "Em reiteradas manifestações, esta Corte tem manifestado seu entendimento no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, mesmo daquelas jurisdicionadas a este tribunal, é do juízo de primeiro grau (cf. PET-AgRg 194-SP, Moreira Alves, RTJ 121/17; Celso de Mello, DJ de 02.02.99; PET-AgRg 2.018, Celso de Mello, 2ª Turma. J. 22.08.2000)".
V – OS REQUERIMENTOS
ANTE O EXPOSTO, requer que Vossa Excelência se digne de
deferir a medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, "inaudita altera pars" com o fim de determinar a sustação dos efeitos da Lei 9.437 publicação no DOE de 09/09/2011, atéjulgamento da ação popular;
determinar a citação dos réus envolvidos neste processo para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia;
confirmar a liminar e julgar procedente a presente demanda, para a) declarar nula e sem efeito a referida Lei e b) declarar nula e sem qualquer efeito a venda do terreno do Geisel pelo Governo à Futura Administração de Imóveis Ltda, com reversão do bem ao patrimônio público;
determinar a intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba para figurar no presente processo como litisconsorte ativo necessário.
Protesta ainda provar o alegado por todos dos meios de prova admitidos em direito, inclusive, se necessário, perícias, juntada de novos documentos e prova testemunhal, provas que ficam de logo requeridas. Requer de logo seja determinado liminarmente que:
a) a empresa FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA apresente cópia autenticada dos comprovantes de pagamentos das parcelas a título de compra do terreno do Geisel, com a remessa de cópia dos cheques emitidos e respectivos saques por meio de extratos bancários, destacando-se os débitos da respectiva conta-corrente envolvida;
b) o FAIN, por seu órgão gestor – Conselho Deliberativo -, apresente comprovação dos créditos em sua conta-corrente referentes às parcelas envolvidas na negociação, título dominial do imóvel por ele alienado e autorização para isso do Conselho Deliberativo de órgão estatal ao qual está vinculado;
c) o Cartório Carlos Ulysses apresente cópia de eventuais escrituras públicas, certidões vintenárias dos terrenos e especificações referidos no Projeto de Lei;
d) o Município de João Pessoa remeta informação acompanhada do “mapa” onde, segundo informação de Corretor de Imóveis, constam as áreas de acordo com categorias determinadas pelo direito ambiental e que a área de Mangabeira, no qual funciona o terreno da Acadepol, é uma ZEP 2, seguida do eventual pronunciamento da Prefeitura quanto à inviabilidade da construção naquele local de um shopping ou outro equipamento.
Declarando mais uma vez a autenticidade dos documentos anexados, dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os efeitos meramente fiscais.
Juiz analisa ação sobre permuta de terreno da Acadepol
O juiz da Primeira Vara da Fazenda, Marcos Coelho de Sales, deverá se pronunciar nesta quinta-feira, 3, sobre a ação popular movida pelo ex-secretário Geral do PSB, Edir Mendonça, contra a lei que autorizou a permuta dos terrenos da Academia de Polícia (Acadepol), em Mangabeira, e outro de propriedade privada, que fica localizado no Geisel.
O processo (2002011050961-5) foi protocolado no último dia 17 na Primeira Vara da Fazenda. O autor da ação defende em sua peça a inconstitucionalidade da transação de permuta aprovada na Assembleia Legislativa sem a abertura de licitação.
O prazo para o juiz Marcos Sales emitir o seu parecer é de 10 dias a contar a partir do recebimento da peça. Procurado pela reportagem do WSCOM Online, o magistrado disse que ainda não teve tempo necessário para concluir a leitura da ação, mas comentou que deverá se pronunciar sobre o caso na próxima quinta-feira, dia 3 de novembro.
Leia a Ação na íntegra:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA – PARAÍBA, A QUE COUBER POR DISTRIBUIÇÃO
EDIR MARCOS MENDONÇA,brasileiro, solteiro, advogado, Título de Eleitor nº. 000493281279, Zona 01, Seção 167, residente na Rua Dr. Francisco Lianza, 262, Jardim 13 de Maio, João Pessoa-PB, na qualidade de cidadão quite com a Justiça Eleitoral (cópia anexa), vem perante Vossa Excelência, advogando em causa própria, promover a presente:
AÇÃO POPULAR, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
com apoio no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei Federal nº. 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei da Ação Popular), em face dos réus a seguir nominados:
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, o Sr. RICARDO VIEIRA COUTINHO, que pode ser encontrado na Granja Santana, Miramar, ou no Palácio da Redenção, s/n, Praça dos Três Poderes, Centro, João Pessoa/PB;
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, representada pelo seu Presidente, que pode ser encontrado para citação no endereço da Casa Legislativa Paraibana, situada na Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, João Pessoa/PB;
FAIN – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, fundo especial de direito público, representado pelo seu Conselho Deliberativo, e este por seu Presidente, com endereço na Rua Feliciano Cirne, 50, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58.015-570, e
FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.985.928/0001-23, endereço na DT BR 101 KM 04, s/n, sala 01, Distrito Industrial, João Pessoa/PB, CEP 58.088-200, por seus sócios Alberto Carlos Bezerra, José Américo Bezerra Wanderley e Vânia Roberta Campelo Daconte Wanderlei.
pelo que aduz e ao final requer o seguinte:
I - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Foi aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado o projeto de Lei 277/2011, que abrigou a feérica pretensão do Governador de obter autorização para permutar terreno do Estado, onde se acha construído a Academia de Polícia Civil, com uma gleba de terra supostamente pertencente à Futura Administração de Imóveis Ltda, o qual foi convolado na Lei 9.437 após sua sanção em 06/09/2011 e publicação no DOE de 09/09/2011(vide anexos cópia do projeto de lei, sanção e publicação).
É flagrante a nulidade da autorização legislativa,de efeito concreto e imediato, como se verá em seguida e por etapas.
II – OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
II.1. Terreno do Geisel: nulidade absoluta de sua venda a Futura Administração de Imóveis – Terreno anteriormente desapropriado e em seguida alienado à Futura Administração de Imóveis - Ausência nesse caso de autorização legislativa, avaliação e concorrência pública - Ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa – Finalidade pública consignada no decreto expropriatório descumprido – Decadência (caducamento) do decreto expropriatório: decorrência de mais de cinco anos da declaração de utilidade pública – Manifesto prejuízo ao erário e agressão aos princípios da legalidade e Imoralidade administrativa – Condescendência criminosa e improbidade administrativa: rejeitada a possibilidade de medida (decreto) tendente ao retorno do bem ao domínio do estado e ainda por falta de pagamento nas épocas próprias das prestações pactuadas
É inegável a nulidade da autorização legislativa não apenas porque a sua venda do terreno do Geisel à Futura Administração de Imóveis Ltda ocorreu desacautelada de concorrência pública, avaliação prévia, autorização legislativa e desvio da finalidade pública decretada, mas pela ocorrência de prejuízos ao erário, porquanto a proposição subseqüente do Governo – retrovenda por permuta do bem alienado -- se apresenta divorciada de amparo legal em razão de uma série de ilegalidades
É que sem a presença desses pressupostos, a transação por permuta fere vários dispositivos de lei, causa prejuízo ao erário, afronta o princípio da moralidade administrativa e, além disso, o conteúdo da Mensagem Governamental se vinculou aos motivos nela expostos sem que estes fossem comprovados com o envio do Projeto de Lei.
Daí porque as múltiplas irregularidades, por serem intrínsecas ou subsumidas ao projeto de lei, se ressentem da comprovação dos atos motivadores de sua expedição, o que contaminava o projeto e agora contamina a lei sancionada.
Reforça o raciocínio em cujo mastro se apoiará o pedido popular, o fato de que o controvertido ajuste imobiliário, já obstado na origem pela ausência de definição de propriedade dos bens a serem permutados, se desenrola célere sob o manto roto de visíveis imoralidades geradoras de previsíveis danos aos cofres públicos.
Confira-se.
O pretendido terreno de permuta, localizado no Geisel, está registrado no Cartório Carlos Ulysses (Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul) sob a matrícula 84382, conforme se vê da Certidão de Registro (documento anexo).
O exame dessa certidão revela que inicialmente ele foi adquirido em 27/10/2004 pela empresa São Braz S/A – Indústria e Comércio de Alimentos por compra feita ao Sr. José Carlos da Silva Júnior e sua esposa Virgília Henriques de Oliveira Carlos da Silva, pelo valor de R$ 484.000,00 (R-2- 84382).
Em 18/01/2005, a São Braz S/A transferiu a sua propriedade novamente para o Sr. José Carlos da Silva Júnior e sua mulher, pelo preço de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) - (registro: R-3-84382).
Em 13/12/2005, o Governo do Estado, pelo Decreto nº. 26.703, publicado no DOE de 14/12/2005 (cópia anexa), declarou o aludido terreno de utilidade públicapara fins de desapropriação, destinando-o à instalação de equipamento denominado "SHOW-ROOM PERMANENTE DA INDÚSTRIA PARAIBANA" - a ser instalado pela CINEP e com recursos do FAIN.
É clara a finalidade com base na qual o terreno foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação:
“que também a implantação de SHOW ROOM permanente para a Indústria Paraibana às margens da BR 230, na Capital Paraibana, atende aos pressupostos locacionais necessários à sua perfeita integração com os Distritos Industriais e a Infra-estrutura portuária e aeroportuária do Estado e da Região Nordeste” (cópia anexa).
Em 18/06/2008, foi feito o registro da escritura de desapropriação do imóvel por acordo (R-5), figurando como outorgado expropriante o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, representado pela CINEP, no valor de R$ 2.630.000,00 (dois milhões, seiscentos e trinta mil reais).
A partir daí foi desencadeada uma escalada de reiterados e inacreditáveis absurdos, que levantam a cada passo de mínima observação a máxima suspeita de que à época já se estavam no caminho de uma “tenebrosa negociação”.
No dia 23/07/2008, pouco mais de 30 dias do registro da escritura de desapropriação por utilidade pública, e a despeito da declaração de urgência para efeito de imissão na posse, objetivando a implantação da finalidade pública declarada no Diploma Governamental, ocorreu desvio de finalidade com a venda do terreno à Futura Administração de Imóveis Ltda pelo preço de R$ 2.650.000,00 (dois milhões seiscentos e cinquenta mil reais), agredindo-se de forma desabusada e imoral o artigo 2º, parágrafo único, letra “e”, da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Inusitado é que o FAIN constou na escritura pública de compra e venda como pretenso proprietário-alienante, pois fora apenas nomeado no decreto expropriatório como financiador do equipamento do suporte industrial a ser instalado e, na escritura de desapropriação, como agente promotor da desapropriação, não sendo, portanto, proprietário do imóvel.
Portanto, a “venda”, que antecedeu ao pedido de autorização legislativa de permuta, se deu por quem não detém a propriedade do terreno. E, mais grave, repita-se, sem autorização legislativa, sem avaliação prévia e sem observância de concorrência pública, sem a comprovação do interesse público, desafiando-se a determinação cogente inscrita no art. 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos.”
Por aí já se vê não ser possível a autorização legislativa de permuta em que o bem a ser permutado não pertence efetivamente àquele que é tido como titular do domínio.
Veja que o FAIN foi criado pela Lei 4.856, de 29.07.1986, alterada pela Lei 5.019/88, revalidada pela de número 5.380/91 e novamente alterada pelas Leis 5.562/92 e 6.000/94.
A Lei Estadual nº. 6.000/94 estabeleceu que o fundo passaria a ser administrado por CONSELHO DELIBERATIVO, presidido pelo Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia (art. 8º, § 3º).
A vetusta Lei Federal nº. 4.320/64 já disciplinara o regramento dos fundos especiais:
“Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.”
Na lição de Ricardo Lobo Torres1, professor titular de Direito Financeiro da UERJ:
"os fundos especiais em verdade representam instrumentos de descentralização da administração financeira. Constituem uma universalidade de receitas vinculadas a despesas específicas. "Os fundos especiais são entes despersonalizados, não passando de uma universalidade de recursos vinculados a determinadas despesas. São instrumentos meramente contábeis para a consecução de objetivos administrativos e políticos do Estado.Na estrutura do governo, portanto, os fundos estão atrelados aos órgãos públicos que, indicados por lei, são incumbidos de sua administração".
É estranho que o governo tenha acrescido outra finalidade ao FAIN, imputando-lhe à qualidade de transator imobiliário, ademais com o intuito de beneficiar empresas privadas, a despeito de a Lei que criou fundo (4.856/86) haver restringido, art. 4º, seu campo de atuação aos empreendimentos de interesse das indústrias com sede no Estado da Paraíba:
“Art. 4º. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba beneficiará exclusivamenteas empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado da Paraíba, através das seguintes modalidades:
I – aquisição e alienação de ações, e debêntures conversíveis ou não em ações;
II – concessão de empréstimos e financiamentos a médio e longo prazos;
III – prestações de garantias através do seu agente financeiro.”
E que teve sua destinação ampliada, mas apenas para locar seus incentivos aos empreendimentos turísticos (art. 2º da Lei nº 6.000/94):
“Art. 2º. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, destina-se à concessão de estímulos financeiros para a implantação, relocalização, ampliação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.”
De outra banda, consulta feita ao CNPJ da empresa Futura Administração de Imóveis Ltda (nº. 04.985.928/0001-23), evidencia que sua atividade principal é de construção civil (código CNAE 41.20-4-00-Construção de edifícios), e sua atividade secundária de construção de instalações esportivas e recreativas (código CNAE 42.99-5-01). Portanto, atividades que não são consentâneas com a definição de empreendimento industrial e/ou turístico.
Aliás, cabe examinar se houve de fato o adimplemento nas épocas próprias das prestações mensais pela suposta “compra e venda” do terreno do Geisel, sendo a primeira para 30 de julho de 2008 e, a última, para 30 de junho de 2014, em que pese ao registro imobiliário de levantamento da garantia feito pelo Cartório Imobiliário à vista de instrumento de quitação expedido pela CINEP (cópia anexa).
É que, de acordo com a escritura de compra e venda (cópia anexa), foi ajustado o pagamento do terreno do Geisel em 72 prestações mensais, consignando-se que “Ocorrendo inadimplência injustificada por mais de 90 (noventa) dias poderá o VENDEDORdar esta como desfeita, independentemente de ação administrativa ou judicial, retornando o bem acima descrito bem com as suas benfeitorias se houverem, ao patrimônio do VENDEDOR.”
Significa que pode ter havido inadimplência e o estado feito vista grossa à cláusula resolutiva, ilação que traduziria a malévola intenção de ver a propriedade do bem aperfeiçoada em nome da FUTURA, como estrado pavimentado para a “tenebrosa transação”, a despeito de poder a Administração Pública poder reaver o terreno alienado e independentemente de qualquer pagamento em face da inadimplência injustificada por mais de 90 dias.
Assim, mesmo diante da averbação de baixa da garantia do empréstimo (AV-10), motivado o Cartório Imobiliário pela alegada quitação antecipada das prestações, essa baixa, a pedido do Presidente da CINEP, data vênia, não garante tenha a adquirente adimplido efetivamente a obrigação com o recolhimento nas épocas próprias dos valores, nos moldes especificados na escritura de compra e venda, o que geraria a ocorrência de vencimento antecipado da dívida e desfazimento da compra e venda.
Inegavelmente, é nula a venda questionada, pois o FAIN, que não adquiriu o bem, de modo que não o poderia vendê-lo, sabido que estado não lhe poderia ter atribuído o respectivo crédito sem previsão orçamentária (art. 165, I, II e III, da CF), nem lhe transferir recursos providos de vinculação de receita de impostos (art. 167, IV, da CF), e ainda diante do fato de que não se tem notícia da origem dos importes financeiros para aquisição da propriedade. Enfim, sem a existência de registro imobiliário em seu nome, não há como validar aquela compra e venda.
Ademais, embora se observe que o aludido fundo possua CNPJ (nº 12.933.172/0001-05), isso, todavia, não o eleva à condição de entidade dotada de personalidade jurídica. O número cadastral se justifica na medida em que seus recursos precisam estar carreados a crédito de uma instituição bancária e registradas suas atividades operacionais e financeiras. Sendo assim, não poderia ele ser o proprietário de imóvel, exigindo-se para sua venda a presença do verdadeiro titular do domínio. Aliás, a área cuja autorização de retrovenda é requerida sequer se acha definida em nome estado da Paraíba.
De qualquer maneira, mesmo que essas irregularidades sejam superadas, repita-se, a alienação do bem não se acompanhou de autorização legislativa, avaliação, concorrência pública e comprovação do interesse público -- pressupostos inarredáveis de sua validade (art. 17, I, da Lei 8.666/93).
Deduz-se fácil que as manobras que culminaram a venda do terreno a particular, decerto teve o objetivo malsão de tentar iludir os transeuntes descuidados com um drible em “salto solto” sobre o comando da Lei 8.666/93, tentando cravar a ilusória ou imaginada crença de que a exigência de comprovação do interesse público, avaliação prévia e licitação para a venda de bens públicos ao lado da obrigatória autorização legislativa impostas aos órgãos da Administração direta e entidades autárquicas não se aplicavam ao FAIN.
Demais disso, reitere-se, a venda para a FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS realmente não poderia ter sido realizada pelo simples fato de que a desapropriação por utilidade pública guarda, por força de lei, uma finalidade somente para a qual poderá ser o bem desapropriado.
E como não houve o emprego da finalidade pública originária - "SHOW-ROOM PERMANENTE DA INDÚSTRIA PARAIBANA -- nem outra específica lhe fora dada nos cinco anos subseqüentes à publicação do Decreto de desapropriação, o tempo decorrido provocou acaducidade desse decreto, conforme previsão contida no art. 10 do DECRETO-LEI 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública.
Veja-se que o bem imóvel foi desapropriado mediante declaração de utilidade pública e o respectivo Decreto, nº. 26.703, foi publicado no dia 14 de dezembro de 2005, e, portanto, há mais de cinco anos. Ora, caduco o decreto expropriatório, não poderá ser objeto de nova declaração de utilidade pública se não transcorrido mais de um ano a contar da data em que se operou a caducidade, no caso, 13 de dezembro de 2010 (art. 10, in fine, do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941).
Esses argumentos já são suficientes para demonstrar a nulidade a nulidade da autorização legislativa por ofensa ao princípio da legalidade, porquanto o Poder Legislativo autorizou permuta de um bem imóvel cuja anterior desapropriação é nula de pleno direito, não sendo possível a transação de um bem resultante de venda nula, simplesmente porque realizada sem concorrência pública, sem licitação, autorização do Poder Legislativo e comprovação do interesse público. Argumente-se ainda que o dito bem – possivelmente do acervo imobiliário do estado -- foi alienado por “ente” despersonalizado, que não era seu proprietário e ainda atropelando regra que estabeleceu para a dita gleba uma finalidade pública específica.
Além da caducidade do decreto que declarou o terreno de utilidade pública, evidenciando-se a mais não poder a nulidade do negócio imobiliário, a pretendida permuta esconde propósitos suspeitíssimos, como se verá mais adiante.
No lugar de se cumprir a utilidade pública decretada, com instalação de elemento público explícito no decreto de desapropriação, o estado vendeu o terreno, que acabara de desapropriar, à Futura Administração Ltda, inclusive lançando na escritura de compra e venda a mesma finalidade pública assinalada no referido decreto:
“TERCEIRO. – que pela VENDEDORA me foi dito que o imóvel objeto da presente escritura somente poderá ser utilizado para fins de implantação de Centro Empresarial tipo ‘Out-Let-Show-Room’ para apoio a empresas paraibanas obedecendo ao que dispõe o Decreto Estadual nº. 26.703, de 13 de dezembro de 2005, ou seja, lojas de varejo que trabalham com ponta de estoque permitindo a elas venderem a preços reduzidos em ambientes especialmente preparados para sua apresentação e/ou demonstração de produtos e equipamentos a clientes, vedada a sua utilização ou destinação a outra atividade diversa aqui estipulada.”
Ora, se o próprio estado providenciou para que a finalidade pública objeto do decreto expropriatório fosse preservada na escritura de compra e venda, isso significa com maior razão que o terreno não pode ser permutado com a Futura Administração, mas somente separado à destinação expropriatória.
Por tudo isso, não há como fugir da declaração de nulidade da venda do terreno do Geisel, e, por conseguinte, não há como não declarar a nulidade da Lei que autorizou a permuta, porquanto não se permuta ou se vende aquilo que não é de sua propriedade.
II. 2. Autorização Legislativa de permuta entre o terreno de Mangabeira (público) e o Geisel (privado) – Impossibilidade – Imóvel privado objeto de aquisição anterior nula: ausência de avaliação prévia, comprovação do interesse público (instalação e localização dos equipamentos) e concorrência pública - Ausência dos motivos expostos na Mensagem governamental – Pagamento de eventual diferença em favor do estado por meio de “doação de bens, obras e serviços” inespecíficos e a serem realizados a critério do Particular e sem licitação – Direcionamento do equipamento público a Grupo Empresarial – Proximidade da campanha eleitoral de 2012 – Vinculação partidária e parceria política entre o Governador e o Prefeito da Capital – Suspeitas de formação de “caixa de campanha” – Lei equivalente a ato administrativo declaratório e de efeito concreto – Lesividade ao erário e ofensa aos princípios da moralidade administrativa, legalidade, impessoalidade e interesse público - Cabimento da ação popular.
É inegável impossibilidade de recompra do terreno do Geisel sob permuta com o imóvel de Mangabeira, principalmente porque, na venda anterior não foram observadas as prescrições legais (avaliação prévia, autorização legislativa, concorrência pública e comprovação do interesse público) e porque caducou o decreto expropriatório sem que, no período decadencial, houvesse a implantação dos equipamentos objeto de sua finalidade pública.
Ora, se a compra pelo particular do terreno do Geisel é nula, seu pretenso proprietário não pode dele se valer para permutá-lo com outro imóvel pertencente ao estado. E mesmo detivesse o particular regular título de domínio, não poderia se desfazer do bem, por venda, permuta ou mesmo doação, porque, de acordo com ressalva feita no próprio e malsinado contrato de compra e venda, acha-se “vedada a sua utilização ou destinação a outra atividade diversa da estipulada”.
Acerca do desvio da finalidade pública, assim se manifestou o inolvidável administrativista Hely Lopes Meirelles:
“A finalidade pública, consubstanciada na necessidade ou utilidade do bem para fins administrativos ou no interesse social da propriedade para ser explorada ou utilizada em prol da comunidade, é o fundamento legitimador da desapropriação. Não pode haver expropriação por interesse privado de pessoa física ou de entidade particular sem utilidade pública ou interesse social.O interesse há que ser ou do Poder Público ou da Coletividade beneficiada com o bem expropriado, pena de nulidade da desapropriação” (Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição, Malheiros, p. 629).
E expõe o mestre a única possibilidade de o bem público desapropriado ser empregado em outra finalidade:
“Exemplificando: um terreno desapropriado para escola pública poderá, legitimamente, ser utilizado para construção de um pronto-socorro público sem que isto importe desvio de finalidade, mas não poderá ser alienado a uma organização privada para nele edificar uma escola ou um hospital particular, porque a estes faltará a finalidade pública justificadora do ato expropriatório.” (op.cit., p. 629/630).
Já por isso, o simples deitar de vista sobre o diploma legislativo longe está de observar as exigências do interesse público, da transparência, da moralidade administrativa, da legalidade, da lisura e de comprovação dos motivos públicos declarados na respectiva Mensagem, erigindo-se a certeza de que ao “negócio” se entabulou a supremacia de interesses exclusivo de um grupo empresarial.
Nessas condições, acoimada de multifacetárias imoralidades, a Lei, de efeito concreto, não pode ser cumprida.
De acordo com a aludida Legislação, “Após avaliação dos imóveis feita pela Comissão Permanente de Avaliação do Estado, pertencente à Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado, em havendo diferença pecuniária em favor do Poder Executivo, esta deverá ser paga, acrescida do valor igual a, no mínimo, 100% (cem por cento) daquela, a título de doação, em bens, obras, serviços ou valor pecuniário, que integrarão o patrimônio estadual.”
É público e notório que o Governante pretende de toda forma concretizar uma transação altamente suspeita, porque às portas de uma eleição para prefeito da Capital, sendo público e notório que será patrocinada pelo Governador do Estado, numa reedição mal-elaborada do escândalo da compra do CUIÁ, que – em tudo parecida com a que ora se almeja -- teve a finalidade, segundo denúncias, de engordar “caixa dois” da última campanha de Governador (cópias anexas).
Relembre-se que, de acordo com “acerto” duvidoso do Prefeito da Capital com um particular, a venda da fazenda Cuiá foi realizada em duas parcelas pelo Município, logo após a publicação do decreto de desapropriação, e quitado no próprio mês anterior ao da eleição para Governador pela bagatela de 11 milhões de reais, sabido que se trata de terreno inóspito e insuscetível de desapropriação e cujo real valor foi estimado por apenas 1,5 milhão de reais.
Ou seja, tal como o caso CUIÁ, a permuta pretendida é um negócio suspeito, que, portanto, precisa ser coarctado em nome da moralidade administrativa, a final o povo paraibano tem direito de ver os negócios de estado realizados sem desvio de finalidade e lesão aos cofres públicos, dentro de padrões de moralidade - princípios que ao lado da proporcionalidade podem ser violentados com a implementação de lei em exame, que, dentre outras irregularidades, atribuiu a órgão governamental a exclusividade da avaliação dos bens submetidos à permuta.
A lei afastou a avaliação dos bens em permuta por órgão insuspeito, atribuindo-a a servidores subordinados ao governante -- integrantes de Comissão vinculada à SEPLAN --, autorizados a bem ou a mal dizer e em caráter inapelável o quanto valem os imóveis a serem permutados.
Ademais, verifica-se que do texto da Lei dimana agudas indefinições que maculam a sua validade, além de infundir a mais intensa desconfiança nos alegados propósitos do governante em confronto com os princípios da moralidade e impessoalidade.
Do texto da questionada Lei brotam flagrantes indefinições, desvios que colocam em risco princípios da Administração Pública. Segundo os estritos termos do questionado Projeto de Lei, o pagamento de casual diferença entre de valores dos bens em favor do estado será realizado “a título de doação”, e que poderá se realizar – a critério do particular --, “em bens, obras, serviços” e, só por último, em “valor pecuniário”, e “que integrarão o patrimônio estadual.”
Ainda de acordo com o multicitado Diploma Legislativo, os bens, obras, serviços ou valor pecuniário “serão revertidos em favor de ações de segurança pública e defesa social da Paraíba”. Significa que os valores imputados aos “bens”, “obras” e “serviços”, que serão aleatoriamente estimados pelo próprio estado e poderão ser apropriados em o que o governante entender por “ações de segurança pública e defesa social”, evadindo-se os valores depurados, pela sua generalidade, de critérios objetivos e da pré-determinação orçamentária de seu emprego público.
Igualmente grave é a indefinição da Lei no tocante à “qualidade” e “especificação” dos bens (se imóveis, móveis, semoventes, utensílios, ações, debêntures etc), e também quanto à “localização”, “natureza”, “qualidade” das obras e “tempo” para a sua realização, e ainda relativamente aos “tipos” de serviços que seriam prestados pelo particular “a título de doação” para cumprir a diferença de valor encontrado em favor do estado por integrantes da Comissão vinculada à SEPLAN.
Decerto que os “avaliadores” foram ameaçados pelo cutelo fixado na ponta do cetro justiceiro de quem já se definiu agente providencial e intransigente da “negociação”, porque doutra forma, segundo a propaganda governamental, “seria colocado em risco dezenas, centenas, milhares de empregos, punindo desgraçadamente o povo pobre que por isso reclamava máxima urgência na aprovação da matéria.”
Daí ser fácil deduzir que a ilustrada Comissão de Avaliação pode ter sido induzida a erro e/ou pressionada pelo generalato de gravata, dado o campo arado e tornado propício para absorção dos infalíveis “argumentos de autoridade”, sendo público o “desejo” do Governador, que já manifestou mil vezes a intenção, ardente e “republicana”, de concretizar a todo custo o “negócio”, não escondendo da mídia o afã que excede os sentimentos de equilíbrio, neutralidade e justiça, desprovidos dos quais com certeza o burgomestre paraibano não deu ouvidos a eventuais justificativas postadas em petulante testilha com o seu querer.
Já por esse ângulo, a Lei fere deveras o princípio da transparência da impessoalidade e da moralidade ao substituir a séria e imparcial avaliação por “uma” realizada por órgão do estado, afastando a pretendida lei a possibilidade de avaliação por órgão insuspeito, de sorte que, também por este aspecto, tornou-se a Lei uma “carta branca” em razão do que o governador fez impôs uma avaliação levada a efeito pelo próprio governante, porque o laudo partiu de órgão do próprio governo.
O certo é que é obrigatória a apresentação das prévias avaliações de terrenos vendidos ou permutados por órgão qualificado e insuspeito, não a substituindo a confeccionada pelo próprio órgão interessado e ainda mais quando existe divergências de valores objeto de avaliações feitas por órgãos qualificados:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVL PÚBLICA - PERMUTA DE IMÓVEL REALIZADO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR - AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS IMÓVEIS - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS INERENTES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MORALIDADE, PESSOALIDADE E INTERESSE PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 24, X DA LEI 8.666/1993. Se a permuta realizada com imóvel público não observou os requisitos previstos na Lei de Regência, violando, inclusive, preceito constitucional, notadamente quanto à finalidade pública do ato pretendido, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública manejada, para declarar nulo o ato lavrado no Cartório de Registro Civil e Notas, impedindo os Requeridos de promoverem quaisquer atos inerentes à execução da legislação municipal. (TJMG, 5ª CCível, AC nº 1.0778.03.003404-6/001, Rel. Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, j. 30.06.2005).”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERMUTA DE TERRENO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E LEI AUTORIZATIVA - ILEGALIDADE - ARTIGO 17, INCISO I, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 8.666/93 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. - Ao fazer estabelecer contrato de permuta com particular, envolvendo imóvel público, sem avaliação prévia e lei autorizativa, o administrador público afrontou o artigo 17, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.666/93. - A Administração Pública deve praticar seus atos na conformidade com a lei, nos termos do artigo 37, "caput", da CR/88. - Não demonstrando o autor que a permuta constante do Termo de Acordo assinado pelo mesmo, pelo então Prefeito Municipal e por empresa interveniente, revestia-se das formalidades legais, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente a pretensão de compelir o Município réu à transferência dos imóveis permutados no Cartório de Registro de Imóveis. (TJMG, 1ª CCível, AC n° 1.0056.04.075743-9/001, Rel. Des. ARMANDO FREIRE, j. 26.02.2008).”
Registre-se que, no caso, a Lei em questão deveria se ter apoiado obrigatoriamente em estudo logístico, como figurou na Mensagem do executivo, pelo qual a Administração deveria haver demonstrado satisfatoriamente o interesse público direto, e não tendo sido esta a hipótese surgiu a necessidade de se instaurar procedimento licitatório como vem entendendo a jurisprudência:
“BEM PÚBLICO. PERMUTA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. Exsurge a necessidade do procedimento licitatório para a realização de permuta de bem imóvel público por bem imóvel particular, quando não demonstrado o interesse público justificador da transação, não bastando para tanto o parecer favorável da Procuradoria do Distrito Federal. (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC3801895, Relator VASQUEZ CRUXÊN, julgado em 16/09/1996, DJ 27/11/1996 p. 21.908).”
Decerto que o conteúdo do projeto, desservido de comprovação do interesse público, não podia ter sido acatado pelo Poder Legislativo, porquanto, neste caso, o Executivo deveria ter, no lugar do envio, desencadeado o processo de prévia concorrência pública, de conformidade com o mencionado entendimento jurisprudencial, já que não houve demonstração do interesse público.
Bem de ver também que a alegação do Governante de que a Lei vai gerar emprego e renda cai no vazio, porque os bons propósitos da legislação não podem dispensar a observância da legalidade, impessoalidade e moralidade públicas que sempre devem estar atreladas à negociação do ente público com o particular.
A pressão governamental também veio a reboque do favor não só sabe a que preço de entidades civis que, aliciadas pelo Governo para encampar o isolado argumento desenvolvimentista, levantaram a voz, mas não tocaram na ferida pustulenta da imoralidade que cerca a nebulosa transação, “esquecendo-se” de debater a questão jurídica cujo desfecho acometeria a todos de indignação e repugnância tal a gravidade do escândalo republicano.
Os desvios continuam.
De acordo com informações do Corretor de Imóveis Fábio Henriques “A área em que o governo pretende permutar com a Empresa Futura para a construção de um Shopping em Mangabeira está inserida numa Zona de Proteção Especial (ZEP 2) e não poderia estar sendo negociada (cópia anexa).
Disse o Corretor que na Prefeitura existe um “mapa” onde constam as áreas de acordo com categorias determinadas pelo direito ambiental. E nesse mapa “consta que a área de Mangabeira, no qual funciona o terreno da Acadepol, é uma ZEP 2, de modo que a prefeitura já teria se pronunciado sobre a inviabilidade da construção do shopping.”
De outra banda, sequer se sabe para que servirá o terreno de Mangabeira; sim, porque nada foi certificado na Lei quanto ao que será nele construído.
A Lei confere ao terreno de Mangabeira, como certa, uma área de 8,5 hectares, quando é possível que a gleba a ser apropriada por terceiro venha a ter uma maior extensão em metros quadrados – possibilidade, aliás, confessado pelo atual Procurador Geral do Estado e interlocutor do governante (cópia anexa).
Sob esse prisma, a nulidade da autorização legislativa também se impõe, porquanto a Lei não podia, mas absorveu uma indefinição quanto à área do terreno de Mangabeira, podendo por isso ter sido avaliado por menor valor, comprovado posteriormente que a gleba possui uma área superior, o que redundaria uma diferença de preço menor a ser paga pelo particular.
É sabido que não existe escritura registrada com definição da área do terreno de Mangabeira (cópia anexa). Apenas na Lei afirmou-se uma área de 8,5 hectares, mas o próprio Procurador Geral do Estado disse que pode ser superior, de modo que há a possibilidade de ser proposital a incerteza quanto à área, como gancho para que a subestimação do bem beneficie grupo econômico com prejuízo ao erário e afronta ao princípio da moralidade.
Aliás fora próprio representante do Cartório Carlos Ulysses que assegurou que a escritura daquele terreno nunca foi registrada. O Procurador Geral do Estado, advogado Gilberto Carneiro, retruca que as escrituras dos terrenos em permuta estão em seu poder, conforme noticiou a mídia local (Jornal da Paraíba, edição de 08 de julho de 2011- cópias anexas).
Realmente confessou o Procurador Geral que as escrituras não se fizeram acompanhar da Mensagem nem muito menos que a área a ser permutada se acha registrada no Cartório Imobiliário de sua circunscrição – fatos que também contribui para a invalidade da lei de efeito concreto por desconformidade com a realidade.
O certo é que, mesmo se tiver sido a área escriturada nas dimensões estampadas na Lei, mas não havendo o registro imobiliário do título transmissível da propriedade em nome do estado (muito menos do FAIN) afigura-se o imóvel insuscetível de alienação de qualquer natureza; e isso impede a implementação da lei, pois mais uma vez as informações nesta contidas se divorciam da realidade, trazendo de roldão a possibilidade de prejuízo ao erário pela “sabedoria” dos que constroem suas teses com fulcro na “confusão da incerteza”.
E se de fato existe escritura de maior espaço (área), onde em parte dele estaria a Acadepol, como chegou a declarar (apenas declarar) o Procurador Geral do Estado, a Lei não poderia destacar do todo do terreno uma aleatória área, sem que antes tivesse sido realizado o desmembramento para sua configuração e definição. Desmembramento que, segundo o representante do Cartório Carlos Ulisses, só pode ser autorizada depois de regularização na Prefeitura.
Assim, a Mensagem fora açodadamente remetida ao Poder Legislativo, o que reforça a idéia de que tal processo se encontra acoimado de irregularidades incompatíveis com os princípios da transparência, impessoalidade, razoabilidade e segurança jurídica, e que toda essa situação de incerteza pode ter sido concebida para beneficiar particular em detrimento do erário. Significa que as regras que decorrerem do processo legislativo, nestas adversas e nebulosas condições, indubitavelmente feririam de morte os mencionados princípios constitucionais (artigos 5º, LV, e 37, da CF). A mídia se ocupou com muita proficiência, na pena afiada de Rubens Nóbrega, sobre o assunto, demonstrando os bastidores dos “acertos” que culminam claro e indiscutível prejuízo ao erário resultante da tenebrosa transação (cópias anexas).
Tem mais.
A Lei ainda galopa contaminada por uma ilegalidade intrínseca, pois, ao se deixar a critério dos futuros donos do terreno de Mangabeira (Manaíra Shopping e Atacadão dos Eletros), a realização de “obras e serviços” no terreno do Geisel, para construção da Academia e Central de Polícias Civis, como retribuição (DOAÇÃO) por aquele terreno, aquisição de “pai para filho”, afasta naturalmente a exigência de licitação das construtoras que realização aquelas “obras” e aqueles “serviços”, pois, como está na Lei, ficaram elas a cargo do particular, futuro proprietário do terreno, imoralidade e ilegalidade que decorreram da aprovação da questionada Lei.
A Lei de Licitação exige para a alienação de imóvel da Administração Pública, mesmo na modalidade de permuta, a prévia realização de avaliação, subordinada à existência de interesse público (e não privado) devidamente justificado, compreendido aí a comprovação da necessidade de instalação e localização do bem.
De fato, a Lei 8.666/93, inciso X do art. 24, excepcionou a concorrência pública em caso de permuta, mas apenas quando o imóvel for “destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolhae desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos.
“c – permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei.”
“Art. 24. É dispensável a licitação:
X – para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”:
Traduzindo: a permuta somente seria admitida se prévia e satisfatoriamente comprovadas às necessidades de instalação e localizaçãoque condicionem a sua escolha e desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo insuspeita avaliação prévia.
Sucede que – repita-se – a lei não se fez acompanhar da avaliação prévia do imóvel segundo o valor de mercado, mas sim segundo critério da parte interessada (o governante), e nem de estudo logístico pelo qual fosse satisfatoriamente recomendada à instalaçãoe localização do imóvel a ser adquirido, circunstâncias que impedem a validade da Lei por ausência de pressupostos básicos ínsitos à legalidade.
Cabe repisar.
Na mensagem enviada à Assembléia, o governador alega que “em estudo logísticosobre equipamentos dedicados ao aparelhamento e à capacitação da segurança pública do Estado, verificou-se a necessidade de modernização da Academia de Polícia Civil do Estado e da Central de Polícia da Região Metropolitana, notadamente quanto sua localização e instalação.”
Todavia, não apresentou nesse encaminhamento o suposto estudo logístico probatório da necessidade de instalação e localização da Academia e Central de Polícias no terreno no Geisel, como pressuposto primário para o exame do pedido de autorização, aplicando-se aqui a “teoria dos motivos determinantes”, fundada na constatação de que o ato administrativo – no caso representado pela Mensagem e a própria permuta – como teve sua prática motivada, ficou vinculada ao motivo e afirmação nela declarados, ou seja, que a escolha de instalação e localização do imóvel dependeu de um prévio estudo logístico, para cumprir o que determinado em lei.
Noutras palavras, esqueceu o governante de fazer a apresentação do alegado estudo logístico, para comprovar, sob o olhar da legalidade, a supremacia da instalação e nova localização do equipamento administrativo e, ainda, comprovar a imprestabilidade de permanência de funcionamento no local de origem (mangabeira).
Quem pode em sã consciência negar que aquele estudo logístico concluíra pela necessidade de construção dos equipamentos administrativos almejados pelo governante no terreno de Mangabeira, pela excelência de sua localização, e ainda pela imprestabilidade de seu funcionamento no terreno do Geisel, e foi por isso que o não fizeram acompanhar da Mensagem que encaminhou o famigerado projeto de lei? É lembrar: a Lei 8.666/93 determina que a permuta de imóveis fique subordinada à instalação e comprovação da excelência da localização exigida para o bem permutado.
De qualquer sorte, a Lei arrostou de frente o inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666/93 e, notadamente, os preceitos contidos nos artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Adicione-se ainda o raciocínio de que não é possível mais se comprovar por meio de “estudo logístico” a necessidade de instalação e localização do equipamento naquela localidade, pois isso seria acoplar à lei já votada elemento essencial sem o qual a lei não poderia ter sido aprovada. Mais uma razão que impõe a nulidade legislativa.
Não bastassem todos os evidenciados motivos que comprovam agressão ao princípio da moralidade, esta ofensa cresce em grau superlativo, quando se já sabe que a permuta irá favorecer apenas um grupo empresarial como se ele fosse o único, dentre centenas, com qualificação adequada à aquisição do imóvel, lembrando-se da necessidade de concorrência pública uma vez que não houve demonstração do interesse público.
Disse o Executivo na Mensagem que pretende melhor localizar a Academia e Central de Polícias, mas, paradoxalmente, indica como única opção a recompra do terreno do Geisel, permutando-o pelo terreno onde se encontra localizada a Academia de Polícia Civil, com área bem maior do que a pretendida.
Não há mais dúvida que a intenção é beneficiar o particular, no exercício exclusivo de uma atividade privada, e, especificamente, o Grupo Empresarial do dono do Manaíra Shopping, Sr. Roberto Santiago. Prova disso é informação contida em nota veiculada no Jornal da Paraíba expedida pelo próprio Roberto Santiago e jamais rebatida pelo governo (cópia anexa):
“Em nota, o Manaíra Shopping destacou que tem planos, em associação com a Futura Negócios Imobiliários, de construir na Zona Sul de João Pessoa um arrojado shopping com 75 mil metros quadrados de área, com 200 lojas e um investimento de R$ 200 milhões.”
Se o Governante entende que o terreno do Geisel é o ideal para a implantação da Academia e a Central de Polícias, bastaria, depois de justificá-la a teor da legislação vigente, por meio de estudo técnico, aguardar apenas o final do prazo de um ano depois do caducamento do decreto expropriatório – 13.12..2011 – e promover nova desapropriação do terreno do Geisel (art. 10, in fine, do Decreto-lei 3.365/41). E aí venderia, por dinheiro vivo, o terreno de Mangabeira, que vale milhões e com cujo importe poderia construir 5 (cinco) academias e centrais de polícias da Capital.
Mas, não!
A única solução viável encontrada por sua Excelência é a suspeitíssima permuta, com a qual terá de esperar para saber em que condições as obras e serviços de equipamento de sua preferência e o repasse de bens destinados ao pagamento da eventual diferença da estranha doação em favor do estado, transação que pelos seus contornos já se acha cercada de um nevoeiro escuro, combustível que já inflama os olhos de indignação do povo paraibano.
A Lei sancionada é de efeito concreto, meramente declaratória da vontade do governante, espelhada no Projeto de Lei e na Mensagem que o encaminha, de modo que nada mais é do que ato administrativo governamental chancelado pelo Executivo.
Pois bem. A Lei, de efeito concreto, correspondente a um negócio espúrio, imoral e lesivo ao patrimônio publico, está sujeita à anulação de seus efeitos por meio da ação popular.
III - DO CABIMENTO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Assim, diante do manifesto prejuízo que resultará aos cofres públicos com a permuta de bens, objeto da questionada Lei, sendo que o em nome do particular não lhe pertence, enfim das múltiplas ilegalidades, suspeitas de direcionamento espúrio que move a suspeitíssima transação, da agressão a princípios constitucionais, com destaque para o da moralidade, impõe-se o deferimento da presente medida antecipatória apenas para suspender os efeitos da Lei 9.437/2011, sem o que não será possível assegurar a utilidade ou o resultado útil do processo, porquanto a demora no julgamento da ação terá contribuído para a edificação de equipamentos no terreno do Geisel e demolição das construções existentes no terreno de Mangabeira, tornando difícil o retorno ao “status quo ante”.
Com efeito, disciplina o disposto no art. 5º, inciso LXXIII, da Carta Magna:
“Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
É bem certo que há decisão monocrática no âmbito do TCE suspendendo os efeitos da Lei sancionada (cópia anexa).
Todavia, o promovente nem é parte naquele processo nem tem legitimidade para requerer naqueles autos nem recorrer de decisões da Corte ou de seus Conselheiros.
Além disso, incide no caso a norma do inciso XXXV do artigo 5º do mesmo Código Supremo, assecuratório de que nem mesmo a ameaça a direito está indene à atuação do Poder Judiciário:
“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
O eminente Ministro Dias Toffoli, autor do voto condutor do RE 335.428/SP, colacionou importantes contribuições doutrinárias acerca da medida cautelar:
a) citou trecho de obra do agora Ministro do STF Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Editora Forense, 2009, v. II):
"A necessidade de garantir a utilidade prática das tutelas de cognição e de execução levou o legislador a conceber um tertium genus de prestação jurisdicional, consistente num provimento servil às demais manifestações judiciais, capaz de resguardar as condições de fato e de direito necessárias à prestação da justiça com efetividade. Deveras, o processo de 'amadurecimento' da decisão após a manifestação das partes impõe um lapso de tempo, por vezes prejudicial, posto que o objeto do juízo fica sujeito a mutações que podem frustrar o julgamento, quer por atos maléficos perpetrados por uma parte contra o direito da outra antes do julgamento da causa, quer em função da própria natureza das coisas, como, v.g., o perecimento de bem litigioso que tanto pode ocorrer por força de um evento fenomênico, como a chuva, como por obra de uma destruição proposital promovida pela parte adversa. Essa constatação conduziu à coação legal de medidas múltiplas capazes de evitar o malogro da tutela principal no momento de sua efetivação, sob a forma de 'medidas cautelares' ou 'medidas assecuratórias', com o escopo precípuo de 'servir' aos processos de conhecimento e de execução. Essa espécie de tutela acautelatória diz-se eminentemente processual 'porque o interesse tutelado não é atributivo de bens da vida' senão o de 'acessar-se a justiça com efetividade' que de nada adiantaria deferir-se o acesso à justiça sem a garantia respectiva de preservação das condições ideais para a prestação jurisdicional. A tutela cautelar, assim, revela-se a mais importante de todas pela sua própria antecedência lógica, toda vez que uma situação de periclitação sinaliza para a frustração da tutela principal em razão da impossibilidade de prestação da justiça imediata. Revela-se, assim, flagrante, a 'servilidade' da tutela cautelar ao processo principal, o que justifica a sua 'transitoriedade', 'não-definitividade', 'instrumentalidade', mercê de sua natural instabilidade, porquanto a sua vida tem como duração o tempo necessário à preservação a que se propõe" (p. 327).”
b) o enxerto por igual pertinente da obra do respeitável processualista brasileiro, Professor Vicente Greco Filho (in Direito Processual Civil Brasileiro, 20ª ed., Saraiva, 2009, v. III, pág: 167):
"Essas medidas têm finalidade provisória e instrumental. Provisória porque devem durar até que medida definitiva as substitua ou até que uma situação superveniente as tome desnecessárias; instrumental porque elas não têm finalidade ou objetivo em si mesmas, mas existem em função de outro processo. Calamandrei chamou-as de instrumentalidade hipotética, porque, além de estar a serviço de um processo, não depende da certeza da decisão favorável naquele processo. Protege-se um bem jurídico na hipótese de, sendo a sentença favorável ao requerente, o bem precisar estai íntegro para lhe ser entregue ou ser utilizado. A medida é concedida para o caso de aquele que a pleiteia ter razão" (p. 167).
E, com amparo nesses apropositados escólios, deixou bem claro o Ministro que raciocínio se estende às medidas cautelares preparatórias da ação popular:
"(...) a própria natureza do procedimento cautelar indica se tratar de demanda intrinsecamente ligada ao processo principal, a ponto de, na norma legal com que se inaugura o capítulo pertinente em nosso código de Processo Civil (art. 796), ser referido como "sempre dependente" daquele processo. Bem por isso, a disciplina constitucional que se aplica às ações populares deve ser a mesma para eventuais medidas cautelares preparatórias que se façam necessárias dada a própria natureza instrumental e acessória de que tais medidas são dotadas, em face da ação principal".
Ora, se é perfeitamente cabível as cautelares no âmbito das ações populares, com maior razão a cautela advinda da antecipação de seus efeitos, mormente no caso em que apenas se pede a suspensão dos efeitos da Lei até o julgamento da ação popular, com apoio nos artigos 273 e 461 do CPC.
III. 1. A verossimilhança das alegações ou fumaça do bom direito
No processo civil, a verossimilhança da alegação ou mesmo a fumaça do bom direito representa o convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leve à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o alegado pela parte traduza um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas de caráter de urgência.
Trata-se do requisito comum às medidas cautelares e as antecipações de tutela, sendo corrente que a verossimilhança se acha relacionada à plausibilidade da alegação e a "fumaça do bom direito" se encontra relacionada à mera plausibilidade. E sua presença num caso quanto no outro autoriza ao julgador a deferir medidas que visem assegurar a utilidade do processo principal.
No caso em tela, a verossimilhança repousa na prova escorada em documentação cuja validade e autenticidade são ora declarada, sob as penas da Lei, e na plausibilidade jurídica dos argumentos de direito deduzidos, no caso em especial os vinculados às seguintes constatações:
(1) é nula a Lei, porque o terreno do Geisel foi, mediante contrato de compra e venda, alienado à FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA sem a devida desafetação do patrimônio público, sem prévia autorização legislativa, sem avaliação prévia e prévia concorrência pública -- afronta ao disposto no art. 17, I, da Lei de Licitações e ao artigo 37 da CF, sendo nula de pleno direito;
(2) é também nula a Lei, porque figurou como alienante do terreno do Geisel o FAIN (fundo especial) que não se apresenta como legítimo proprietário, pois não consta registro de transmissão imobiliária do terreno para o seu nome;
(3) é ainda nula Lei porque o FAIN não poderia adquirir aquele imóvel, porque tanto sua receita quanto o emprego delas tem destinação específica, não podendo ser desviada para outras situações não previstas em lei, ou seja, o FAIN tem por finalidade conceder incentivos e estímulos financeiros a empreendimentos de natureza industrial e turística, tendo sido demonstrado que a atividade econômica da empresa FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA não se enquadra nessa exigência;
(4) é nula a Lei porque o imóvel “alienado” fora destinado à finalidade pública expressamente declarada no diploma governamental que o declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, e na escritura de compra e venda, com desvio de finalidade;
(5) é nula porque, de qualquer modo, caducou o decreto que o declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, pois decorreram mais 05 anos sem que lhe fosse dada a destinação imposta no decreto expropriatório;
(6) é nula a Lei porque o terreno do Geisel não pertence à Futura Administração, e mesmo que pertencesse, a finalidade pública prevista no contrato de compra e venda só desautoriza a sua venda, ficando afastada a alienação da área a qualquer outro título, como a transferência do domínio para um grupo econômico;
(7) é nula a Lei porque não há em nome do estado registro do especificado terreno, e, mesmo cuidando-se de terreno encravado em gleba de sua efetiva propriedade, a permuta daquele não pode se realizar uma vez que não está desmembrada com a definição de área e localização;
(8) é também nula a Lei porque ela – apenas autorizativa - prevê o pagamento de eventual diferença por meio de doação em obras e serviços, sem que se tenha feito qualquer especificação, envolta portanto numa série de indefinições;
(9) também é nula a Lei, porque a lei, de efeito meramente concreto, tem apenas um objetivo: atender a conhecido grupo econômico: agressão ao princípio da moralidade administrativa;
(10)é nula porque a permuta autorizada dispensou prévia e imparcial avaliação, tendo sido realizada por órgão do próprio governo, que teria o monopólio da declaração inapelável dos valores dos imóveis, sendo possível nessa situação toda sorte de negociata em prejuízo do erário e da sociedade;
(11)é nula a Lei porque os motivos expostos expressamente na Mensagem, aos quais se vinculou o ato administrativo, estão ausentes, ou seja, não foram apresentados/comprovados com o envio do Projeto;
(12) é nula a Lei porque não houve demonstração do interesse público, com a comprovação da necessidade de localização dos equipamentos, sendo por isso nula porquanto, nesse caso, era forçosa a realização de concorrência pública. e
(13) existem suspeitas de que, embora a CINEP tenha realizado a liberação da garantia do imóvel (terreno do Geisel), não há certeza de que a empresa que pretende adquirir o imóvel tenha de fato adimplido todas as parcelas do contrato; e, se houve inadimplemento no curso do ajuste o estado tinha a obrigação de tê-lo considerado vencido antecipadamente e, por via de conseqüência, declarado o seu rompimento, sem necessidade de permuta.
A lei objetivada não tem caráter normativo. É meramente declaratória e de efeito concreto, equivalendo a mero ato administrativo de autorização.
A jurisprudência é tranqüila no sentido do cabimento da ação popular contra lei de efeito concreto, como a que se desenha em relação à Lei questionada:
“A ação popular pode impugnar ato administrativoe lei de efeito concreto. Como ação ‘erga omns’, não admite impugnação de lei em abstrato” (STJ-2ª Turma, REsp 519.356-SC, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 21.6.04, p. 198)
III. 2. O perigo da demora
O "perigo da demora" se justifica na medida do justo receio de dano irreparável para toda a sociedade paraibana, em especial pelo fato de estar-se na iminência de se iniciar a construção num terreno, e demolição noutro para início de nova construção.
Cabe relembrar que o terreno do Geisel pertence ao patrimônio estatal, tendo sido na época alienado sem a obrigatória avaliação prévia, concorrência pública e autorização legislativa; e o de Mangabeira sem pelo menos definição de área, todos submetidos às demais situações negativas, ilegais e imorais expostas, sendo impossível ou difícil a reparação, caso se iniciam as construções/demolições/construções.
Daí o pedido de antecipação parcial no sentido de serem suspensos os efeitos da Lei até julgamento da ação popular, pleito que não possui o menor caráter de irreversibilidade.
IV - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POPULAR EM QUE FIGURE NO PÓLO PASSIVO O GOVERNADOR DE ESTADO E A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Poderia pairar dúvidas acerca da competência do juízo da fazenda pública de 1º grau para processar e julgar ação popular quando houvesse o apontamento do Governador de Estado e da Mesa da Assembléia Legislativa como integrantes do pólo passivo desta demanda.
Analisando questão semelhante, a Colenda Suprema Corte deixou assentado que a competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, de ordinário, do juízo competente de 1º grau:
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (STF – AO 859 QO / AP – AMAPÁ - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO ORIGINÁRIA – Relator a: Min. ELLEN GRACIE – Tribunal Pleno: Relator p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julgamento: 11/10/2001.”
No voto-condutor, o eminente Ministro Maurício Corrêa asseverou que: "Em reiteradas manifestações, esta Corte tem manifestado seu entendimento no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, mesmo daquelas jurisdicionadas a este tribunal, é do juízo de primeiro grau (cf. PET-AgRg 194-SP, Moreira Alves, RTJ 121/17; Celso de Mello, DJ de 02.02.99; PET-AgRg 2.018, Celso de Mello, 2ª Turma. J. 22.08.2000)".
V – OS REQUERIMENTOS
ANTE O EXPOSTO, requer que Vossa Excelência se digne de
deferir a medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, "inaudita altera pars" com o fim de determinar a sustação dos efeitos da Lei 9.437 publicação no DOE de 09/09/2011, atéjulgamento da ação popular;
determinar a citação dos réus envolvidos neste processo para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia;
confirmar a liminar e julgar procedente a presente demanda, para a) declarar nula e sem efeito a referida Lei e b) declarar nula e sem qualquer efeito a venda do terreno do Geisel pelo Governo à Futura Administração de Imóveis Ltda, com reversão do bem ao patrimônio público;
determinar a intimação do Ministério Público do Estado da Paraíba para figurar no presente processo como litisconsorte ativo necessário.
Protesta ainda provar o alegado por todos dos meios de prova admitidos em direito, inclusive, se necessário, perícias, juntada de novos documentos e prova testemunhal, provas que ficam de logo requeridas. Requer de logo seja determinado liminarmente que:
a) a empresa FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA apresente cópia autenticada dos comprovantes de pagamentos das parcelas a título de compra do terreno do Geisel, com a remessa de cópia dos cheques emitidos e respectivos saques por meio de extratos bancários, destacando-se os débitos da respectiva conta-corrente envolvida;
b) o FAIN, por seu órgão gestor – Conselho Deliberativo -, apresente comprovação dos créditos em sua conta-corrente referentes às parcelas envolvidas na negociação, título dominial do imóvel por ele alienado e autorização para isso do Conselho Deliberativo de órgão estatal ao qual está vinculado;
c) o Cartório Carlos Ulysses apresente cópia de eventuais escrituras públicas, certidões vintenárias dos terrenos e especificações referidos no Projeto de Lei;
d) o Município de João Pessoa remeta informação acompanhada do “mapa” onde, segundo informação de Corretor de Imóveis, constam as áreas de acordo com categorias determinadas pelo direito ambiental e que a área de Mangabeira, no qual funciona o terreno da Acadepol, é uma ZEP 2, seguida do eventual pronunciamento da Prefeitura quanto à inviabilidade da construção naquele local de um shopping ou outro equipamento.
Declarando mais uma vez a autenticidade dos documentos anexados, dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os efeitos meramente fiscais.